TJES - 5017462-46.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE BARRETO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:28
Publicado Decisão Monocrática em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017462-46.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MATEUS FELIPE BARRETO Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
ART. 74, XI, DO RITJES.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que deferiu a medida urgente pleiteada pelo agravante nos autos do mandado de segurança originário.
De logo devo consignar que o presente agravo demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.” Ocorre que da consulta ao sistema do PJe apurei a prolação de sentença nos autos originários, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse recursal deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, com base nos art. 74, XI, do RITJES, julgo prejudicado o presente recurso.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à primeira instância.
Intimem-se.
Vitória, 19 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
19/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:33
Prejudicado o recurso
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20/03/2025 18:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:58
Juntada de Informações
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12/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:40
Juntada de Ofício
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11/11/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 08:47
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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