TJES - 5000706-07.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000706-07.2025.8.08.0006 REQUERENTE: HELENA DAMBROZ SOEIRO BANHOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em ID 73551077, no prazo legal.
ARACRUZ. 22/07/2025 -
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000706-07.2025.8.08.0006 REQUERENTE: HELENA DAMBROZ SOEIRO BANHOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HELENA DAMBROZ SOEIRO BANHOS em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 e materiais no montante de R$ 899,96, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem de trem perdida para realizar o trajeto Paris-Zurique, em razão de cancelamento de voo internacional.
Alega a autora que adquiriu passagem aérea com a ré para o trecho Paris-Zurique, com embarque marcado para a manhã do dia 05/01/2025, o qual integrava viagem de férias e celebrações de fim de ano na Europa.
Informa que, na madrugada do voo, recebeu e-mail da companhia aérea requerida informando o cancelamento do trajeto, mesmo já tendo realizado o check-in.
Relata que tentou contato com a requerida durante a madrugada, sem sucesso, e compareceu ao aeroporto na manhã do mesmo dia, onde foi realocada para voo com chegada prevista apenas à noite, o que inviabilizaria a conexão com trem previamente reservado de Zurique a Saint Moritz, marcado para as 12h38 do mesmo dia.
Assevera que adquiriu passagem de trem de Paris para Zurique, no valor de €151,00, equivalente a R$ 899,96, quantia que pleiteia como indenização por dano material.
Alega, ainda, que a conduta da companhia aérea, ao negar opções viáveis e não prestar assistência adequada, lhe causou frustração, estresse e perda de experiências planejadas.
Em contestação, ID 67915712, a Requerida arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade da legislação brasileira, em razão de se tratar de voo internacional operado por empresa estrangeira, sustentando que deveria ser aplicada a Convenção de Montreal.
Alegou ainda a existência de conexão com os processos nº 5001611-37.2025.8.08.0030 e nº 5001614-89.2025.8.08.0030, ambos tramitando na Comarca de Linhares/ES, respectivamente no 2º e no 1º Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, sustentou que o cancelamento do voo se deu por motivo operacional e meteorológico adverso, estando, desse modo, amparada por excludente de responsabilidade.
Alegou que a autora foi devidamente realocada, cumprindo-se o dever de assistência previsto pelas normas da ANAC, não havendo falha na prestação do serviço nem obrigação de indenizar.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Quanto à inaplicabilidade da legislação brasileira, rejeito-a, visto o artigo 22, inciso II, do CPC estabelecer: Art. 22.
Compete, ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) II – decorrente de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; Assim, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido no estrangeiro (voo entre as cidades de Paris-Zurique), em se tratando de relação de consumo, a competência é da jurisdição brasileira.
Quanto à legislação aplicável, o artigo 9º, caput, da LINDB prescreve: “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
Ainda, o § 2º complementa: “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o preponente”.
In casu, a autora demonstrou que reside no Brasil (ID 62960151), devendo, portanto, prevalecer a legislação brasileira.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
VOO DOMÉSTICO ENTRE CIDADES DA ARGENTINA (BUENOS AIRES E PUERTO IGUAZÚ). (I) COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. (II) APLICAÇÃO DAS LEIS DO BRASIL (ART. 9º, CAPUT E § 2º, DA LINDB).
OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ACERVO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A COMPRA DAS PASSAGENS TENHA SE REALIZADO FORA DAS FRONTEIRAS FÍSICAS OU VIRTUAIS DO BRASIL.
CONSUMIDORES AQUI DOMICILIADOS. (III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADA.
VOO CANCELADO EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA ARGENTINA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011679-15.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 26.11.2021) (Destaquei).
Quanto à conexão destes autos com os processos de n°s 5001611-37.2025.8.08.0030 e 5001614-89.2025.8.08.0030, rejeito-a, eis que, apesar de ser referente a uma única reserva, cada passageiro pactuou negócio jurídico distinto, haja vista terem adquirido bilhetes individuais.
Ademais, apesar de correlatos, a similitude da causa de pedir não autoriza o julgamento conjunto, especialmente porque o processo nº 5001611-37.2025.8.08.0030 já foi sentenciado em 05/06/2025, conforme andamento, ID 70320817.
Além disso, sendo a autora domiciliada na Comarca de Aracruz, inviável declinar a competência a Comarca de Linhares.
Portanto, resta superada a discussão sobre possível conexão, com olhos fitos no que já restou decidido nos autos 5001611-37.2025.8.08.0030, sem dissociar das provas carreadas aos presentes autos.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
De início, esclareço que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial de número 636.331 (repercussão geral, tema 210), apenas eventual indenização por danos materiais está subordinada à Convenção de Montreal: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, em virtude da Convenção Montreal não regulamentar a eventual indenização em danos morais, atraída está, ao caso concreto, a aplicação do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar, na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
Nesse prisma, por se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram comprovadas nos autos, vez que a Ré não trouxe qualquer elemento plausível para confirmar suas alegações.
Quanto ao requisito ato ilícito, entendo por comprovado, ante a demonstração da falha na prestação de serviço pela ré, consistente no cancelamento do voo ao fundamento de necessidade de troca da aeronave, o que fez com que a autora desistisse da passagem aérea e adquirisse passagem de trem para o mesmo destino (Paris-Zurique), visando não perder tudo o que já havia previamente reservado.
Ademais, necessário ressaltar que embora a demandada aduza que reembolsou a autora, esclareço que era seu dever, configurando o motivo de cancelamento do voo hipótese de fortuito interno, haja vista que espera-se, minimamente, que a Requerida realize manutenções regulares em suas aeronaves de forma que não causem atrasos e cancelamentos que prejudiquem seus consumidores.
Portanto, trata-se de conduta evitável, incapaz de excluir sua responsabilidade.
Quanto ao dano, tenho por demonstrado, eis que ocorre na modalidade in re ipsa, e ainda porque, os fatos comprovados superam, em muito, aquilo que se entende como mero descumprimento contratual.
Quanto ao nexo de causalidade, restou configurado, visto o conjunto probatório evidenciar que a falha na prestação de serviço gerou transtornos suportados pela demandante, ante o evidente descaso e desrespeito da suplicada frente à parte consumidora.
Ademais, os documentos e vídeos carreados indicam que a conduta da demandada, além de ter sido uma espécie de teste de resistência e paciência à autora, comprovadamente gerou uma enorme perda de tempo e aborrecimentos desnecessários, motivo pelo qual tenho por configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (Destaquei); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) (Destaquei); APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VÔO – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a uma manutenção não programada na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados – Responsabilidade objetiva da empresa aérea ( CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada para compensar o sofrimento e o exacerbado grau de transtorno experimentados pelo autora, com o cancelamento de voo na véspera de Natal, não comportando redução alguma – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10138873320208260002 SP 1013887-33.2020.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2021) (Destaquei).
Considerando que a finalidade da condenação é de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade, e, somada a peculiaridades do caso concreto, como o fato de a requerida não ter fornecido apoio material à requerente, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo não merecer acolhida, visto que, em que pese tenha sido comprovada a aquisição de passagem de trem para realizar o trecho que a autora faria de avião (Paris-Zurique), ID 62961188, verifico que não quis ser reacomodada, optando pelo reembolso do valor pago, tendo a Requerida agido, consoante ID 67915712, pág. 8, nos termos do art. 12, § 1º da Resolução 400/2016 da ANAC.
Nesse passo, não há que se falar em dano material a ser reparado, sob pena de enriquecimento ilícito autoral, eis que já efetuado, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 6.000,00 a autora, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir, a partir deste arbitramento, apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME(M)-SE a parte credora(s) para que indique(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja(m) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 7 de julho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 7 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
07/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido de HELENA DAMBROZ SOEIRO BANHOS - CPF: *54.***.*09-54 (REQUERENTE).
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02/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo de HELENA DAMBROZ SOEIRO BANHOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000706-07.2025.8.08.0006 REQUERENTE: HELENA DAMBROZ SOEIRO BANHOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 DESPACHO Defiro o pedido autoral de ID 67867301, razão pela qual concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar réplica.
Findo o prazo, considerando que as partes não possuem interesse em produzir outras provas, conforme informado em audiência conciliatória, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 6 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
12/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/05/2025 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de habilitações
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01/03/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000706-07.2025.8.08.0006 REQUERENTE: HELENA DAMBROZ SOEIRO BANHOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 05/05/2025 Hora: 13:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*51-14?pwd=uYPBoCRmJi5NXSwnh9jJQymXaqo6pf.1 ID da reunião: 836 7155 1014 Senha: 57569296 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/02/2025 14:44
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/02/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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