TJES - 5028469-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de HENAN SOARES FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CAINA DA COSTA JUCA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5028469-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENAN SOARES FERREIRA, CAINA DA COSTA JUCA Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) Advogado(s) do Requerente/Requerido para ciência da juntada do Comprovante de Transferência de Valores no id de nº 68882949, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Vitória - ES, 15 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
15/05/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:13
Juntada de
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10/04/2025 01:11
Decorrido prazo de HENAN SOARES FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CAINA DA COSTA JUCA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5028469-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENAN SOARES FERREIRA, CAINA DA COSTA JUCA Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Promovente, através de seu(s) advogado(s), para ciência do pagamento da condenação, bem como, para, no prazo de cinco dias, apresentar conta bancária para transferência eletrônica dos valores.
Vitória-ES, 31 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU), CAINA DA COSTA JUCA - CPF: *50.***.*03-83 (AUTOR) e HENAN SOARES FERREIRA - CPF: *98.***.*05-16 (AUTOR).
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20/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de CAINA DA COSTA JUCA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de HENAN SOARES FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:11
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028469-60.2024.8.08.0024 AUTOR: HENAN SOARES FERREIRA, CAINA DA COSTA JUCA Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Os Autores HENAN SOARES FERREIRA e CAINA DA COSTA JUCA ajuizaram a presente ação alegando que adquiriram passagens aéreas da Requerida contemplando o trecho Vitória/ES x Uberlândia/MG (UDI) no dia 07/04/2024, com conexão em Viracopos/SP (VCP) e retorno previsto para o dia 11/04/2024.
Acontece que ao desembarcarem no destino, ambos Autores foram surpresados com a ausência de suas malas, abrindo cada um o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Informam que as bagagens foram entregues apenas no dia seguinte na parte da manhã, mas que no mesmo período de tempo tiveram que adquirir roupas para cumprir compromissos profissionais.
Além disso, a mala do Autor HENAN foi entregue danificada, quebrada na lateral, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois o termo de entrega de bagagem feito pela Ré além de prova unilateral refere-se a um documento de adesão no qual consta cláusula de quitação que sequer tem o destaque necessário, conforme determina o CDC e suficiente a permitir ao consumidor opor-se a ele.
Entendo que tal conduta perpetrada pela parte Ré ultrapassa o próprio objetivo do termo de entrega e o desvirtua.
Em segundo, rejeito a preliminar de incompetência desde Juizado Especial Cível, entendo que os comprovantes de residência anexados pela parte Autora são válidos e eficazes para o fim a que se destinam.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
A Promovida contesta informando a ausência de falha na prestação dos serviços, pois após o registro do extravio a AZUL iniciou as buscas para encontrar as bagagens dos Autores.
As bagagens foram encontradas e entregues no dia seguinte logo pela manhã, e que foram adotados todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte autora, o que ocorreu dentro do prazo estabelecido (ou seja, muito aquém do prazo previsto na referida Resolução), sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, motivo pelo qual não há falar em qualquer indenização No entanto, as alegações da Requerida não prosperam pois, no caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a parte Autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
No presente caso, observo que houve um extravio temporário da bagagem de ambos Autores, que foram entregues apenas no dia seguinte, bem como a quebra da bagagem da parte Autora HENAN, conforme o vídeo anexado, além de haver a emissão do competente RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem.
Deixo considerar a declaração anexada no id. 46545969 vez que apócrifa, não sendo possível a confirmação da sua emissão.
Por outro lado, as fotos anexadas demonstram que a parte Autora possuía compromissos profissionais, bem como os RIB’s deixaram claro os itens que eram componentes das bagagens, sendo que os itens adquiridos foram todos no mesmo sentido.
Quanto ao pedido de danos materiais, no presente caso, é procedente o valor com gastos com itens pessoais dos Autores HENAN SOARES FERREIRA e CAINA DA COSTA JUCA de R$ 1.468,27 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), aos 08/04/2024 (data das notas fiscais anexadas) e para aquisição de uma nova mala do Autor HENAN, que foi avariada, no valor de R$ 332,40 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos),a qual deverá ser corrigido da data do evento danoso( 07/04/2024).
Os Autores explicam e comprovam com fotos de que apesar da entrega da mala ter ocorrido no dia 08/04/2024 pela manhã, já tinham saído cedo da hospedagem para aquisição das roupas, pois tinham um compromisso de trabalho na parte da manhã.
Os horários constantes nas notas fiscais coadunam a tese autoral, bem como os itens adquiridos se tratam de roupas condizentes com evento formal como uma reunião.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
O extravio temporário e o dano a bagagem, como no caso dos autos, é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de levar os passageiros e os seus pertences no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que vivencia uma situação como a da parte Autora, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, é devida pela parte Requerida, a indenização a título de danos morais, mas em valor menor ao pleiteado em sede exordial.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para CAINA DA COSTA JUCA e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para HENAN SOARES FERREIRA, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, e julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e em consequência, condeno a Requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização a parte Autora por danos morais que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o Autor CAINA DA COSTA JUCA e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Autor HENAN SOARES FERREIRA, com juros e correção monetária a partir desta data; bem como ao pagamento de danos materiais nos valores de R$ 1.468,27 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), com correção da data dos desembolsos em 08/04/2024 (data das notas fiscais anexadas) aos Autores HENAN SOARES FERREIRA e CAINA DA COSTA JUCA e valor referente a mala danificada do Autor HENAN SOARES FERREIRA, no valor de R$ 332,40 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), corrigida da data do evento danoso, em 07/04/2024, com juros a partir da citação.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido de CAINA DA COSTA JUCA - CPF: *50.***.*03-83 (AUTOR) e HENAN SOARES FERREIRA - CPF: *98.***.*05-16 (AUTOR).
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21/01/2025 18:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:45
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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04/10/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:58
Audiência Una realizada para 25/09/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:31
Audiência Una designada para 25/09/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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