TJES - 5016550-56.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 04:51
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016550-56.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVELINA KRISTO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 66677943).
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado e a consequente regularidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) estabelece que os contratos regularmente firmados entre as partes devem ser cumpridos nos termos pactuados.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
No caso dos autos, verifica-se que o Requerido demonstrou de forma clara a regularidade da contratação, apresentando provas documentais robustas de que a operação foi formalizada pela autora, mediante aceite eletrônico, registro de IP, reconhecimento facial e confirmação de recebimento de valores em conta bancária de sua titularidade via PIX (ID 66636921).
Esses elementos corroboram a legitimidade do negócio jurídico, afastando a tese de inexistência da contratação.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício no contrato firmado, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
No entanto, diante das provas apresentadas pelo Requerido, resta evidenciado que houve consentimento válido e expresso da parte autora.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvidas para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, inexiste qualquer ilegalidade dos descontos realizados, o que afasta a configuração de dano passível de indenização.
Diante disso, resta evidente que a pretensão autoral não encontra amparo fático ou jurídico, não havendo razão para o acolhimento de seus pedidos.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO os efeitos da tutela concedida no ID 57049012.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) para a autora, em virtude do valor depositado no ID 61552225, com os acréscimos legais e lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 16 de maio de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
19/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido de JOVELINA KRISTO - CPF: *77.***.*47-91 (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOVELINA KRISTO em 14/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 18:13
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/01/2025 17:28
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 15:59
Processo Inspecionado
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07/01/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 07:57
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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