TJES - 5000251-69.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:46
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000251-69.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDA DOS SANTOS SALUSTIANO BANDEIRA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANA CARMINATI FERRARINI - ES24895, PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta por REINALDA DOS SANTOS SALUSTIANO BANDEIRA em face de STONE - TON, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n. 9.099./95.
Decido.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA A parte demandada aponta a necessidade de realização de perícia técnica para apurar se há vícios no funcionamento das maquinetas descritas na peça exordial.
A controvérsia a ser dirimida é identificar se houve falha no serviço prestado pela requerida, sendo desnecessária qualquer perícia ou prova de alta complexidade.
Rejeito a preliminar sob exame.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
A autora narra que, em 02 de abril de 2023, contratou a máquina de cartão T1 Chip Brother com conexão wi-fi e chip, comercializada pela parte requerida, a qual apresentou inconsistências.
Discorre que houve a troca do item e somente funcionou a opção débito.
Em contrapartida, a empresa demandada sustenta que prestou atendimento à requerente e que fica claro que havia um problema de conexão à rede de internet, fato alheio às suas competências.
O instituto em questão encontra guarida no caput art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da análise do teor da conversa mantida entre a demandante e a parte requerida, por meio do chat/equipe de colaboradores (Id 25600647), observo que a máquina apresentou falha na venda, embora tenha sido efetuada a troca por uma similar e até mesmo do chip.
Não obstante a demandada tenha adotado providências na tentativa de resolver a questão, fato é que não obteve êxito, posto que o erro persistiu, estando disponível apenas a função débito, embora houvesse a opção crédito.
Sem razão a empresa requerida ao afirmar que a incorreção adveio do sinal de conexão, porquanto foram realizados testes no objeto, o que denota a fragilidade de tal argumento, o qual não foi corroborado por elementos mínimos de prova, ônus que incumbia a aludida parte (art. 373, inciso II, do CPC).
Dessarte, evidenciado a ocorrência de falha no serviço prestado pela demandada, ante o defeito apresentado pelo produto por ela comercializado, é de rigor acolher o pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Quanto ao pleito de danos extrapatrimoniais, entendo pela necessidade de rejeitar.
Conforme a jurisprudência do c.
STJ, o mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Logo, o acolhimento do pedido inicial, ao menos em parte, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a parte requerida efetue a troca da máquina de cartão T1 Chip Brother com conexão Wi-fi e Chip, por outra de modelo idêntico, em perfeito estado de funcionalidade; e ii) julgo improcedente o pleito de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
26/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de REINALDA DOS SANTOS SALUSTIANO BANDEIRA - CPF: *89.***.*04-16 (REQUERENTE).
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14/05/2025 02:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:09
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 10:42
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar a REINALDA DOS SANTOS SALUSTIANO BANDEIRA - CPF: *89.***.*04-16 (REQUERENTE).
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14/06/2023 13:24
Audiência Una cancelada para 23/06/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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24/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:08
Audiência Una designada para 23/06/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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24/05/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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