TJES - 0001682-52.2023.8.08.0012
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GLEICEKELY DE PAULO ROSA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0001682-52.2023.8.08.0012 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: GLEICEKELY DE PAULO ROSA REQUERIDO: MATHEUS CALZI FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FARIAS DE ALMEIDA - ES39789 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO.
Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se, aqui, de procedimento de “Medidas Protetivas de Urgência”, na forma do art. 19, “caput”, da Lei Federal nº 11.340/2006, com o desiderato de que fossem deferidas medidas protetivas, que foram deferidas por este juízo. É o que cabia relatar de mais importante.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Muito embora o art. 19, § 5º, da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.550/2023, tenha vindo ao mundo jurídico para sanar divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza das medidas protetivas de urgência, ao estabelecer expressamente sua natureza de tutela de urgência cível, não estando, portanto, condicionada para sua concessão a existência de qualquer inquérito policial ou ação penal, também o mesmo legislador, em seu § 6º do mesmo dispositivo legal, estabeleceu que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
Em sendo assim, diante da certidão acostada aos autos, ausente está a situação de risco atual da Vítima para a manutenção da decisão que fixou medidas protetivas de urgência em seu benefício.
A propósito, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das apelações criminais nºs 0036009-60.2018.8.08.0024 e 0003094-84.2020.8.08.0024, de relatorias, respectivas, dos Exmos.
Desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Willian Silva: “APELAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DECURSO DO TEMPO.
CARÁTER CAUTELAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As medidas previstas na legislação pátria e autorizadas pelo microssistema inaugurado pela Lei 11.340/2006 possuem caráter cautelar, e dependem da indicação de risco e temor pela vítima, em razão de possível violência a si direcionada.
Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. 2.
Recurso improvido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA EXCEPCIONAL E CAUTELAR.
NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO. 1.
As medidas protetivas da Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo. 2.
Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei).
Nesse pormenor, cumpre o registro, que nada impede que a Requerente, em voltando com a situação de risco, requeira perante a autoridade policial ou ao órgão ministerial a concessão de medidas protetivas por parte do Estado-Juiz, não cabendo mais no presente caderno processual, pois a Vitimada demonstrou no decorrer do feito não mais possuir interesse no pedido de medidas protetivas.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal, c/c o art. 485, incisos VI (interesse processual) e VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, e, por conseguinte, REVOGO a decisão que fixou medidas protetivas de urgência, devendo, inclusive, ser expedido ofício comunicando da dispensabilidade da "Patrulha da Maria da Penha", caso tenha sido deferido nos presentes autos.
Sem custas processuais.
INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício.
Com o trânsito em julgado deste “decisum”, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:10
Audiência de acolhimento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:49
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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31/03/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 16:49
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:14
Audiência de acolhimento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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