TJES - 5000501-20.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 22:36
Juntada de Mandado
-
07/06/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0024-10 (INTERESSADO), CARMEN DETE DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *02.***.*45-51 (REQUERENTE), ESPOLIO DE WALDEMIRO ALVES PECANHA (REQUERIDO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ:
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000501-20.2022.8.08.0026 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ORMANDO DOS SANTOS CAMPOS, CARMEN DETE DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: ESPOLIO DE WALDEMIRO ALVES PECANHA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS SILVA - ES35089, VANELLY FREITAS DA SILVA NETO - ES21330 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ORMANDO DOS SANTOS CAMPOS e CARMEN DETE DE OLIVEIRA CAMPOS, através da qual reivindicam a declaração de propriedade do imóvel apontado e nos termos da inicial de ID nº 12643500.
Alegam os requerentes que são possuidores do imóvel em questão, de forma contínua, sem interrupção ou oposição, e com animus domini, tendo, inclusive, em data de 21/02/2005, adquirido o bem por escritura pública, a qual, entretanto, não pode ser devidamente averbada na matrícula do imóvel, em razão de os herdeiros não possuírem interesse na execução de inventário.
Postulam o reconhecimento da área usucapienda para si, requerendo a citação dos requeridos, assim como de eventuais interessados.
Citados (ID nº 32348809, 22491473, 32348837, 37412161, 56643768. 56643770, 42073901, 23817237, 24129691, 32348804, 54127364) os requeridos não apresentaram resistência aos pleitos formulados na inicial.
Também quedaram-se inertes eventuais interessados citados por edital (ID nº 21148969).
Manifestaram desinteresse no feito o Município, o Estado e a União (ID nº 35350860, 22350135, 23826828). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame meritório.
O usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
Cuida-se de pleito de usucapião previsto no art. 1.242, caput, do Código Civil, pois “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Poderá ainda o possuidor utilizar para a contagem do tempo exigido para o usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contando que todas sejam contínuas, pacíficas, conforme inteligência do art. 1.243, do Código Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SOMA DA POSSE ATUAL COM A DOS ANTECESSORES.
ART. 1.243 DO CC.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS. (...).
O possuidor poderá acrescer à sua posse, a posse de seus antecessores, com base no art. 1.243 do código civil. - demonstrada a posse mansa e pacífica por parte do autor, por si e seus antecessores, por período de tempo superior a quinze anos, estando presentes os requisitos da usucapião, (...). (TJ-SE; Rec 2011220235; Ac. 10733/2013; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Hora Neto; Julg. 22/07/2013; DJSE 29/07/2013; Pág. 22).
Para que se tenha o usucapião acima mencionado: a) posse contínua e incontestadamente de imóvel por dez anos; b) justo título e boa-fé.
Os documentos revelam a posse dos requerentes sobre o imóvel em questão por prazo superior ao previsto em lei, denotando, também, ter havido lavratura de escritura pública atinente à aquisição do imóvel, o que denota a boa-fé dos autores, assim como constitui justo título atinente à transação realizada.
Importa registrar, também, não ter sido apresentada nos autos resistência aos termos do pedido formulado na exordial.
Neste contexto, entendo comprovada a alegação da parte autora no sentido de que presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, na forma do art. 1.241 do Código Civil declarar em favor dos autores o direito de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de formação de lide e não configuração de sucumbência.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro da sentença na matrícula do imóvel no Registro Imobiliário desta Comarca, consoante art. 1.241, parágrafo único do CC, a fim de regularizar o direito de propriedade ora reconhecido.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:50
Julgado procedente o pedido de CARMEN DETE DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *02.***.*45-51 (REQUERENTE) e ORMANDO DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *86.***.*70-06 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 00:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:00
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 17/03/2023 23:59.
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04/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 17:22
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 15:04
Decisão proferida
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30/03/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 23:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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