TJES - 0008448-96.2010.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
16/06/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSIAS DE OLIVEIRA DIAS em 09/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
12/06/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSIAS DE OLIVEIRA DIAS em 11/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008448-96.2010.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSIAS DE OLIVEIRA DIAS INTERESSADO: SAULO COELHO SOARES DE FREITAS Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS GARCIA BARBALHO - MG138731 DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, exclusivamente em face do executado SAULO COELHO SOARES DE FREITAS - CPF: *68.***.*88-35, e o consequente bloqueio dos créditos descritos, qual seja R$ 255.679,04 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos).
Aguarde-se a resposta do referido sistema.
Com as respostas, intime-se o exequente por meio de seu patrono para ciência das consultas, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso silente, intime-se pessoalmente para cumprimento do comando.
Restando frutífera a penhora, intime-se o executado da penhora, bem como, caso queira, apresentar defesa.
Ressalto que, em relação à consulta no CNPJ: 31.***.***/0001-56, vinculado ao executado, o sistema SISBAJUD informou que não constar nenhuma instituição financeira associada ao registro, razão pela qual, inviável o acolhimento do pedido. 2.
DEFIRO, ainda, o pedido de consulta aos sistemas judiciais do Renajud. 03.
JUNTE-SE aos autos detalhamento de ordem judicial de bloqueio de veículos em nome da parte executada. 04.
Em caso de bloqueio de valores, veículos e/ou bens em nome da parte executada, INTIME-A para manifestação acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que for de direito. 05.
Decorrido o prazo do item de n. 04, sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como desistência em relação à(às) eventual(ais) constrição(ões) efetuadas, e indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil, dependendo do resultado das consultas aos sistemas judiciais. 06.
Por fim, em caso de inserção de bloqueio de transferência sobre veículos que já possuam outras restrições, e considerando que o sistema RENAJUD não informa os dados do credor, independente de nova conclusão, o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contido no item de n. 05.
Com a informação, OFICIE-SE ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato que gravou alienação fiduciária sobre o bem e extrato contendo a situação atual, constando o saldo devedor, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. 07.
Com a resposta do agente fiduciário, INTIME-SE o exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias, sob as mesmas penas do item 05. 08.
Em relação ao pedido de suspensão do direito de dirigir, o art. 139, inc.
IV, do CPC aduz que o juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, cumpre ressaltar que a aplicação do referido artigo, dentre outras situações previstas pelo Código de Processo Civil, deixa margem à discussão diante da liberdade que é conferida ao Magistrado, como, por exemplo, na hipótese do art. 300, caput, do CPC, o caso em que o Juiz examinará a “probabilidade do direito”, ou, no art. 297, o poder de determinar “as medidas que julgar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Suspender o uso da CNH do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagamento, contraria, em especial, aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Nesse sentido também tem se manifestado os Tribunais.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO.
IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INADIMISSIBILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO.
IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INADIMISSIBILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO.
IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INADIMISSIBILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA..
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO.
IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INADIMISSIBILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.
A suspensão do direito de dirigir e a apreensão de passaporte não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07101650620178070000 - Segredo de Justiça 0710165-06.2017.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/10/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, entendo que as medidas pleiteadas são demasiadamente gravosas ao Executado e não guardam relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, bem como, as restrições não guardam relação de proporcionalidade e razoabilidade com o valor da obrigação principal, nem são capazes de assegurar a satisfação da execução, motivo pelo qual o exagero em sua fixação acaba por frustrar sua própria finalidade.
Destarte, considerando que as medidas coercitivas autorizadas no art. 139, inciso IV, do CPC, não podem se sobrepor às garantias constitucionais e ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, INDEFIRO o pedido de formulado de suspensão da CNH.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 19:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008448-96.2010.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSIAS DE OLIVEIRA DIAS INTERESSADO: SAULO COELHO SOARES DE FREITAS Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS GARCIA BARBALHO - MG138731 DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, exclusivamente em face do executado SAULO COELHO SOARES DE FREITAS - CPF: *68.***.*88-35, e o consequente bloqueio dos créditos descritos, qual seja R$ 255.679,04 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos).
Aguarde-se a resposta do referido sistema.
Com as respostas, intime-se o exequente por meio de seu patrono para ciência das consultas, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso silente, intime-se pessoalmente para cumprimento do comando.
Restando frutífera a penhora, intime-se o executado da penhora, bem como, caso queira, apresentar defesa.
Ressalto que, em relação à consulta no CNPJ: 31.***.***/0001-56, vinculado ao executado, o sistema SISBAJUD informou que não constar nenhuma instituição financeira associada ao registro, razão pela qual, inviável o acolhimento do pedido. 2.
DEFIRO, ainda, o pedido de consulta aos sistemas judiciais do Renajud. 03.
JUNTE-SE aos autos detalhamento de ordem judicial de bloqueio de veículos em nome da parte executada. 04.
Em caso de bloqueio de valores, veículos e/ou bens em nome da parte executada, INTIME-A para manifestação acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que for de direito. 05.
Decorrido o prazo do item de n. 04, sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como desistência em relação à(às) eventual(ais) constrição(ões) efetuadas, e indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil, dependendo do resultado das consultas aos sistemas judiciais. 06.
Por fim, em caso de inserção de bloqueio de transferência sobre veículos que já possuam outras restrições, e considerando que o sistema RENAJUD não informa os dados do credor, independente de nova conclusão, o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contido no item de n. 05.
Com a informação, OFICIE-SE ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato que gravou alienação fiduciária sobre o bem e extrato contendo a situação atual, constando o saldo devedor, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. 07.
Com a resposta do agente fiduciário, INTIME-SE o exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias, sob as mesmas penas do item 05. 08.
Em relação ao pedido de suspensão do direito de dirigir, o art. 139, inc.
IV, do CPC aduz que o juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, cumpre ressaltar que a aplicação do referido artigo, dentre outras situações previstas pelo Código de Processo Civil, deixa margem à discussão diante da liberdade que é conferida ao Magistrado, como, por exemplo, na hipótese do art. 300, caput, do CPC, o caso em que o Juiz examinará a “probabilidade do direito”, ou, no art. 297, o poder de determinar “as medidas que julgar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Suspender o uso da CNH do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagamento, contraria, em especial, aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Nesse sentido também tem se manifestado os Tribunais.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO.
IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INADIMISSIBILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO.
IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INADIMISSIBILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO.
IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INADIMISSIBILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA..
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO.
IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INADIMISSIBILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.
A suspensão do direito de dirigir e a apreensão de passaporte não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07101650620178070000 - Segredo de Justiça 0710165-06.2017.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/10/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, entendo que as medidas pleiteadas são demasiadamente gravosas ao Executado e não guardam relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, bem como, as restrições não guardam relação de proporcionalidade e razoabilidade com o valor da obrigação principal, nem são capazes de assegurar a satisfação da execução, motivo pelo qual o exagero em sua fixação acaba por frustrar sua própria finalidade.
Destarte, considerando que as medidas coercitivas autorizadas no art. 139, inciso IV, do CPC, não podem se sobrepor às garantias constitucionais e ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, INDEFIRO o pedido de formulado de suspensão da CNH.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATOS LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:31
Decorrido prazo de DOUGLAS GARCIA BARBALHO em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATOS LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2010
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008783-87.2021.8.08.0024
Davi Tosta Pereira Britto
Ivan Caldeira Machado
Advogado: Davi Tosta Pereira Britto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2021 14:03
Processo nº 5004190-82.2025.8.08.0021
C Lorenzutti Participacoes LTDA
Municipio de Guarapari
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 16:04
Processo nº 5017718-77.2025.8.08.0024
Wilma Eller
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ana Lucia de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 15:37
Processo nº 0010519-47.2011.8.08.0035
Gustavo Henrique Pereira
Vital Rodrigues Tofolli
Advogado: Silvio Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2011 00:00
Processo nº 5007507-84.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcia Rodrigues Pimentel Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2022 18:06