TJES - 5006261-30.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:12
Decorrido prazo de ROSANIA GAMA AURELIANO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
02/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
28/05/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006261-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ROSANIA GAMA AURELIANO Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, 625, lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-441 Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, objetivando que a requerida forneça gratuitamente a cópia integral do contrato firmado, que se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e que a requerida se abstenha de realizar quaisquer descontos na conta de titularidade da autora.
A autora alega que contratou um empréstimo com a requerida no ano de 2021, não se recordando do valor contratado, pois à época da contratação não teve acesso ao contrato e esclarecimentos, tampouco as condições originalmente pactuadas.
Recentemente, descobriu que a requerida continua efetuando descontos em sua conta bancária.
Afirma que tentou resolver a demanda com a requerida, não logrando êxito.
Requer liminarmente, que a requerida forneça gratuitamente a cópia integral do contrato, que se abstenha de negativar o nome da autora e que suspenda os descontos.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos.
A princípio, entendo que não restou configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, incontroverso o fato de que a autora realizou a contratação do empréstimo.
No entanto, não foi possível apurar as condições da contratação efetuada pela autora no ano de 2021, eis que a autora não possui cópia do referido contrato.
Além disso, entendo que não restou configurado o perigo de dano.
Neste ponto, vejo que os descontos ocorrem desde o ano de 2021, de modo que a demora da parte autora em ajuizar a demanda e buscar os meios adequados para a resolução do caso afasta o perigo de dano.
Neste sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Requisitos do art. 300 do CPC .
Perigo da demora não configurado.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O decurso do tempo desde os fatos que fundamentam a pretensão do autor/agravado até o ajuizamento da presente ação abranda a presunção do perigo da demora, afastando pressuposto indispensável para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 51778220320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
No entanto, apesar de entender pelo indeferimento da tutela antecipada, entendo que a determinação para que a requerida proceda com a juntada da cópia do contrato pactuado entre as partes é medida adequada, ante a hipossuficiência probatória da parte autora e, também, considerando que é documento essencial para o deslinde da demanda.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
DETERMINO que a empresa requerida, até a data da audiência de conciliação, proceda com a juntada da cópia do contrato firmado entre as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 28/07/2025 Hora: 12:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052114213563800000061523224 PROCURACAO - ROSANIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052114213601300000061523226 ROSANIA GAMA AURELIANO - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25052114213629200000061523228 ROSANIA GAMA AURELIANO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS (1) Documento de comprovação 25052114213657400000061523229 EXTRATO 1 - GRIFO Documento de comprovação 25052114213742600000061523234 EXTRATO 02 - GRIFO Documento de comprovação 25052114213768600000061523237 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052115404942700000061528661 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011512-56.2024.8.08.0000
Accumed Produtos Medico Hospitalares Ltd...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 17:53
Processo nº 5000259-68.2025.8.08.0022
Ana Lucia Gloria Maia
Isabela Gomes Bedine Rodrigues
Advogado: Thamires Aliprandi Vescovi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 17:35
Processo nº 5003343-71.2025.8.08.0024
Emerson Milaneze Esteves
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 16:54
Processo nº 5017496-76.2025.8.08.0035
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Joaci Pinto de Jesus
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 11:40
Processo nº 5005987-66.2025.8.08.0030
Alonso Francisco de Jesus
Bianca de Paula Adao
Advogado: Laio Verbeno Sathler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 10:27