TJES - 0001646-33.2020.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RUTIELI GOMES BARCELLOS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001646-33.2020.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RUTIELI GOMES BARCELLOS APRESENTANTE: HILDO ERVA BARCELLOS Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão expedida sob o ID nº 67982370, requerendo o que entender de direito no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 30 de abril de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
30/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RUTIELI GOMES BARCELLOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001646-33.2020.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RUTIELI GOMES BARCELLOS APRESENTANTE: HILDO ERVA BARCELLOS Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará expedido nos autos sob o ID nº 66381060.
ARACRUZ-ES, 4 de abril de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
04/04/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:06
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 17:24
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para HILDO ERVA BARCELLOS (APRESENTANTE), RUTIELI GOMES BARCELLOS (REQUERENTE) e RUTIELI GOMES BARCELLOS - CPF: *65.***.*35-09 (REQUERENTE).
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RUTIELI GOMES BARCELLOS em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:18
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001646-33.2020.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RUTIELI GOMES BARCELLOS APRESENTANTE: HILDO ERVA BARCELLOS Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de alvará judicial” ajuizada por RUTIELI GOMES BARCELLOS, devidamente qualificada nos autos, objetivando o levantamento dos valores deixados em decorrência do falecimento de HILDO ERVA BARCELLOS.
A parte autora narra que o falecimento de seu pai, Hildo Erva Barcellos, ocorreu no dia 12 de janeiro de 2020, conforme certidão de óbito de fls. 19, onde é possível verificar que o “de cujus” não deixou testamento e nem bens a inventariar.
Alega que o falecido requereu no dia 12 de dezembro de 2019, perante o INSS, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, de nº 704583956-2, com início da vigência em 28 de fevereiro de 2019, no valor de um salário-mínimo mensal, com a concessão do benefício em 12 de janeiro de 2020.
Entretanto, em razão de seu falecimento, não realizar o levantamento dos respectivos valores.
Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda a fim de que seja oficiado o Banco Caixa Econômica Federal e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que prestem informações acerca dos saldos referentes aos depósitos de FGTS e PIS/PASEP, em nome de Hildo Erva Barcellos, bem como os valores que possam existir junto a previdência social, referente ao BPC (Benefício de Prestação Continuada).
Anexou documentos às fls. 06/23.
Despacho/Ofício, às fls. 26, deferindo os benefícios de assistência judiciária gratuita e determinando a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal.
Certidão, às fls. 27, informando que não há inventário em nome de Hildo Erva Barcellos.
Resposta do ofício à Caixa Econômica Federal, às fls. 29.
Resposta do ofício ao INSS, às fls. 33.
Resposta do ofício ao 3º Juizado Especial de Vitória, às fls. 51.
Ao ID 47866950, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento da lide.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A requerente ajuizou a presente demanda pugnando para que seja oficiado o Banco Caixa Econômica Federal e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que prestem informações acerca dos saldos referente aos depósitos de FGTS e PIS/PASEP, em nome de Hildo Erva Barcellos, bem como os valores que possam existir junto a previdência social, referente ao BPC (Benefício de Prestação Continuada).
Dessa forma, passo a análise do mérito.
A concessão de alvará independente, que dispensa a abertura de Inventário, só se destina à liberação de valores monetários expressamente discriminados na Lei 6858/80 e em seu decreto regulamentador, conforme anotam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários e Partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. 18. ed. rev. e atual.
São Paulo: Liv. e Ed.
Universitária de Direito, 2005).
Eis a transcrição do artigo: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” A referida lei dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, in verbis: “art 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do fundo de participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
No caso em tela, observa-se que o falecido deixou quatro filhos, maiores e capazes, conforme se depreende da certidão de óbito anexado à inicial (fls. 19).
Entrementes, estão as partes concordes com o levantamento dos valores, nos moldes pleiteados, haja vista a concordância de todos os herdeiros.
Pois bem.
Pela análise dos autos, verifica-se a inexistência de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social, devendo o pagamento dos valores previstos na referida lei ser feito aos sucessores previstos na lei civil.
Contata-se, ainda, dos autos que o pedido autoral veio devidamente instruído e se mostra lícito e possível por encontrar amparo nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, razão pela qual não verifico existência de óbices para seu levantamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial e determino a expedição de Alvará em nome de RUTIELI GOMES BARCELLOS para que proceda ao levantamento da quantia descrita às fls. 29 e fls. 33, com as devidas correções, nos moldes pleiteados na inicial.
RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o correspondente Alvará.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
12/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:28
Julgado procedente o pedido de RUTIELI GOMES BARCELLOS (REQUERENTE).
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08/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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