TJES - 5005672-72.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005672-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS DA SILVA SOUZA REQUERIDO: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA, RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DECISÃO 1.
Breve Resumo da Demanda Trata-se de ação de procedimento comum cível em que o autor, Mateus da Silva Souza, postula a anulação de contrato de consórcio, alegando defeitos relacionados à formação da relação contratual, com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Alega-se que as requeridas, Select Negócios Financeiros e RCN Administradora de Consórcio Nacional, teriam induzido o requerente a aderir ao consórcio com falsas promessas e mediante conduta que violaria normas de boa-fé e proteção ao consumidor.
O valor da causa foi fixado em R$ 86.993,96 e o autor foi beneficiado pela gratuidade de justiça.
Não há segredo de justiça no feito. 2.
Preliminares, Prejudiciais e Impugnações Ausência de Interesse Processual (levantada na contestação): As rés alegaram inexistência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não tentou resolver administrativamente as questões contratuais antes de judicializar a demanda.
Contudo, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de tentativa prévia de solução não impede o acesso à jurisdição, especialmente quando se trata de direitos consumeristas.
Rejeita-se a preliminar.
Incompetência Territorial: As requeridas não apresentaram objeção quanto à competência territorial no prazo da contestação, sendo esta considerada prorrogada.
Nada a deliberar.
Prejudicial de Mérito – Prescrição: As rés sustentaram que a ação estaria prescrita, aplicando-se o prazo de 3 anos do art. 206, §3º, do Código Civil.
Contudo, a alegação do autor de que foi surpreendido pelas irregularidades contratuais em momento posterior à celebração do contrato exige análise de prova para a definição do termo inicial.
A questão será analisada conjuntamente com o mérito. 3.
Pontos Controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos da lide: Se houve prática de conduta ilícita ou abusiva pelas rés na celebração e execução do contrato de consórcio; Se o autor foi efetivamente lesado (material ou moralmente) pela conduta das rés; O valor devido a título de restituição de parcelas pagas, caso reconhecida a nulidade do contrato; A configuração e a extensão de eventual dano moral. 4.
Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Autor: Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a prática de conduta ilícita ou abusiva pelas rés e os danos materiais e morais alegados.
Rés: Incumbe às requeridas a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a inexistência de irregularidade contratual, o cumprimento das obrigações e eventual ausência de dano.
Dada a natureza consumerista da relação e considerando a hipossuficiência do autor, reconhece-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que o Juízo analise a necessidade de produção de provas específicas por ambas as partes. 5.
Providências Intimação das Partes: Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade; Requererem eventual audiência de conciliação, caso considerem possível o acordo.
Decisão sobre Provas: Após a manifestação das partes, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, documental ou pericial.
Advertência: O não cumprimento do prazo para indicação das provas será interpretado como desistência de sua produção. 6.
Conclusão Assim, saneado o feito, rejeitam-se as preliminares apresentadas pelas rés e fixam-se os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, prosseguindo o processo para a fase instrutória.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 06:58
Proferida Decisão Saneadora
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07/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:48
Processo Inspecionado
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29/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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