TJES - 5000320-59.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000320-59.2025.8.08.0011 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDNA CORDEIRO HENRIQUES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em Inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por EDNA CORDEIRO HENRIQUES, em face de BANCO AGIBANK S.A, todos já devidamente qualificados na exordial.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID´s n° 61278432/61279257.
Seguidamente, decisão inicial ID 61311035, foi deferido a antecipação dos efeitos da tutela na forma pleiteada e determinou-se a citação da parte requerida para tomar ciência dos fatos e, querendo, apresentar resposta.
Aditamento ao ID n° 62166656.
Jungiu-se aos autos contestação, ID n° 62814152, instruída com os documentos de ID n° 62814956/62645988, impugnando os argumentos contidos na exordial.
Réplica ID n° 63225304, onde a autora rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial. É o relatório.
DECIDO. 02) DO SANEAMENTO. À míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 1.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade contratual, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual; e 2.
Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo a requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:40
Proferida Decisão Saneadora
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28/03/2025 08:40
Processo Inspecionado
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16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EDNA CORDEIRO HENRIQUES em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5000320-59.2025.8.08.0011 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDNA CORDEIRO HENRIQUES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62814152, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:43
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2025 15:47
Processo Inspecionado
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15/01/2025 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA CORDEIRO HENRIQUES - CPF: *20.***.*81-24 (REQUERENTE).
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15/01/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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