TJES - 5010824-31.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:50
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA LOROSA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:49
Decorrido prazo de NILSON PIRES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010824-31.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILSON PIRES DA SILVA EMBARGADO: ROBSON LUIS DA SILVA LOROSA Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO GAMA CONCEICAO - ES41132 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre embargos de terceiro opostos por NILSON PIRES DA SILVA contra ROBSON LUIS DA SILVA LOROSA.
Determinada a emenda da inicial (ID 63964262), para fins de retificação do valor da causa, adequando-o ao valor real do imóvel e consequente recolhimento das custas complementares, a parte autora quedou-se inerte (ID 68224783).
Neste caso a extinção do processo sem conhecimento do mérito é medida que se impõe, tal como sedimentado pela a jurisprudência pátria:. (...). 1.
A extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial pressupõe a intimação da parte, para aditá-la, no prazo de 15 dias (artigo 321 e parágrafo único do CPC/15). 2.
No caso dos autos o patrono do autor, embora tenha sido regularmente intimado para adequar a peça vestibular, sob pena de extinção, deixou de atender ao pronunciamento judicial. 3.
Deste modo, agiu bem o juízo de primeiro grau ao indeferir a peça vestibular e, consequentemente, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 4.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 011190097045, rel.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 25/01/2021, DJES 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de qualificação completa do réu e a necessidade de demonstração da existência de relação jurídica material entre as partes consistem em vícios perfeitamente sanáveis.
Contudo, o desatendimento ao comando de emenda à inicial importa, consequentemente, no seu indeferimento, consequência legalmente imposta pela regra do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, a qual não admite temperamentos na vertente hipótese, tendo em vista que o apelante não comprovou qualquer excepcionalidade capaz de justificar o não cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, qualquer razão capaz de obstar a extinção liminar da lide. 2.
Impõe-se o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, se a parte instada a regularizar o vício deixa transcorrer o prazo sem sanar o vício. 3.
Hipótese que não se exige a intimação pessoal da parte ou de seu advogado. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069190010517, rel.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020, DJES 11/03/2020) Ação Indenizatória.
Ordem de aditamento da inicial pelo Juízo.
Descumprimento da ordem.
Extinção decretada.
Autores que gozaram de prazo suficiente para que realizassem a emenda da inicial ou ainda, manejassem o recurso cabível, mas que mesmo assim não o fizeram.
Extinção do feito bem determinada.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes da Corte.
Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 0004697-60.2012.8.26.0126, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2013) Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inc.
I, c/c fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários de advogado, haja vista que a relação jurídico processual sequer foi triangularizada.
Contudo, recairá sobre a parte vencida/interessada a responsabilidade pelo pagamento das custas/despesas remanescentes, caso existam, incumbindo-lhe gerar as guias de custas e de despesas correspondentes, na forma do art. 2°, III, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Traslade-se cópia deste pronunciamento para o cumprimento de sentença registrado sob o n. 5004950-65.2024.8.08.0021 e para os embargos de terceiro tombados sob o n. 5011143-96.2024.8.08.0021.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências no Relatório de Situação de Custas, arquivem-se.
Havendo custas/despesas sem o respectivo pagamento, proceda-se a Serventia na forma do parágrafo único do art. 7°, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/05/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de NILSON PIRES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010824-31.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILSON PIRES DA SILVA EMBARGADO: ROBSON LUIZ DA SILVA LOROSA Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO GAMA CONCEICAO - ES41132 DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros opostos por Nilson Pires da Silva, visando resguardar sua posse e propriedade sobre um imóvel de 1.000m² situado em Cachoerinha, Guarapari/ES, o qual afirma haver adquirido em 2019, por meio de escritura pública, de Sra.
Santa Vieira de Jesus.
Sustenta o embargante que: (i) não obstante ser legítimo possuidor e proprietário do bem, foi surpreendido por ação de reintegração de posse, proposta por terceiros, sem que houvesse qualquer impugnação prévia à sua aquisição; (ii) o imóvel se encontra regularmente ocupado não apenas por si, mas por diversos outros adquirentes de boa-fé, existindo mais de 30 imóveis edificados na localidade, organizados sob a forma de associação de moradores; (iii) a demanda originária não o incluiu no polo passivo, embora tenha repercussão direta sobre seu patrimônio, razão pela qual busca, com os presentes embargos de terceiro, a proteção de seu direito à posse e à propriedade, bem como a suspensão da ação principal.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da procedência da demanda, a desconstituição da ordem de constrição incidente sobre o imóvel e a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, ao atribuir valor à causa, o embargante fixou-o em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que, flagrantemente, revela-se manifestamente desproporcional à real expressão econômica do bem objeto da controvérsia, razão pela qual deve ser corrigido, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico pretendido.
In casu, tal proveito consiste na manutenção da posse e da propriedade de um imóvel registrado e edificado, cuja valoração, por qualquer critério razoável, não se aproxima da cifra meramente simbólica de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/04/2022, DJe 26/04/2022.) Na mesma trilha caminha o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos de terceiro – Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por recolhimento incompleto das custas iniciais pelos autores – Decisão anterior determinou a emenda da inicial para retificar o valor da causa, com base no valor do imóvel, recolhendo-se as custas correspondentes – Interposição de agravo de instrumento pelos embargantes, não conhecido, por se tratar de decisão interlocutória não integrante do rol do art. 1.015 do CPC – Possibilidade de discussão sobre o tema em apelação – Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem que se pretende livrar da constrição, desde que este não supere o valor do débito exequendo, que originou a penhora – Entendimento jurisprudencial consolidado no STJ – Valor da causa corretamente atribuído pelos embargantes – Recolhimento correto das custas iniciais – Sentença de extinção afastada – Recurso provido. (Apelação Cível n. 1005686-74.2022.8.26.0554, rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024, Data de Publicação: 08/02/2024) Diante do exposto, determino a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retificação do valor da causa, adequando-o ao valor real do imóvel, e recolhendo, em seguida, as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/04/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010824-31.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILSON PIRES DA SILVA EMBARGADO: ROBSON LUIZ DA SILVA LOROSA Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO GAMA CONCEICAO - ES41132 - DECISÃO - Trata-se de embargos de terceiro opostos por NILSON PIRES DA SILVA contra ROBSON LUIZ DA SILVA LOROSA.
No despacho de ID 54858947, foi determinado a parte autora que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica, notadamente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Todavia, consoante se infere da certidão de ID 61764747, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte demandante tenha atendido à ordem judicial, permanecendo inerte e sem oferecer qualquer manifestação nos autos.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que os tribunais pátrios, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024) Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024) Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, em razão da ausência de prova robusta e idônea da alegada hipossuficiência econômica.
Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/02/2025 09:40
Juntada de Petição de juntada de guia
-
05/02/2025 09:35
Juntada de Petição de juntada de guia
-
05/02/2025 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a NILSON PIRES DA SILVA - CPF: *88.***.*69-15 (EMBARGANTE).
-
28/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:19
Decorrido prazo de FLAVIO GAMA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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