TJES - 5025067-07.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5025067-07.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELI APARECIDA SILVA LOPES, THAIS MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANO LAUER DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 72424961 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 15 de julho de 2025 -
16/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de THAIS MACHADO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GRAZIELI APARECIDA SILVA LOPES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 01:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:26
Publicado Despacho - Carta em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5025067-07.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELI APARECIDA SILVA LOPES, THAIS MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANO LAUER DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 Nome: GRAZIELI APARECIDA SILVA LOPES Endereço: Rua Manoel Bandeira, SN, Cupido, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-651 Nome: THAIS MACHADO DE OLIVEIRA Endereço: ANA LUIZA BATISTA, 124, Distrito de Expedicionário Alicio, EXPEDICIONÁRIO ALÍCIO - MG - CEP: 35204-000 Requerido: ADRIANO LAUER DO NASCIMENTO(*59.***.*81-21); Nome: ADRIANO LAUER DO NASCIMENTO Endereço: Rua Valter Chagas, 10, Piranema, CARIACICA - ES - CEP: 29148-334 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GRAZIELI APARECIDA SILVA LOPES e THAIS MACHADO DE OLIVEIRA em face de ADRIANO LAUER DO NASCIMENTO, partes qualificadas.
Em síntese, sustentam as autoras que a) sua avó paterna era proprietária de terreno rural de 11 alqueires situado em Aimorés/MG; b) durante sua vida transferiu 7 alqueires para suas netas, ora requerentes; c) desses 7 alqueires, alienaram 1 alqueire para terceiro alheio à lide, além de 6 alqueires para o requerido, transação plenamente quitada e que não constitui objeto da presente lide; d) os 4 alqueires remanescentes foram transmitidos para o pai das requerentes, Sr.
Mario Lúcio de Oliveira Silva; e) com o falecimento do genitor das requerentes, essas herdaram 2 alqueires, cabendo a cada uma 1 alqueire; f) após a realização de negociações, restaram para as autoras 1,64 alqueires (objeto da presente demanda); g) em 12/04/2022 celebraram contrato de cessão de direitos hereditários com o requerido, redigido pelo réu, que condicionou o pagamento integral da fração de 1,64 alqueires à conclusão de inventário, sem determinar qualquer valor pela transação; h) desde então, o requerido está na posse do imóvel, sem realizar qualquer pagamento pelo seu uso e exploração, salvo o adiantamento de R$ 20.000,00, a ser descontado do preço final; i) o imóvel possui valor de mercado de R$ 300.000,00 e encontra-se subarrendado, gerando rendimentos anuais expressivos, mas o requerido se recusa a pagar o restante do valor, mantendo-se na posse do bem, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação.
Assim, objetivam, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse.
No mérito, requerem a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a rescisão do contrato entabulado, sem a devolução dos R$ 20.000,00 recebidos, em razão do longo tempo de exploração sem contraprestação, além da condenação do requerido ao pagamento de danos morais de R$ 28.240,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 55497373.
Intimadas a juntarem aos autos documentos que comprovem a situação de miserabilidade afirmada, as requerentes se manifestaram no ID 61637446.
Despacho de ID 62151220 para que as autoras se manifestassem a respeito da competência deste Juízo, tendo em vista que o imóvel objeto da lide encontra-se localizado em Aimorés/MG, essas requereram a permanência da ação neste Juízo, em razão da cláusula de eleição de foro (ID 62245962). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, embora tenha suscitado a possível incompetência absoluta desta Vara, observo que o entendimento do C.
STJ e do Eg.
TJES reside no sentido de que a ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que cumulada com pedido de reintegração, assenta-se em direito pessoal, razão pela qual o foro competente é o de eleição ou do domicílio do réu, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002866-62.2021.8.08.0000 AGVTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E DAS DONAS DE CASA AGVDO: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA.
E OUTRO RELATORA: DESª.CONV.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSA COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES EM SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
DIREITO OBRIGACIONAL.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1.
Nas demandas em que se postulam a anulação, resolução ou indenização decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (mesmo que cumulada com reintegração de posse), assentam-se em direito pessoal, motivo pelo qual o foro competente para processá-las e julgá-las é o do domicílio do réu ou o de eleição, caso tenha sido convencionado.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese dos autos em que a pretensão almejada pela Associação Agravante na inicial não se qualifica como demanda atinente a direito real, mas sim pessoal, porquanto objetiva tão somente a reparação pelos danos causados em razão de eventuais irregularidades verificadas nos imóveis alienados pela agravada a vários consumidores, qualificando-se, assim, como decorrente de inexecução contratual, a afastar a competência absoluta prevista no art.47 do CPC em favor da cláusula de eleição de foro. 3.
Recurso provido, para reformar a decisão objurgada, permanecendo a demanda na 5ª Vara Cível de Vila Velha. (TJES.
AI 5002866-62.2021.8.08.0000, Relatora Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível, 28/04/2022).
Ultrapassada essa questão da competência, quanto ao pedido liminar, conforme se extrai da inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência e, para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que a sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em relação ao pedido de tutela antecipada de reintegração de posse, necessário se faz a observância dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Desse modo, o deferimento de antecipação de tutela para reintegração de posse, demanda a prova simultânea da posse, do esbulho, da data em que ocorreu a ofensa à posse e sua respectiva perda.
No caso em tela, contudo, não é possível se extrair das provas juntadas nos autos até o presente momento acerca do alegado esbulho feito pelo requerido, uma vez que a cessão de direitos hereditários firmada entre as partes (ID 55498574) prevê que o pagamento pela integralidade do imóvel fica condicionado à finalização do inventário, o que até o presente momento aparentemente não foi realizado pelas requerentes, de modo que não há que se falar em posse do bem sem justa causa pelo requerido.
Além disso, também não vislumbro a urgência narrada a justificar a concessão do pedido liminar, uma vez que o negócio jurídico foi firmado há cerca de três anos, o que afasta a alegação de urgência.
Assim, considerando a cognição sumária deste momento processual, tenho como ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras.
Cite-se o requerido.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112819121979100000052581342 CNH - Grazieli Documento de Identificação 24112819121997600000052581344 CNH THAIS Documento de Identificação 24112819122024200000052581345 PROCURAÇÃO GRAZIELI Documento de representação 24112819122044900000052581346 PROCURAÇÃO THAIS Documento de representação 24112819122068000000052581347 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- THAIS Documento de comprovação 24112819122091100000052583170 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24112819122108700000052583173 COMPROVANTE DE ENDEREÇO GRAZIELI Documento de comprovação 24112819122124900000052583177 COMPROVANTE DE ENDEREÇO THAIS Documento de comprovação 24112819122146800000052583175 COMPROVANTE DE RENDA - GRAZIELI Documento de comprovação 24112819122166200000052583179 COMPROVANTE DE RENDA - THAIS Documento de comprovação 24112819122187000000052583180 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 24112819122200000000052583489 CONTRANOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 24112819122218300000052583488 ANEXO 01- CONTRATO DE COMPRA E VENDA- CONSORCIO IMOBILIARIO PART 2 Documento de comprovação 24112819122243700000052583490 ANEXO 2 - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Documento de comprovação 24112819122276800000052583491 CERTIDÃO DE TEOR GRAZIELI Documento de comprovação 24112819122298000000052583492 CERTIDÃO DE TEOR THAIS Documento de comprovação 24112819122350100000052583493 CERTIDÃO NEGATIVA GRAZIELI Documento de comprovação 24112819122401600000052583494 CERTIDÃO NEGATIVA THAIS Documento de comprovação 24112819122440600000052583495 CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO DE IMOVEL GRAZIELI Documento de comprovação 24112819122476000000052583496 CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO DE IMOVEL THAIS Documento de comprovação 24112819122513600000052583497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121116342008500000052713860 Despacho Despacho 25010814400679900000053451517 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010911445213700000054143158 Petição (outras) Petição (outras) 25012117323570100000054736914 Petição (outras) Petição (outras) 25012117473346100000054738287 CTPS Digital Thais Documento de comprovação 25012117473381600000054738304 CTPS Digital Grazieli Documento de comprovação 25012117473398000000054738907 Despacho Despacho 25012918180234300000055200900 Petição (outras) Petição (outras) 25013018545132600000055286019 ANEXO 02- CONTRATO Documento de comprovação 25013018545171200000055286041 -
19/05/2025 18:23
Expedição de Mandado - Citação.
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19/05/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar a GRAZIELI APARECIDA SILVA LOPES - CPF: *75.***.*66-02 (REQUERENTE) e THAIS MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*37-71 (REQUERENTE).
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31/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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