TJES - 5010824-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010824-85.2025.8.08.0024 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: WINDSOR EISENHOWER MANOEL PRISTÃO SALMON FERNANDES Advogado do(a) REPRESENTADO: RICARDO PIMENTEL BARBOSA - ES8564 DECISÃO 1)Trata-se de procedimento que visa apurar suposta prática da infração penal prevista no artigo 147-A do Código Penal Brasileiro (perseguição), em que figura como suposto autor Windsor Eisenhower Manoel Tristão Calmon Fernandes, e como suposta vítima Simone de Freitas Santos.
O Ministério Público, em manifestação nos autos de ID 71220862, sustenta que os fatos relatados neste processo são desdobramentos de outro já em apuração nos autos de número 0013593-93.2021.8.08.0024, o qual tramita perante a 8ª Vara Criminal de Vitória.
Aduzindo, portanto, que existe uma conexão probatória entre as infrações, conforme o disposto no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a conexão entre processos e estabelece a competência do juízo que tiver iniciado a apuração de um dos fatos relacionados.
Diante disso, o Ministério Público requer o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Criminal, com a consequente remessa dos autos à 8ª Vara Criminal de Vitória, para o prosseguimento da apuração de forma consolidada com o processo conexo.
Nesse sentido, em razão da estreita relação dos fatos e da conexão probatória entre os diversos feitos, a tramitação conjunta é medida que se impõe, de forma a garantir a observância do princípio da economia processual, além de assegurar que a análise e a decisão sobre a matéria envolvam a totalidade dos elementos probatórios, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com base nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, que trata da conexão e da competência do juízo prevento. 2)Tendo em vista a imperiosa necessidade de reunião das ações conexas, determino À SERVENTIA PARA QUE PROCEDA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS à 8ª Vara Criminal de Vitória, onde o processo conexo está em andamento. 3) Outrossim, considerando a redistribuição dos autos, RETIRE-SE de pauta a audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2025. 4)Intime-se o Ministério Público, e as partes acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória/Es, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:42
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/06/2025 14:26
Declarada incompetência
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18/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitações
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07/06/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010824-85.2025.8.08.0024 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: WINDSOR EISENHOWER MANOEL PRISTÃO SALMON FERNANDES Advogado do(a) REPRESENTADO: RICARDO PIMENTEL BARBOSA - ES8564 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ADVOGADO para ciência da audiência designada nos autos.
Tipo: Preliminar Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 26/06/2025 Hora: 14:00 VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2025.
ELISA DA SILVA PIRES Diretor de Secretaria -
02/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação eletrônica em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 17:10
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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30/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010824-85.2025.8.08.0024 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: WINDSOR EISENHOWER MANOEL PRISTÃO SALMON FERNANDES DECISÃO 1) Trata-se de procedimento instaurado para apurar suposta prática da infração penal tipificada no artigo 147-A do Código Penal Brasileiro, com autoria atribuída a Windsor Eisenhower Manoel Pristão Salmon Fernandes, tendo como vítima Simone de Freitas Santos.
Ao ID 68131645, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência preliminar, com a observância da possibilidade de composição entre as partes, nos termos do artigo 72 da Lei 9099/95, bem como, se manifestou favorável à decretação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso III, do CPP (proibição de manter contato com pessoa determinada), em desfavor de Windsor Eisenhower Manoel Pristão Salmon Fernandes, estabelecendo o afastamento do autor em face da vítima.
O artigo 319, inciso III, do Código do Código de Processo Penal prevê que a possibilidade de concessão de medidas cautelares, incluindo o afastamento do agressor, quando presentes elementos que justifiquem a proteção da vítima.
No entanto, observo que as alegações da noticiante, por ora, carecem de maiores esclarecimentos quanto aos fatos ocorridos, não sendo suficientes documentos apresentados junto à representação para atestar suposta situação de perigo ou agressão iminente, a concessão de medidas cautelares deve ser fundada em evidências de perigo iminente à vítima, o que não foi suficientemente demonstrado no caso concreto.
Assim, inviável, nesta oportunidade, a concessão de medidas cautelares de urgência diversas da prisão em favor da requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO as medidas cautelares de urgência requeridas. 2) Ato contínuo, o Ministério Público propôs a designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.099/95, com a finalidade de tentar uma composição entre as partes.
A tentativa de composição ou acordo, deve ser priorizada antes de se analisar o mérito da questão, buscando uma solução consensual, de acordo com os princípios da economia processual e da informalidade próprios dos Juizados Especiais Criminais.
Considerando a natureza do crime (crime de menor potencial ofensivo, conforme a Lei nº 9.099/95), entendo que é plenamente cabível a designação de audiência preliminar para tentativa de composição, com a possibilidade de celebração de transação penal, como sugerido pelo Ministério Público.
Nesse sentido, conforme requerido na cota ministerial retro, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO/PRELIMINAR, a ser realizada no formato presencial, no dia 23 de junho de 2025 às 13:30 horas, a ser conduzida pelo conciliador (sob a orientação do Magistrado), nos termos dos Enunciados 70 e 71 do Fonaje, cuja proposta de conciliação ou de transação penal formulada pelo Ministério Público (constante dos autos) e aceita pelo autor do fato e seu defensor deverão ser encaminhadas para apreciação, conforme previsto no art. 76, § 3º da Lei 9.099/95. 3) A audiência de conciliação/preliminar ocorrerá de forma presencial, conforme estabelecido. 4) INTIMEM-SE as partes, constando do mandado que o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá certificar o número de telefone de contato fornecido, bem como endereço constante nos autos. 5) Não sendo possível a realização da audiência presencial, o ato agendado poderá ocorrer de forma virtual. 6) INTIME-SE o órgão ministerial.
Diligencie-se, com urgência, servindo este despacho como mandado.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por oficial de justiça de plantão.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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