TJES - 5001900-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:11
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001900-60.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: VILMA SOUZA FAGUNDES E OUTRAS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLOVES PRETTI E OUTROS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Vilma Souza Fagundes e outras contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina/ES, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiras na "ação anulatória de reunião dos sócios e alteração do contrato social".
As agravantes pretendem a anulação das alterações contratuais realizadas após o falecimento de sócia, alegando a falsificação da assinatura de Antônia Pereira de Sousa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se as herdeiras possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente, direitos relativos ao espólio, na pendência do inventário; e (ii) se a decisão que acolheu a ilegitimidade ativa das herdeiras deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa para a defesa dos bens do espólio é exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, até que ocorra a partilha dos bens, conforme o artigo 75, VII, do CPC/2015. 4.
O espólio, representado pelo inventariante, tem capacidade para atuar ativa e passivamente em juízo enquanto não concluído o inventário e a partilha, sendo inaplicável a legitimidade dos herdeiros antes da divisão dos bens. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, enquanto não realizado o inventário e a partilha, são os espólios, e não os herdeiros, as partes legítimas para figurar no polo ativo ou passivo de ações que envolvem o acervo hereditário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade ativa para pleitear direitos sobre o patrimônio do espólio, enquanto pendente o inventário, é exclusiva do espólio, representado pelo inventariante. 2.
A decisão que acolhe a ilegitimidade ativa dos herdeiros, antes da partilha dos bens, está em consonância com a legislação processual e a jurisprudência predominante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 75, VII; CC/2002, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1580936/ES, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 29/06/2020. -
24/04/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI - CPF: *18.***.*03-04 (AGRAVANTE), MARCIA ELIZABETH SOUSA FAGUNDES - CPF: *93.***.*03-49 (AGRAVANTE), MARIA DE FATIMA SOUSA FAGUNDES TRINDADE - CPF: *17.***.*07-91 (AGRAVANTE), STAEL FAGUNDES DUARTE - C
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 15:05
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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27/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/02/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 18:41
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001900-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILMA SOUZA FAGUNDES, MARIA DE FATIMA SOUSA FAGUNDES TRINDADE, ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI, MARCIA ELIZABETH SOUSA FAGUNDES, STAEL FAGUNDES DUARTE AGRAVADO: CLOVES ARNALDO PRETTI, JONADIR BOSI, NEUDECIR DALAPICOLA, MERCEDINHA DE COLATINA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946-A, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713-A, PAULO ARNALDO TEIXEIRA DIAS JUNIOR - ES20997-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VILMA SOUZA FAGUNDES E OUTROS contra r. decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível de Colatina/ES que, nos autos da Ação Anulatória de Reunião dos Sócios e Alteração do Contrato Social, acolheu a preliminar suscitada e declarou a ilegitimidade ativa das herdeiras Ana Claudia Fagundes Miarelli, Marcia Elizabeth Sousa Fagundes, Stael Fagundes Duarte e Maria de Fátima Sousa Fagundes.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em suma, que: (i) a decisão recorrida afronta os artigos 1.314 e 1.315 do Código Civil, uma vez que a herança, enquanto indivisa, caracteriza-se como um condomínio entre os herdeiros, conferindo-lhes legitimidade para postular direitos em defesa do patrimônio comum; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade dos coerdeiros para atuar na defesa do acervo hereditário, especialmente quando os bens permanecem indivisos e a partilha não foi ultimada; (iii) a decisão questionada ignora o fato de que as agravantes não atuam individualmente, mas em conjunto, como representantes dos direitos do espólio, cuja inventariante é Vilma Souza Fagundes; (iv) há risco de dano irreparável, considerando que a exclusão das agravantes inviabiliza a tutela dos direitos sobre os bens herdados, que estariam sujeitos a atos ilegais praticados pelos agravados.
Diante de tais argumentos, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, de modo a interromper a marcha procedimental do processo de origem até o julgamento do presente recurso. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, considerando que os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, incluída a hipótese típica de cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), encontram-se, à primeira vista, preenchidos, procedo à análise do pleito liminar elaborado pelo agravante.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019 do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Em uma análise superficial, própria do agravo, e, em especial, nesse momento da marcha processual, entendo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Com a ocorrência da morte do autor da herança, os herdeiros subrogam-se nos direitos dela advindos, podendo, na qualidade de coproprietários do patrimônio sucessório, defender os bens que o compõem.
A indivisibilidade da herança até a partilha impõe que a titularidade dos bens transmitidos ao espólio seja compartilhada entre os herdeiros, nos termos do art. 1.791 do Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A doutrinadora Maria Helena Diniz, na obra Curso de Direito Civil Brasileiro (Editora Saraiva, Volume 6, Direito das Sucessões, 19ª Edição), leciona que: “A herança, conforme o art. 91 do Código Civil, é uma universalidade juris indivisível até a partilha, de modo que, se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha (CC, art. 1.791, parágrafo único).
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (CC, art. 1.791, caput).
Cada co-herdeiro terá direito de posse e propriedade sobre a herança, que será regido pelas normas relativas ao condomínio.
Assim, cada co-herdeiro, antes da partilha, poderá, por exemplo, exercer atos possessórios, sem exclusão dos demais compossuidores (CC, art. 1.199) e passará a ter o direito de reclamar, mediante ação reivindicatória, a totalidade dos bens da herança, e não uma parte deles, de terceiro (CC, art. 1.314) que indevidamente detenha em seu poder, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão hereditária, devido ao princípio da indivisibilidade do direito dos herdeiros sobre toda a herança.” O Superior Tribunal de Justiça reafirma essa premissa no julgamento do REsp nº 1505428, decidindo que: “Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido.” No mesmo sentido, seguem outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
INVENTÁRIO.
VENDA DE AÇÕES AO PORTADOR PELA VIÚVA MEEIRA DO TITULAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CO-HERDEIROS DO ESPÓLIO.
UNIVERSALIDADE DOS BENS.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO CONTRA TERCEIROS COMPRADORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA.
SÚMULA N. 211-STJ.
CC, ARTS. 57 E 1.580, PARÁGRAFO ÚNICO.
CPC, ART. 992, I.
I.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ em relação a normas legais suscitadas no especial, mas não prequestionadas.
II.
Os herdeiros têm legitimidade ativa para propor ação declaratória de nulidade de ato processual praticado pela inventariante e viúva meeira, em detrimento dos seus direitos no espólio de seu pai, consubstanciado pela venda, a terceiros, de ações ao portador de sociedade comercial a todos pertencente, ante o princípio da universalidade que rege os bens deixados pelo de cujus, até a sua partilha.
III.
Ilegitimidade passiva, de outro lado, da sociedade anônima cujas ações foram negociadas, por não haver praticado qualquer ato atinente à controvérsia jurídica sub judice.
IV.
A venda de bens sonegados a terceiros e o direito às perdas e danos dos lesados em relação ao inventariante, prevista no art. 1.783 do Código Civil anterior, não exclui a pretensão de nulificação da venda a terceiros e a recomposição do patrimônio do espólio, se esta foi a via legal escolhida pelos herdeiros.
V.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. ( REsp 54.519/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 274) "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA.
I - Nos termos do artigo 1.580 do Código Civil de 1916, até a partilha,"qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua".
II - Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada.
III - Em outras palavras, a restrição temporal imposta pelo artigo 1.580, parágrafo único, do Código Civil de 1916 -"até a partilha", só se aplica em relação aos bens que foram objeto da partilha, porque em relação aos demais, sujeitos a uma sobrepartilha, persiste a situação de indivisibilidade e, por conseguinte, a legitimação.
IV - Recurso Especial provido. ( REsp 844.248/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 10/06/2010) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil)", REsp n.
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010. 2.
Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 528.849/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) Portanto, entendo, em cognição sumária, que os herdeiros possuem legitimidade ativa concorrente com o espólio para defesa dos bens da herança, podendo, assim, ajuizar ações para proteger seu patrimônio hereditário.
Assim, entendo restar preenchidos o requisito do fumus boni iuris.
Quando ao periculum in mora, entendo que a manutenção da decisão recorrida resultaria na extinção da ação anulatória em relação às agravantes, impedindo a defesa de direitos sobre bens do acervo hereditário, o que poderia culminar em sua dilapidação irreversível. 1) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo de instrumento. 2) Intime-se a parte agravante do presente decisum. 3) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4) Comunique-se ao juízo da causa. 5) Após, conclusos.
Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
13/02/2025 15:12
Expedição de intimação - diário.
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13/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 18:15
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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