TJES - 5000116-06.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*98-29 (REQUERENTE), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DACASA FINANCEIRA (GRUPO DADALTO) - CNPJ: 08.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e SUDESTE SECURITIZADORA S/A - C
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24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de SUDESTE SECURITIZADORA S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DACASA FINANCEIRA (GRUPO DADALTO) em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DACASA FINANCEIRA (GRUPO DADALTO) em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SUDESTE SECURITIZADORA S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000116-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS REQUERIDO: SUDESTE SECURITIZADORA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DACASA FINANCEIRA (GRUPO DADALTO) Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [65521618].
COLATINA-ES, 2 de abril de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
02/04/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000116-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS REQUERIDO: SUDESTE SECURITIZADORA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DACASA FINANCEIRA (GRUPO DADALTO) Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62722511).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 57285277) atribuindo-se ao polo requerido o múnus de trazer aos autos o contrato de nº 012958312 que supostamente originou a dívida no valor de R$ 3.283,03 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e três centavos).
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que o polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Firmo esse entendimento, pois, muito embora as partes requeridas tenham baseado sua defesa no argumento de que não realizaram a negativação do nome da parte autora, mas apenas houve a inclusão do seu nome no cadastro do “Serasa Limpa Nome” e que, a dívida em questão, é devida e relativa ao contrato n. 012958312, firmado pela parte requerente, observo que as partes requeridas não subministraram elementos probatórios hábeis a comprovar que houve a anuência da parte autora na contratação de seus serviços, conforme determinado na decisão que inverteu o ônus probatório.
Evidentemente que as telas sistêmicas juntadas pela segunda parte demandada não se prestam para comprovar a sua alegação, uma vez que além de serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem, por si mesmas, o condão de demonstrarem a efetiva contratação do serviço, ou mesmo sua utilização pela parte da autora.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos os v. arrestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade que vigora na presente relação é objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, normatizada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC/02, respondendo o fornecedor pelos prejuízos causados ao cliente independentemente de culpa ou dolo. 2.
Não pode a concessionária de energia elétrica se socorrer apenas da juntada das telas sistêmicas, o que caracteriza a produção de prova unilateral.
Tal instrumento interno, elaborado unilateralmente, sem qualquer contraditório, não é apto a comprovar que a unidade geradora das cobranças de consumo de energia realmente pertence ao apelante. 3.
O dano moral efetivamente teve lugar e, caracterizado o padecimento apto a causar suficiente desconforto, a reparação é justificável. 4.
Quanto ao fato gerador, verifica-se a existência de responsabilidade extracontratual, o que implica em indenização por dano moral, sobre a qual, conforme súmula 54 do STJ, aplicam-se os juros a partir do evento danoso.
No caso em questão, a data do evento danoso deve ser a da realização da inscrição indevida (21.03.2014 - fl. 18).
Já a correção monetária incide desde o arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 024140359761, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2019, Data da Publicação no Diário: 02/04/2019 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em observância do ônus probatório estabelecido na decisão saneadora, tem-se que a empresa de telefonia não se desincumbiu do ônus de demonstrar que de fato houve a contratação e utilização de serviços pela parte autora. 2.
Demonstrada de forma inconteste a falha no serviço prestado, deve ser afastada, de igual forma, a arguição de que o dano decorreu de ato de terceiro, na medida em que se está diante de responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento. 3.
Deve ser preservado o importe de danos morais fixados que, além de ser presumido na hipótese (in re ipsa), já que se está diante de negativação indevida em órgãos de proteção de crédito, deve ser estabelecido visando servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida, propiciando efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. 4.
Mantém-se o dano material ante o prejuízo suportado pela apelada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5002778-43.2022.8.08.0047, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 01/Sep/2023 – grifo nosso) Mesmo que esse fundamento já seja suficiente à declaração de inexistência do débito, vale ressaltar que o débito em questão encontra-se prescrito, sendo bem certo que o instituto da prescrição impede a pretensão de exigir o respectivo pagamento e a realização de atos constritivos em desfavor do devedor, inclusive quanto à inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes e na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de ensejar ato ilícito.
Em julgamentos anteriores de casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vinha acompanhando o entendimento até então sustentado pelo c.
STJ, no sentido de que “o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial”. (stj.
AgInt no AREsp nº1.592.662/SP.
Terceira Turma.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe: 03/09/20).
Não obstante, em recente julgado, a Corte Superior alterou o referido entendimento, posicionando-se pela impossibilidade de cobrança do débito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial, conforme se observa a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ.
REsp nº 2.088.100/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Data de Julgamento: 17/10/2023.
Dje: 23/10/2023 – grifo nosso) Embora o direito subjetivo não seja atingido pela prescrição, tal conceito não se confunde com a paralisação da pretensão do credor, ou seja, o poder de exigir a prestação do devedor é interrompido, tendo em vista que este é o alvo da prescrição.
Logo, constata-se a impossibilidade de o credor, após a ocorrência da prescrição do débito, realizar cobranças, sejam elas através dos meios judiciais ou extrajudiciais.
Isso considerado, reputo incontroverso que o débito que foi objeto da inclusão do nome da parte requerente no cadastro do “Serasa Limpa Nome” é indevido ante a ausência de comprovação da contratação do serviço que lhe deu origem, razão pela qual a declaração de sua inexistência e a sua exclusão da referida plataforma são medidas que se impõem.
Por outro lado, verifico que a plataforma de negociação da parte requerida (Serasa Limpa Nome [ID 57149715]) não se compara a própria inscrição/negativação.
Isso porque, referida plataforma de negociação é de acesso exclusivo do próprio devedor por meio de login de senha e, caso queira, pode aceitar ou não as propostas de negociação para os débitos existentes.
Referidas dívidas não ficam disponíveis para acesso às empresas conveniadas que realizam consultas para análise de crédito.
Esse tem sido o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – SERASA LIMPA NOME – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de cobrança do débito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial. 2.
Uma vez constatada a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, resta definir se, no caso sob análise, a apelante foi efetivamente cobrada. 3.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela “Serasa Experian”, que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores e não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
Plataforma que não configura meio de cobrança ou de restrição de credito à parte. 5.
O simples comunicado de dívida e oferta de acordo não é capaz de gerar dano moral indenizável. 6.
Recurso improvido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5000421-66.2022.8.08.0055.
Relator: Des.
CARLOS SIMOES FONSECA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 07/Mar/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO E NÃO O DIREITO SUBJETIVO. “SERASA LIMPA NOME”.
RECURSO PROVIDO.
I.
Segundo o entendimento que está sendo modernamente perfilhado pelo C.
STJ, a prescrição acarreta a extinção da pretensão que se submete à indiferença das vias.
II.
Após a prescrição, a dívida se torna inequívoca obrigação natural e, portanto, sem exigibilidade.
Nesse passo, entende a Corte Superior que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial e também impede a cobrança extrajudicial, inclusive mediante o uso da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
III.
A mera inserção dos dados da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não implica na negativação dos dados creditícios da apelante já que não há publicidade e o acesso somente é feito mediante seu login com senha pessoal, além de ser sua faculdade negociar a dívida ou não, o que, por si só não configura dano moral indenizável, a não ser que seja provada divulgação dos dados a terceiros ou que ocorreu prejuízo no sistema de pontuação de créditos: score.
IV.
Recurso provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5003312-32.2021.8.08.0011.
Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 30/Nov/2023– grifo nosso) No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZATÓRIA.
O autor não nega a existência da relação jurídica firmada com o banco losango, não trazendo aos autos qualquer prova de que efetuou o pagamento integral do contrato, cujo ônus é do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento.
Inclusão do nome do autor na plataforma "limpa nome SERASA".
Cadastro positivo.
Insexistência de ato ilícito.
Conduta com supedâneo na Lei nº 12.414/2011.
Ausencia de negativiação em cadastros restritivos de crédito.
Não há qualquer impedimento de se cobrar dívida prescrita pela via extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do CDC.
O que a Lei não permite é exigir o crédito por meio de ação judicial, haja vista a perda do direito à pretensão, conforme disposto nos artigos 189 e 882 do CC.
Precedentes jurisprudenciais.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0075203-28.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 18/08/2022; Pág. 473) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
APONTAMENTO NO "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na inicial, pelo que se colhe se seu conteúdo, a causa de pedir pelos danos morais suportados pela parte autora/apelante, é a inserção/manutenção indevida de débito prescrito, e não pela alteração do score ou impedimento de concessão de crédito junto a terceiros. 2.
A mera apresentação de registro na mencionada plataforma digital junto à SERASA não representa, por si só, restrição creditícia.
Tanto é assim que a visualização é privativa do consumidor, além de não ser acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. 3.
Considerando a sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários fixados em primeira instância em 2%, totalizando 12%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, suspendendo a exigibilidade (artigo 98, § 3º CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO; AC 5160820-72.2021.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 1389) Especialmente quanto ao pleito indenizatório do caso em apreço, de igual modo, a pura e simples expedição de cobrança exaure-se em mero aborrecimento, mas não constitui ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável, sobretudo quando não há nos autos provas, ou mesmo indícios de que as cobranças tenham ocorrido de forma constrangedora ou invasiva da intimidade da autora, em dias ou horários inoportunos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA PELO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A prestadora de serviços telefônicos não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência do contrato celebrado entre as partes, e o fornecimento do serviço objeto da cobrança em benefício da parte autora, portanto, cabível o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade do débito objeto da exação. 2.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (TJDF; APC 07034.87-09.2021.8.07.0008; Ac. 160.1366; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 03/08/2022; Publ.
PJe 16/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação cível.
Pleito de indenização por danos morais, ante a inclusão de dívida prescrita na plataforma SERASA limpa nome.
Não cabimento.
Dívida registrada em plataforma de negociação que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Dados não disponíveis ao acesso de terceiros.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança ou inserção do nome do autor no rol da inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Ausência de comprovação da efetiva negativação e de acesso à informação por terceiros.
Ausência de efetivo prejuízo.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do código de processo civil.
Incidência da causa suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL; AC 0736796-80.2021.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 17/06/2024; Pág. 206 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Inclusão de dívida prescrita na plataforma -SERASA limpa nome-.
Questionamento da anotação.
Pretensão declaratória de inexistência de dívida c/c condenatória por dano moral, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sob o pretexto de redução de sua nota de crédito.
Improcedencia.
Inconformismo que prospera em parte.
Impossibilidade de cobrança de dívida prescrita.
Cobrança inútil.
Acolhido o pleito autoral para que seja excluída da plataforma `serasa limpa nome- a informação de existência de débito vinculado ao CPF apelante.
Dano moral não configurado.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela validade do sistema de credit scoring através do enunciado da Súmula de nº 550.
Ausência de comprovação de eventual fragilização de crédito do autor junto à praça decorrente da redução da nota de crédito.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0812968-56.2023.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro; DORJ 14/06/2024; Pág. 1117 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte autora.
SERASA limpa nome.
Plataforma de consulta restrita ao consumidor para verificação de dívidas (prescritas ou não).
Inexistência de reflexo no score ou no perfil de crédito.
Inscrição de dívida prescrita.
Ausência de ilicitude.
Persistência do débito como obrigação natural.
Dano moral.
Inexistência.
Precedentes deste tribunal.
Improcedência mantida. Ônus sucumbenciais.
Sucumbência recíproca.
Reconhecimento inviável.
Vitória quanto ao pedido declaratório de repercussão econômica inexpressiva.
Sucumbência mínima da parte ré mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais.
Cabimento. (TJSC; APL 5005453-87.2021.8.24.0040; Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Leone Carlos Martins Júnior; Julg. 28/05/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
GRADAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
RESP 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inserção na plataforma virtual SERASA Limpa Nome de dados referentes ao débito colocado para negociação não implica na inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição de pontuação em plataformas de negociação de débito não tem o condão de gerar um dano de ordem moral in re ipsa, como ocorre nos casos de negativação indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3.
Em razão da gradação prevista no art. 85, §2º, do CPC, os honorários não podem ser fixados por apreciação equitativa, diante da existência do valor da causa que não é muito baixo, na forma da Lei e do precedente, Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), paradigma jurisprudencial de caráter vinculante (art. 927, do CPC). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07347.65-33.2023.8.07.0016; 185.4833; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 25/04/2024; Publ.
PJe 22/05/2024 – grifo nosso) Além do que, conforme comprovado pela parte requerida, não houve apontamento aos cadastros restritivos ou a protesto com base no débito em referência.
Tudo isto considerado, portanto, sem mais delongas, tenho que caminha para a improcedência o pedido indenizatório por danos morais.
Por fim, quanto ao requerimento de cumprimento provisório de sentença devido ao descumprimento da medida liminar que determinou que a parte requerida realizasse a baixa do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome (ID 57285277), vejo que a sua ocorrência (cumprimento ou não da decisão) é matéria a ser analisada em eventual fase de cumprimento de sentença. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistente o débito relativo ao contrato n. 012958312 e, assim, DETERMINAR às partes requeridas que promovam a baixa da inscrição do nome da parte autora em cadastro do “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa, caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 57285277.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/03/2025 15:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*98-29 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SUDESTE SECURITIZADORA S/A em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000116-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS REQUERIDO: SUDESTE SECURITIZADORA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DACASA FINANCEIRA (GRUPO DADALTO) Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Em observância ao requerimento formulado em audiência, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a primeira parte requerida junte aos autos carta de preposição.
Sobrevindo o documento, conclusos para julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/01/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 16:46
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 16:46
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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