TJES - 5001904-61.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 16:20
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS SANTANA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001904-61.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE SANTOS SANTANA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ACACIA DE FERRETI E SANTOS - BA22985 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 70825231, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 18 de junho de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
18/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido de DAIANE SANTOS SANTANA - CPF: *53.***.*67-48 (REQUERENTE).
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18/05/2025 16:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:18
Audiência Una realizada para 20/03/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS SANTANA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:55
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001904-61.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE SANTOS SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ACACIA DE FERRETI E SANTOS - BA22985 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/CARTA 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando que a ré autorize/custeie as cirurgias reparadoras necessárias para o restabelecimento de sua saúde. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise aos autos, constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito do acolhimento da pretensão autoral. 4.
Os documentos apresentados evidenciam que a demandante foi submetida à gastroplastia em agosto de 2022, apresentando considerável perda de peso corporal desde o procedimento.
Por tal motivo, a requerente solicitou ao plano de assistência à saúde autorização para realização de cirurgias reparadoras (abdominoplastia pós-bariátrica, mamoplastia e lipoaspiração), que foram prescritas pelo médico que a acompanha, sendo surpreendida com a recusa da parte demandada. 5.
Não obstante os argumentos expostos na peça de ingresso, observo que, dentre os procedimentos prescritos à autora, apenas a abdominoplastia possui previsão no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS (Resolução 465/2021, Anexo I), desde que preenchidas as Diretrizes de Utilização para sua cobertura (Anexo II da mencionada resolução).
Os demais não possuem cobertura obrigatória, por se tratarem, ao menos em tese, de procedimentos estéticos. 6.
Diante das peculiaridades do caso, entendo ser imprescindível aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas, inclusive para que se apure se os procedimentos prescritos possuem finalidades apenas estéticas, ou se podem se prestar também a finalidades reparadoras considerando o tratamento realizado previamente pela autora. 7.
Ademais, necessário destacar a irreversibilidade da tutela postulada, e que eventual revogação da medida implicaria a necessidade de restituição dos valores despendidos pela operadora de saúde, o que exige ainda mais cautela deste juízo e inviabiliza sua concessão neste momento processual. 8.
Por tais motivos, indefiro a tutela provisória de urgência postulada. 9.
Cite-se e intimem-se. 10.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito NA FORMA DO ATO NORMATIVO TJ/ES 19/2025, A COMUNICAÇÃO DAS PARTES COM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS SE DARÁ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 11,§2º DA DA RESOLUÇÃO 455/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E A EVENTUAL COMUNICAÇÃO CONCOMITANTE POR OUTROS MEIOS POSSUIRÁ VALOR MERAMENTE INFORMACIONAL.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO PARA COMUNICAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO POSSUAM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, E ESPECIALMENTE PARA: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) PRESENCIAL designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 20/03/2025 Hora: 15:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020310123624400000055378567 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020310123670900000055378582 Comprovante de residência Documento de comprovação 25020310123715600000055378583 Declaração de pobreza Documento de comprovação 25020310123755100000055378584 Documento de Identificação Documento de Identificação 25020310123799100000055378586 728852780_contrato_daiane Documento de comprovação 25020310123851000000055378588 Carteira Unimed Documento de comprovação 25020310123907800000055378589 Laudo Cirurgia Plastica Documento de comprovação 25020310123948400000055378591 Laudo Daiane-reparadora (3) Documento de comprovação 25020310124038000000055378593 Laudo Daiane-reparadora Documento de comprovação 25020310124084900000055378594 Daiane Santos Santana 3 (1) Documento de comprovação 25020310124124800000055378598 Ultrassonografia abdominal total Documento de comprovação 25020310124178000000055378595 Ultrassonografia Documento de comprovação 25020310124221500000055378597 Protocolos de Atendimento Documento de comprovação 25020310124261500000055379345 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020312394329600000055389911 Despacho Despacho 25020318015926000000055431844 Despacho Despacho 25020318015926000000055431844 Petição (outras) Petição (outras) 25020520141359200000055593403 Comprovante de endereço Documento de comprovação 25020520141392400000055594465 boleto comprovante de residencia 02 Documento de comprovação 25020520141422600000055594466 Comprovante de residência 01 Documento de comprovação 25020520141443800000055594471 Carência Plano de Saúde Documento de comprovação 25020520141464700000055594474 Carência Documento de comprovação 25020520141484500000055594476 Exame de avaliação pré anestésica Documento de comprovação 25020520141502200000055594482 Exames de aptidão para cirurgia Documento de comprovação 25020520141527000000055594485 Informações Contratuais Documento de comprovação 25020520141544300000055594486 Email 01 Documento de comprovação 25020520141564000000055594488 e-mail 01 Documento de comprovação 25020520141580200000055594489 e-mail 02 Documento de comprovação 25020520141597800000055594492 e-mail 03 Documento de comprovação 25020520141623400000055594493 E-mail negativa Apresentação de rol de testemunhas em PDF 25020520141641200000055612171 E-mael encaminhando exames Documento de comprovação 25020520141662500000055612906 Print 01 Documento de comprovação 25020520141681500000055612912 Print 02 Documento de comprovação 25020520141698300000055612914 print 03 Documento de comprovação 25020520141714800000055612911 print 04 Documento de comprovação 25020520141732700000055612915 print 05 Documento de comprovação 25020520141749900000055612917 Declaração quitação 2024 Documento de comprovação 25020520141768500000055612919 Comprovante janeiro Documento de comprovação 25020520141785300000055612921 DESTINATÁRIOS: Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 Nome: DAIANE SANTOS SANTANA Endereço: Rua São Lucas, 34, Caixa 02, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-415 -
13/02/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a DAIANE SANTOS SANTANA - CPF: *53.***.*67-48 (REQUERENTE)
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11/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5001904-61.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE SANTOS SANTANA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ACACIA DE FERRETI E SANTOS - BA22985 DESPACHO 1.
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº. 9.099/95, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, carrear aos autos comprovante de residência nesta comarca, atualizado e em seu nome, uma vez que o documento de ID 62350032 está em nome de terceiro, sob pena de extinção do feito. 2.
No mesmo prazo, a requerente deverá informar a data em que aderiu ao plano de saúde, apresentar comprovante de pagamento das últimas 03 (três) mensalidades e cópias integrais dos e-mails enviados pela ré. 3.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 4.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
04/02/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:15
Audiência Una designada para 20/03/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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