TJES - 5000982-97.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 15:45
Processo Reativado
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:42
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), MAICON BATISTA NOVAIS - CPF: *67.***.*99-81 (REQUERENTE) e SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - CNPJ: 27.***.***/0025-63 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MAICON BATISTA NOVAIS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000982-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAICON BATISTA NOVAIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES RAMIRES - MG224409, FLAVIA RIBEIRO BRAGA - MG190207, GABRIELA SIQUEIRA E MAIA - MG187572, JEFFERSON VIEIRA DE MELO - MG181522, JOAO JOSE GUIMARAES JUNIOR - MG198775, LEANDRO FREIRE FONSECA - MG196662, MICHELLE PFIFFER SANTOS LOPES - MG224434, RAFAEL ROCHA CALDEIRA - MG182413, VICTOR MANOEL RANGEL SOARES - MG227940 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Maicon Batista Novais ao ID n° 52295017, em face da sentença ao ID n° 47850566.
Alega o embargante que a sentença foi omissa porque não trata dos critérios de correção no período que antecedeu a vigência da EC nº 113/2021.
Adotando-se os parâmetros da sentença, o crédito permanece imune à atualização monetária no intervalo entre o vencimento e a citação.
Dada a oportunidade para o requerido se manifestar, o mesmo não se manifestou conforme certidão de ID.55186582.
Pois bem.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar a omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso em tela, verifico que razão assiste a parte embargante, quanto à existência de vício de contradição na sentença prolatada referente ao índice de atualização monetária do débito, haja vista a orientação uníssona da jurisprudência nesta matéria.
Ante exposto, entendo estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, para CONHECER os embargos interpostos por Maicon Batista Novais, e ACOLHO-OS para sanar o vício na sentença, a fim de acrescentar no dispositivo da sentença o disposto abaixo.
Assim, onde se lê: “Por esta razão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do montante de R$27.685,25 (vinte sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) correspondente a indenização no percentual de 30% do valor bruto recebido durante o período de residência médica do autor, conforme objeto dos autos.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC/15”.
Leia-se: Por esta razão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do montante de R$27.685,25 (vinte sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) correspondente a indenização no percentual de 30% do valor bruto recebido durante o período de residência médica do autor, conforme objeto dos autos.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do evento.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC/15 ” No mais, mantenho a sentença.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 4 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
06/02/2025 09:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 06:34
Julgado procedente o pedido de MAICON BATISTA NOVAIS - CPF: *67.***.*99-81 (REQUERENTE).
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11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MAICON BATISTA NOVAIS em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 07:24
Conclusos para decisão
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19/02/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 13:32
Declarada incompetência
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24/01/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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