TJES - 5006845-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para JUIZ(A) DE DIREITO FABIO GOMES E GAMA JUNIOR (COATOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e WESLEY BORGES ALVES - CPF: *34.***.*90-13 (PACIENTE).
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY BORGES ALVES em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:49
Publicado Decisão Monocrática em 28/05/2025.
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09/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY BORGES ALVES em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:08
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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27/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006845-90.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: WESLEY BORGES ALVES COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO FABIO GOMES E GAMA JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: MAYARA MOLINO LEITE - ES24551 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada por Mayara Molino Leite Pereira, advogada regularmente inscrita na OAB/ES sob o nº 24.551, em favor de Wesley Borges Alves, que encontrava-se preso por força de decisão ue havia sido proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Serra/ES, apontado como autoridade coatora.
A impetrante sustenta que a prisão civil foi decretada em razão de inadimplemento de parcelas alimentares vencidas nos últimos três meses anteriores ao decreto prisional.
Contudo, aduz que, na mesma data em que se deu o cumprimento do mandado de prisão (06/05/2025), o paciente celebrou acordo extrajudicial com a genitora da criança, devidamente representada por advogado, reconhecendo o débito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e assumindo o compromisso de quitação integral, bem como o pagamento pontual das parcelas vincendas.
Alega que a medida extrema de restrição de liberdade se tornou desnecessária, uma vez que restaram atendidos os pressupostos que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legitimam a prisão civil: a necessidade da medida para a consecução dos alimentos, o objetivo teleológico da prisão como meio coercitivo e a proporcionalidade na restrição de direitos do devedor.
Informa que o paciente possui vínculo formal de emprego e que o valor das prestações vincendas poderá ser descontado diretamente em folha de pagamento, reforçando sua boa-fé e intenção de regularização da situação alimentar.
A impetrante salienta, ainda, que a credora, por meio de sua representante legal, manifestou desinteresse na continuidade da prisão, e que o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da ordem, reconhecendo a viabilidade do acordo celebrado entre as partes.
Por fim, sustenta que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, diante da ausência de interesse processual superveniente da parte credora, bem como diante da desconsideração do acordo e do parecer ministerial pelo juízo de origem.
Requer, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por ocasião da análise do presente writ de habeas corpus, verifiquei que as partes haviam celebrado acordo acerca do débito alimentar (ID nº 13510895), circunstância corroborada pela manifestação expressa da genitora do alimentando (Iid 13510894) e pelo parecer favorável exarado pelo Ministério Público (id 13510891).
Referidos elementos evidenciaram, de forma inequívoca, que a medida extrema da prisão civil já havia cumprido sua finalidade coercitiva, haja vista que, após a expedição do mandado de prisão em 07/05, no dia subsequente (08/05), o alimentante, ora paciente, formalizou acordo concreto para quitação dos débitos alimentares junto à genitora do alimentando.
Outrossim, restou comprovado, à época, por meio da documentação constante dos autos (id 13510893), que o paciente mantinha vínculo formal de emprego, circunstância que lhe possibilitava o adimplemento regular das obrigações pactuadas, inclusive mediante a adoção de medida alternativa consistente no desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento.
Diante de tais elementos, esta Relatora, no exercício do juízo de cognição sumária, deferiu a liminar pleiteada (id 13523226) para revogar, de forma provisória, a prisão civil de Wesley Borges Alves, determinando, de imediato, a expedição do competente alvará de soltura, bem como requisitou informações à autoridade apontada como coatora.
Regularmente expedido o alvará de soltura por meio do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP (id 68649785), sobreveio o cumprimento da determinação, com a juntada das informações prestadas pelo Juízo de origem (id 68689989), nas quais se esclareceu que, em razão da revogação da prisão civil, determinou-se a suspensão da execução da dívida alimentar até fevereiro de 2026, oportunidade em que a exequente deverá ser intimada para se manifestar quanto ao cumprimento do acordo firmado entre as partes.
Diante do quadro fático delineado nos autos, verifico que com a prolação da decisão de id 68689989, restou configurada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, tornando-se prejudicada a sua análise de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente habeas corpus, dada a ausência de interesse recursal por causa superveniente.
Desta decisão, intimem-se as partes.
Cientifique-se o Juízo de Origem.
Após, providencie-se o arquivamento.
Desembargador(a) -
26/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2025 11:39
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 13:43
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:11
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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12/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:07
Desentranhado o documento
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12/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:38
Concedido o Habeas Corpus a WESLEY BORGES ALVES - CPF: *34.***.*90-13 (PACIENTE)
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08/05/2025 23:14
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/05/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Informações • Arquivo
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