TJES - 5040415-97.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5040415-97.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DIONIZIO CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de “Ação de Concessão de Auxílio Acidente” ajuizada por Alex Sandro Dionizio Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 29 de abril de 2009, quando exercia a função de operador de máquina na empresa Indústria e Comércio de Colchões Vale do Aço Ltda, resultando em amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão esquerda (CID S68.1).
Em razão do evento, recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) entre 15 de maio de 2009 e 10 de setembro de 2010.
Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com redução permanente da capacidade laborativa, caracterizada pela perda funcional parcial, o que justificaria o recebimento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Relata que formalizou requerimento administrativo em 13 de setembro de 2022, não tendo a autarquia apreciado o pedido no prazo legal.
Assim, requer o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e a concessão do benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas.
O INSS, em contestação, sustentou a inexistência de sequela permanente que enseje redução da capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual, bem como a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da autarquia, reafirmando a existência de sequela permanente decorrente do acidente, com prejuízo técnico funcional compatível com as previsões do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Requereu, ao final, a procedência da ação.
Por fim, o Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido de não intervir nos autos, por não vislumbrar interesse público relevante na demanda individual, conforme entendimento institucional consolidado. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho sofrido em 29 de abril de 2009, que resultou em amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão esquerda; (ii) a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade habitual de operador de máquina/marceneiro, em razão da sequela; (iii) o Enquadramento da lesão nos critérios estabelecidos pelo Anexo III do Decreto nº 3.048/99, notadamente quanto à nota que equipara a perda parcial de segmento ósseo à perda total do segmento; (iv) a data da consolidação das lesões e do início da redução de capacidade, para fins de fixação da Data de Início do Benefício (DIB), caso deferido; e (v) a incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao requerimento administrativo realizado em 13 de setembro de 2022.
Outrossim, não vislumbro a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme previsto no artigo 373 do CPC.
Nesse contexto, defiro a perícia médica requerida e nomeio para este fim o Dr.
Cid Pereira de Moura Júnior, inscrito no CRM-ES nº 5667, com endereço profissional na Rua José Alexandre Buaiz, nº 160, sala 1016, Enseada do Suá, Vitória/ES, tel. (27) 3345-0191 e (27) 99955-2399, endereço eletrônico [email protected].
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo juízo), fixo os honorários em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016.
Ressalta-se que o ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeções, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
Ademais, aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo requerente? 3 - As atividades exercidas pelo requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do requerente para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o Sr.
Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositados os honorários periciais, expeça-se o alvará em favor do Sr.
Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC.
Em tempo, advirto que a ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/05/2025 18:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:03
Nomeado perito
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20/05/2025 16:03
Processo Inspecionado
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15/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:46
Processo Inspecionado
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25/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 17:20
Expedição de citação eletrônica.
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10/02/2023 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX SANDRO DIONIZIO CARVALHO - CPF: *36.***.*88-85 (AUTOR).
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03/02/2023 18:42
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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