TJES - 5001119-45.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001119-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR BUEQUE DE SOUZA REU: EBTRANS - EXPRESSO BRASILEIRO DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que um caminhão da ré, ao tentar realizar uma manobra na rua em que reside, teria puxado alguns fios de energia e telefonia, ocasionando na queda do poste do autor, quebrando telhas da sua casa e ocasionando uma queda de energia.
Lado outro, a ré, devidamente citada, não apresentou contestação e não compareceu em audiência. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré, devidamente citada, não apresentou contestação e não compareceu na audiência.
Desta forma, DECRETO A REVELIA da ré, nos termos do art. 344 do CPC O cerne da presente lide prende-se a apurar a responsabilidade pelos danos e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, alega o autor que, no dia 18/12/2024, por volta das 15:10, uma carreta da ré teria realizado uma conversão na rua em que reside.
Assim, ao tentar manobrar, enganchou os fios de energia elétrica, telefonia e cabos do poste do Autor no veículo, ocasionando a queda do poste, quebra das telhas da casa do Autor e falta de energia elétrica na rua.
Ainda, alega que o motorista não prestou nenhuma assistência aos moradores.
Pois bem, observo que o autor juntou aos autos vídeos comprovando que o caminhão com a logo da ré derrubou o poste, conforme ID 62269370, e deixou a rua sem energia.
Também comprovou os danos causados em sua residência e os fios quebrados no chão da rua.
Além disso, alega não possuir condições de arcar com o conserto do poste e os danos causados pelo réu.
Assim, os orçamentos apresentados no ID 62269366 se mostram compatíveis com os danos causados pelo réu.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é cabível a reparação integral dos danos causados por ato ilícito.
Deste modo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, a parte ré deve ressarcir o prejuízo material suportado pelo autor: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Roda traseira esquerda do caminhão conduzido pelo réu que se desprendeu durante percurso em estrada de rodagem, atingindo o veículo conduzido pelo autor.
Culpa exclusiva do réu pelo evento.
Dinâmica do fato bem demonstrada.
Dever do apelante de ressarcir o prejuízo material suportado pelo apelado que se tem por inafastável.
Magistrado a quo que deixou expressamente ressalvada a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao apelante, não havendo interesse recursal quanto ao aprofundamento do tema.
Sentença mantida.
Recurso desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10044142220208260358 Mirassol, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 24/04/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023).
No que tange aos danos morais, verifico que a parte autora comprovou que as ações realizadas pela ré ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, vez que a ré ocasionou o acidente, lesou o autor e não prestou assistência, deixando o autor com diversos prejuízos de ordem material e psicológica.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais à parte autora, no importe de R$ 3.594,00 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:50
Processo Inspecionado
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30/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO VICTOR BUEQUE DE SOUZA - CPF: *89.***.*54-58 (AUTOR).
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23/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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17/06/2025 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001119-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR BUEQUE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REU: EBTRANS - EXPRESSO BRASILEIRO DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 67000573, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Linhares-ES, 22 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
22/04/2025 09:08
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 11:38
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BUEQUE DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001119-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR BUEQUE DE SOUZA REU: EBTRANS - EXPRESSO BRASILEIRO DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [62479321].
LINHARES-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
05/02/2025 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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