TJES - 5001593-08.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:49
Decorrido prazo de R.A. MODAS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001593-08.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.A.
MODAS LTDA - EPP REU: EVANDRA COLOMBO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Do Mérito.
A ação de Cobrança possui a simples finalidade de cobrar algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, baseando-se em qualquer tipo de prova – documental hábil a comprovar o débito perseguido.
Citado, o requerido não apresentou defesa.
Assim, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95, restou caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrários às provas dos autos, o que não se verifica na hipótese.
A análise dos elementos constantes dos autos demonstra que o título executivo, qual seja, a duplicata, preenche os requisitos legais, estando em conformidade com a legislação pertinente.
Assim, ausente qualquer vício que macule a exigibilidade do título, deve ser reconhecido o direito da parte autora.
O conjunto probatório acostado aos autos corrobora a tese inaugural, não havendo elementos que possam infirmar a pretensão da parte autora.
Desta forma, a instrução probatória revela-se robusta para o deslinde da controvérsia.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o requerido ao pagamento da quantia de e R$ 581,54 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da propositura da ação; P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 15 de abril de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 19:37
Julgado procedente o pedido de R.A. MODAS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (AUTOR).
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18/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:26
Juntada de Carta
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08/12/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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