TJES - 5000435-50.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000435-50.2025.8.08.0021 INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: JADIR VITOR LIMA REQUERIDO: URSULA ANDREA ANASTACIO Advogado do(a) REQUERENTE: VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI - ES6866 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre interpelação judicial proposta por JADIR VITOR LIMA, em face de URSULA ANDREA ANASTACIO.
A notificação judicial configura procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito." A interpelação, por sua vez, encontra previsão no artigo 727 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: "Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do artigo 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito." É cediço que, assim como a notificação, a interpelação configura procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos.
Dessa forma, seu manejo é permitido, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades (STJ, RMS 11.107/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 75).
Inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no artigo 728 do Código de Processo Civil e, dada a desnecessidade de instauração do contraditório — porquanto incabível a apresentação de contestação —, o ato judicial, nessa espécie de procedimento, restringe-se à comunicação pretendida, exaurindo-se no momento em que atinge sua finalidade, nos exatos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil.
Dessarte, no âmbito desse procedimento, não há reconhecimento de direito de qualquer natureza, o que impede a formação de título executivo judicial, além de tornar incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, cumprida a sua finalidade (ID 70050469), julgo extinta a presente interpelação, independentemente de traslado, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil, uma vez que o ato foi regularmente realizado.
Reforço que, tratando-se de processo eletrônico, os documentos permanecerão integralmente disponíveis para consulta pelas partes, inexistindo necessidade de extração de cópias físicas para cumprimento da finalidade pretendida.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Custas já quitadas.
Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado e, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para JADIR VITOR LIMA - CPF: *31.***.*47-34 (REQUERENTE).
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10/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido de JADIR VITOR LIMA - CPF: *31.***.*47-34 (REQUERENTE).
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02/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de URSULA ANDREA ANASTACIO em 30/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:42
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JADIR VITOR LIMA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 23:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000435-50.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADIR VITOR LIMA REQUERIDO: URSULA ANDREA ANASTACIO CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/ATO DINÂMICO 1- Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s). 2- Sem registro do comprovante de quitação das custas prévias. 3- Fluxo de intimação ao requerente para juntar aos autos do processo o comprovante de quitação das custas prévias, no prazo de 15 (quinze dias), sob as penas da lei.
GUARAPARI-ES, 28 de janeiro de 2025. -
04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/02/2025 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERPELAÇÃO (12227)
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21/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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