TJES - 5001293-80.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação eletrônica em 22/05/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001293-80.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ALVES REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA - ES13999 Advogado do(a) REQUERIDO: ELCIO CURADO BROM - GO1516 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Preliminar de Retificação do Polo Passivo A empresa ré, ao argumentar que “O BANCO C6 CONSIGNADO é a nova denominação do antigo Banco FICSA S.A., adquirido pelo Banco C6 S.A. em 2019”, contraria sua própria defesa, uma vez que, ao afirmar a aquisição, reconhece a responsabilidade legal da parte requerida, tornando-a parte processual legítima.
Assim, a tese preliminar apresentada é meramente protelatória e não merece ser acolhida, devendo ser rejeitada para que se mantenha o polo passivo inalterado.
Assim, REJEITO a indigitada preliminar.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC 1) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC 2).
No mais, os bancos requeridos, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, tendo a jurisprudência sumulada do Colendo Sodalício proclamado há muito que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o múnus de comprovar a contratação do empréstimo consignado.
Em sede de contestação (id 35097759 e 53155071), no entanto, tenho que o polo requerido não cumpriu o ônus probatório de que foi incumbido.
No caso em análise, o autor alega (id 32769671), que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de contratos que ele jamais celebrou.
A questão central é a ausência de comprovação robusta da autenticidade dos contratos por parte das rés.
A simples apresentação de uma foto biométrica, sem documentos adicionais que confirmem a identidade e o consentimento do autor, não é suficiente para comprovar a contratação.
Diante da ausência de prova cabal, verifica-se a responsabilidade das rés pelo ocorrido, na forma do Código de Defesa do Consumidor, que exige medidas de segurança adequadas para prevenir fraudes.
Assim, os valores descontados devem ser restituídos ao autor, dada a ausência de prova inequívoca da contratação.
Além disso, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que tem caráter alimentar, geraram transtornos e abalos ao autor, justificando a indenização por danos morais.
Sendo esse o caso, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado são medidas legítimas.
Além disso, tenho que o pedido indenizatório por danos morais também merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, se dá in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja o desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Precisamente nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. 4.No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, e precisou diligenciar junto ao bancos diversos vezes na tentativa de solucionar o problema. sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado. 5.
Não obstante a irresignação da requerida, estampada na peça recursal, não há possibilidade de reforma da sentença que bem concluiu pela fraude na contratação e no dever da requerida em ressarcir em dobro e de indenizar pelos danos morais sofridos. 6.
Recurso conhecido e não provido (TJ-ES - APL: 0021092-07.2020.8.08.0011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021). À vista disso, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e tendo em consideração a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo os contratos de empréstimo consignado n. 010015789922, 010015914792, 010017731505, 010111631820, 10435586 e, por consequência, DECLARAR inexistente todos os débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR as requeridas a restituir à parte autora os valores das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da desta demanda (02/2021 a 10/2028) e as que foram pagas durante o processo, em dobro, com juros de mora pela SELIC desde a citação, sem fixação de índice autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que aquele já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e atualizar o capital, devendo a parte autora especificar referido valor na petição de cumprimento de sentença (art. 509 do CPC/15).
CONDENAR as requeridas a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
20/05/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:30, Santa Teresa - Vara Única.
-
25/11/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS ANTONIO ALVES - CPF: *24.***.*45-20 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 15:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
23/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:29
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003436-69.2022.8.08.0014
Rabello Teixeira Advogados Associados
Vanusa Moura Luxinger
Advogado: Heloisa de Resende Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 03:31
Processo nº 5002134-49.2025.8.08.0030
Lisia Mara Faria
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 09:04
Processo nº 5000937-65.2025.8.08.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rafar Esquadrias de Madeiras Eireli
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 17:36
Processo nº 5015570-21.2025.8.08.0048
Luzia Alves Guimaraes
Arcelormittal Brasil S.A.
Advogado: Avelino Eugenio Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 16:37
Processo nº 5018760-64.2025.8.08.0024
Marleti Mocelin
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Felipe Pires Cardozo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 13:49