TJES - 5013761-98.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013761-98.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 REQUERIDO: TAMIRIS AZEVEDO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 D E C I S Ã O Diante do determinado pelo Eg.
TJES (Id. 52247804), procedo ao bloqueio de ativos em nome da requerida TAMIRES AZEVEDO, pelo sistema SIBAJUD, até o limite de R$161.360,52 (cento e sessenta e um mil reais, trezentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
Ainda, diante da Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela autora (Id.61951707), pugna a parte pelo parcelamento das custas processuais, por meio da petição de Id.57036502.
Ocorre que, o parcelamento das custas processuais se encontra previsto na Seção relativa à Gratuidade de Justiça do Código de Processo (Art. 98, §6º) de forma proposital, uma vez que necessária a prévia apreciação da condição de hipossuficiência da parte que pretende o fracionamento da despesa, referindo-se o Código como "beneficiário" àquele que obtém o parcelamento das custas.
Na mesma linha, o Código de Normas, prevê expressamente que o parcelamento das custas importa em concessão parcial do benefício, na forma do seu Art. 288.
Art. 288.
O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão.
Assim, considerando que o parcelamento das custas pressupõe a concessão, ainda que parcial, da assistência judiciária gratuita, o que, como visto, restou indeferido por mais de uma vez, tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal ad quem, não há que se falar em reexame da pretensa condição de miserabilidade da parte autora.
Portanto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar e comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do feito.
Escoado o prazo, conclusos os autos.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/05/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA - CPF: *19.***.*27-53 (REQUERENTE).
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20/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:39
Decorrido prazo de TAMIRIS AZEVEDO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:08
Juntada de Edital - Citação
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13/09/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:36
Expedição de edital - citação.
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11/07/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 17:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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29/05/2023 22:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 13:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 18:30
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:16
Juntada de Decisão
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23/01/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA DE CASSIA TEIXEIRA NOGUEIRA - CPF: *19.***.*27-53 (REQUERENTE).
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09/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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