TJES - 0012423-68.2008.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ANEDINA ANDRE CARLOS FARIAS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0012423-68.2008.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANEDINA ANDRE CARLOS FARIAS REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIDAS SA, ELIOMAR JOSE BARREIRA, CLAUDINEY DOS REIS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO COELHO SARAIVA - ES10081 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA DO NASCIMENTO GONCALVES NICODEMOS - ES24192 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384, RONALDO RAYES - SP114521 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134, VICTOR RICAS DE FREITAS - ES21025 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO - ES14239, SANDRA HELENA DE SOUZA - ES4948 DESPACHO A sentença de mérito proferida às fls. 508/513 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando exclusivamente o requerido Eliomar José Barreira ao pagamento de: 1) Pensão mensal no valor correspondente a do salário-mínimo vigente à época do evento danoso (10/08/2007), até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzindo-se para do salário-mínimo a partir de então, até o momento em que completaria 65 anos.
Determinou-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso, com incidência de juros de mora a partir da citação, incluindo-se o 13º salário; 2)Indenização por danos morais fixada em 300 salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença, com correção monetária desde o arbitramento (publicação da sentença) e juros de mora desde o evento danoso (10/08/2007).
A parte autora, por sua vez, protocolou pedido de cumprimento de sentença em face de Eliomar José Barreira (fl. 529).
Diante do decurso do prazo legal sem o pagamento espontâneo, requereu às fls. 540/541: 1) A incidência da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC); 2) Penhora online (via Bacenjud) de ativos financeiros do executado; 3) Arresto de veículo automotor via Renajud; 4) Penhora de 20% dos vencimentos percebidos pelo executado no cargo de fiscal da Prefeitura Municipal da Serra/ES; 5) Expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para apuração de bens; 7) Anotação do débito no SPC.
Tais requerimentos foram deferidos à fl. 544, com determinação para: 1) Realização de diligências via Bacenjud e Renajud; 2) Expedição de mandado de penhora do único veículo localizado em nome do executado; 3) Expedição de ofícios aos órgãos indicados. À fl. 549, o executado Eliomar José Barreira requereu o desbloqueio de conta previdenciária, bem como a prioridade de tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa. Às fls. 576/586, o executado interpôs agravo de instrumento, cuja decisão monocrática foi juntada às fls. 605/609.
Posteriormente, a parte autora, às fls. 627/628, requereu a suspensão da CNH do executado.
Já às fls. 631/633, pleiteou: 1) Penhora do imóvel residencial nº 42, registrado sob a matrícula nº 33.443 do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES; 2) Expedição de ofício à Prefeitura Municipal da Serra para obtenção de informações sobre vínculo funcional do executado; 3) Conversão em renda de valores constritos na penhora identificada sob ID 072016000009403316; 4) Expedição de alvará judicial para levantamento dos valores; 5) Inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e no SPC.
A decisão de fl. 636: 1) Deferiu a prioridade de tramitação; 2) Autorizou a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento de valores bloqueados; 3) Indeferiu o pedido de suspensão da CNH; 4) Deferiu a inscrição no SPC; 5) Determinou a penhora, avaliação e intimação acerca do bem imóvel, nos termos das certidões acostadas às fls. 617-619, com intimação do cônjuge/companheira do executado e sua nomeação como depositário fiel.
Diante da penhora do referido imóvel, foi ajuizada ação de Embargos de Terceiro, em que se alegou o direito à manutenção na posse do bem localizado na Avenida Vitória, nº 42, no Conjunto Residencial Serra Dourada I, Serra/ES, matrícula nº 33.443.
Nos autos, sob ID 63063435, foi juntada sentença de homologação de acordo celebrado nos Embargos de Terceiro, em que as partes convencionaram a anuência da embargada com a baixa da constrição sobre o imóvel objeto da controvérsia. É O RELATÓRIO EM SEU ESSENCIAL.
Constato que foi homologado acordo nos autos apensos, com a consequente anuência para baixar eventual constrição incidente sobre o imóvel descrito às fls. 617/619.
Considerando a ausência de comprovação de existência de restrições atualmente vigentes sobre o referido bem, deixo de determinar a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ANEDINA ANDRE CARLOS FARIAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:09
Apensado ao processo 0009469-29.2020.8.08.0048
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02/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:49
Processo Inspecionado
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ANEDINA ANDRE CARLOS FARIAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIOMAR JOSE BARREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de CLAUDINEY DOS REIS FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:55
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:57
Decorrido prazo de UNIDAS SA em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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