TJES - 0004130-60.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0004130-60.2019.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ SOARES MARVILA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ROCHAEL CYPRIANO - ES17918 Advogado do(a) REQUERIDO: HANA FERBER COREZZI FERRER PINHEIRO - PE45093 SENTENÇA 1.
Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença. 2.
Verifica-se no petitório retro (ID 69832883), que houve concordância aos cálculos de liquidação (principal e honorários) apresentados pelo executado (ID 69227473), portanto, homologo os respectivos valores. 3.
Assim sendo, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie. 4.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
Registro, por oportuno, que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 283, que "para o cálculo das custas finais será utilizado o valor fixado na sentença condenatória, e nos demais casos utilizar-se-á o valor atribuído à causa na inicial, todos devidamente atualizados até a data da apuração". 5.
Sem honorários advocatícios. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Após o trânsito em julgado, providencie-se, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do NCPC, a elaboração e expedição de RPV's / Precatório para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando ao executado os pagamentos em questão, inclusive quanto às custas e despesas processuais remanescentes, devendo, se necessário, ser solicitado auxílio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais. 8.
Por fim, considerando a necessidade de quitação das custas processuais finais, bem assim o convênio firmado entre a SEFAZ/ES e o Banco do Brasil para tal finalidade, DETERMINO seja remetida à instituição bancária a DUA e o demonstrativo de pagamento de RPV relativo ao feito para pagamento. 9.
Cumpra-se, no que couber, os atos judiciais retro e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
16/06/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 0004130-60.2019.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICARDO ROCHAEL CYPRIANO(*71.***.*96-39); WASHINGTON LUIZ SOARES MARVILA(*91.***.*81-75); REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao AUTOR para ciência e manifestação do cálculo apresentado pelo requerido, no prazo legal.
MARATAÍZES, 21 de maio de 2025 CHEFE DE SECRETARIA -
21/05/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:20
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOARES MARVILA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOARES MARVILA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:46
Processo Reativado
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11/04/2024 13:45
Juntada de Acórdão
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15/06/2023 14:12
Baixa Definitiva
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15/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para GRAU DE RECURSO - TRF 2
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28/05/2023 17:52
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOARES MARVILA em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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