TJES - 0000006-57.2025.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:25
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000006-57.2025.8.08.0058 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: THAYULA APARECIDA NERIS DE CASTRO E SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de requerimento formulado pela defesa de THAYULA APARECIDA NERIS DE CASTRO E SILVA, visando à restituição da quantia de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais) apreendida por ocasião de sua prisão em flagrante, valor este que, conforme a documentação acostada, seria proveniente de salário regularmente percebido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu ao pleito, consoante manifestação de ID 68836026, amparando-se no art. 120, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a restituição de coisa apreendida poderá ser ordenada pelo juiz quando não mais interessar ao processo e restar devidamente demonstrado o direito do reclamante.
No caso em tela, verifica-se que: O valor cuja restituição se pleiteia não guarda pertinência direta com o objeto do processo penal instaurado, não tendo sido apontado como instrumento ou produto do suposto delito; A origem lícita da quantia foi corroborada por documentos salariais e de vínculo empregatício juntados aos autos (id 64391388); O Acordo de Não Persecução Penal foi homologado, o que revela a mitigação da persecução penal e ausência de interesse estatal na manutenção da referida quantia sob constrição; O Ministério Público manifestou-se de forma expressa e favorável à restituição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 120, § 2º, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a restituição da quantia de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais) à investigada THAYULA APARECIDA NERIS DE CASTRO E SILVA, por intermédio de sua patrona devidamente habilitada nos autos.
Expeça-se o necessário.
Mantenha-se a tramitação suspensa enquanto pendente o cumprimento integral do ANPP homologado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 18:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2025 14:16
Processo Inspecionado
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28/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000006-57.2025.8.08.0058 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: THAYULA APARECIDA NERIS DE CASTRO E SILVA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021, NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, oferecida pelo Ministério Público à investigada THAYULA APARECIDA NERIS DE CASTRO E SILVA, já qualificada nos autos, consoante dispõe o §4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, pugnando o Parquet pela sua homologação.
Analisando os autos, verifico que foi instaurado inquérito policial em desfavor da acusada, pela prática do tipo previsto no art. 180 e art. 311, §2o, III do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/2006 Inicialmente, ressalto que o ANPP consiste em um novel negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e a investigada, acompanhado de seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, dentre outros requisitos.
Constata-se que a intenção do legislador ao incluir a referida benesse, foi, claramente, a de permitir a celebração do ANPP até o recebimento da denúncia e, interpretação diversa contraria a lógica do ordenamento vigente.
A norma processual insculpida no artigo 28-A do CPP trata de forma cristalina da hipótese de uma fase pré-processual, na qual, não sendo o caso de arquivamento dos autos e, preenchidos os demais requisitos, propõe-se o acordo para evitar a ação penal.
Dessa forma, o acordo firmado entre o Parquet e a investigada THAYULA APARECIDA NERIS DE CASTRO E SILVA, engloba os requisitos objetivos elencados no artigo 28-A do CPP, uma vez que o delito in casu, (i) não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) a pena mínima prevista pelo tipo é inferior a 4 (quatro) anos e (iii) consta confissão do investigado de forma escrita e em formato audiovisual com gravação registrada em mídia.
O acordo engloba, ainda, os requisitos subjetivos previstos no § 2º do artigo 28-A do CPP, uma vez que a investigada i) não é reincidente e não há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; e ii) não foi beneficiada nos últimos 5 (cinco) anos com outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Constam como obrigação a ser cumprida pela investigada a doação de 80 (oitenta) sacos de cimento, no prazo de 30 dias, visando a reforma da sede do Pelotão de Polícia Militar nesta Comarca, nos termos do acordo de id 67569261.
Considerando a informação do representante do Ministério Público, que o ANPP foi realizado, estando presentes o Parquet e o investigado acompanhado pelo seu advogado e constando na ata de audiência e no acordo a confissão do delito, bem como ratificação dos termos do acordo, por economia processual, deixo de designar audiência homologatória, perante este Juízo, por vislumbrar congruentes os termos do acordo em questão.
Por todo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) em face de THAYULA APARECIDA NERIS DE CASTRO E SILVAcom fulcro no § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme disposto no § 6º do art. 28, do mesmo Diploma, REMETAM-SE os autos ao Ministério Púbico.
Considerando que a entrega dos materiais trata-se de condição que pode ser cumprida de forma instantânea, dispenso o ajuizamento de ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais.
Aguarde-se a comprovação da entrega dos materiais.
A investigada deverá apresentar cópia da nota fiscal de aquisição dos materiais e da respectiva entrega, chancelada pela Polícia Militar, enquanto órgão beneficiário.
Friso que, desrespeitadas quaisquer das condições impostas no ANPP, este Juízo deverá ser comunicado imediatamente, em concordância com o § 10º do art. 28 do CPP.
Intime-se o Ministério Público, a investigada e sua defesa para ciência da presente homologação do acordo, na forma do § 9º do art. 28 do CPP.
Outrossim, manifeste-se expressamente o Parquet acerca do pedido de restituição de id 64391387.
Diligencie-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:13
Processo Inspecionado
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29/04/2025 10:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de THAYULA APARECIDA NERIS DE CASTRO E SILVA (FLAGRANTEADO)
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23/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:42
Processo Inspecionado
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18/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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06/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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04/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:50
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, houve a conversão do processo físico em trâmite no sistema e-Jud para o sistema Pje, recebendo o mesmo número.
Certifico que a digitalização necessária foi efetuada por usuário interno e que o arquivo digital correspondente pode ser acessado através do link: https://drive.google.com/file/d/1UUs5JN4vrUvzKSILuwp7h0SJ4D-wiXBK/view?usp=sharing Certifico que não foram verificados objetos não digitalizáveis nos autos do processo físico. -
04/02/2025 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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