TJES - 5007316-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTINA DE PAULA SANSAO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007316-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ROBERTINA DE PAULA SANSAO Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA JEAKEL - ES16663-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo D.
Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedidos de Tutelas de Evidência e de Urgência Antecipada, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar ao réu a suspensão dos descontos nos proventos da autora, referentes a valores supostamente pagos em excesso pela Administração Pública.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão que suspendeu os descontos nos proventos da agravada, referentes à devolução de valores pagos indevidamente a título de “extensão de carga horária”, deve ser reformada, uma vez que tais valores não podem ser incorporados à aposentadoria, conforme vedação da EC nº 20/1998, e que o ato administrativo é legal e amparado pela presunção de legitimidade.
Alega ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória, além de risco de dano reverso ao erário, caso os valores deixem de ser descontados e a ação seja julgada improcedente.
Pede o efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Pois bem, após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que o pedido suspensivo deve ser indeferido, uma vez que não constato de pronto, em uma análise sumária, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser eventualmente causado pela decisão vergastada.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
Pois bem, ainda que o agravante sustente a legalidade do ato administrativo impugnado, o deferimento da liminar em primeiro grau baseou-se na existência de dúvida razoável quanto à legalidade dos descontos, além de considerar a natureza alimentar dos proventos e a ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Deste modo, a decisão agravada limitou-se a suspender temporariamente os descontos sobre verba que, segundo os elementos iniciais dos autos, possui natureza alimentar e impacto direto sobre a subsistência da parte autora, reconhecendo, ademais, a necessidade de ulterior análise do mérito para aferição da legalidade da conduta administrativa.
Por sua vez, a alegação de perigo de dano reverso ao erário não se sustenta de forma concreta neste momento.
Caso a pretensão autoral seja ao final julgada improcedente, os descontos poderão ser retomados, tratando-se de medida que não inviabiliza o exercício futuro do direito do ente previdenciário.
Ao contrário, a medida impugnada é plenamente reversível, sobretudo porque não se determinou a restituição de valores, mas apenas a suspensão provisória de descontos mensais, o que mitiga de forma significativa qualquer risco de dano grave à Administração.
No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia gira em torno da incorporação de verba que a parte autora recebia durante a atividade, e que permaneceu em seus proventos após a aposentadoria.
Afastar, de plano, a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela autora exigiria análise probatória mais aprofundada, inclusive quanto ao enquadramento funcional e aos critérios previstos na legislação estadual vigente à época.
Nesse cenário, prevalece, por ora, a presunção de boa-fé da beneficiária, que recebia os valores regularmente por longo período, sem qualquer evidência de fraude ou má-fé.
A esse respeito, destaco o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça em caso que reconheceu a presunção de boa-fé do servidor e a inaplicabilidade imediata de descontos sobre proventos de aposentadoria, quando ausente má-fé e presente a percepção continuada de valores em contexto juridicamente controvertido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA.
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ OU DE INTERFERÊNCIA NO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Administração Pública tem o poder-dever de retificar seus próprios atos quando constatar a presença de irregularidades, em consonância aos princípios da autotutela e da legalidade.
No entanto, o exercício da autotutela não é ilimitado, exigindo que se oportunize ao servidor o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o processo administrativo se apoiar sobre suspeita de comportamentos ilícitos. 2.
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra o desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Precedente do C.
STJ. 3.
In casu, deve ser aplicado o princípio da irredutibilidade dos alimentos e o da dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer a presunção de boa-fé da recorrida na suposta percepção de valores a maior entre a data do afastamento até a efetivação da aposentação. 4.
Recurso desprovido. (TJES - Agravo de instrumento nº 5003445-44.2020.8.08.0000; Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 26.10.2021) Quanto à tese de que a verba descontada não possui caráter permanente e, por isso, seria incabível sua manutenção nos proventos, tal questão encontra-se diretamente relacionada ao mérito da ação originária, exigindo dilação probatória para análise mais aprofundada sobre a legalidade da incorporação da rubrica aos vencimentos da parte autora.
Assim, não há elementos suficientes, nesta fase inicial, para afastar, de plano, a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, mantendo-se, por ora, a decisão agravada até julgamento definitivo do recurso. 1) OFICIE-SE ao D.
Juízo “a quo” informando da presente decisão. 2) INTIME-SE a parte recorrente para ciência deste decisum. 3) INTIME-SE a parte agravada para que, assim querendo, apresente suas contrarrazões. 4) Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 20 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
20/05/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:14
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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19/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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