TJES - 5000693-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e JAINE SANTOS DE CARVALHO - CPF: *63.***.*97-88 (AGRAVANTE).
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JAINE SANTOS DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:38
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000693-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAINE SANTOS DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - A agravante demonstrou documento de quitação de débito de cartão de crédito perante o Banco Santander S/A com data de 15/7/2023, bem como o registro do nome dela na data de 06/02/2024 no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central com dívida da referida instituição bancária como “em prejuízo”, circunstância que, ao menos em trato inicial, indica tanto a plausibilidade do direito como o receio de lesão, diante da aparente irregularidade da manutenção do nome dela em cadastro com viés e potencial de informação desabonadora. 2 - Afinal, como se sabe, “É remansoso o entendimento de que o SRC possui natureza de cadastro restritivo de crédito, na medida em que objetiva diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Precedentes do STJ e desta Corte.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007155-33.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 13/Sep/2024). 3 - Recurso provido.
Decisão reformada.
Vitória, 14 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5000693-26.2025.8.08.0000 Agravante: Jaine Santos de Carvalho Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a pretexto de que “Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.” Em seu recurso, a agravante se volta contra a decisão agravada, sustentando, basicamente, que faz jus à tutela antecipada para o agravado proceda a imediata exclusão do nome dela do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, tendo em vista o caráter de restrição de crédito de tal registro, cuja manutenção implica em conduta ilícita do Banco Santander S/A, diante da quitação da dívida.
Decisão no ID 11889471, por meio da qual foi deferida a tutela antecipada.
Embora intimado, o agravado não ofertou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 18 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a agravante se volta contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a pretexto de que “Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.” Em síntese, a agravante sustenta que faz jus à tutela antecipada para que o agravado proceda a imediata exclusão do nome dela do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, tendo em vista o caráter de restrição de crédito de tal registro, cuja manutenção implica em conduta ilícita do Banco Santander S/A, diante da quitação da dívida.
Pois bem.
Tal como externei na decisão em que deferi a tutela antecipada recursal, não fosse suficiente e aparente nulidade da decisão por ausência de fundamentação, constatei que a agravante demonstrou documento de quitação de débito de cartão de crédito perante o Banco Santander S/A com data de 15/7/2023, bem como o registro do nome dela na data de 06/02/2024 no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central com dívida da referida instituição bancária como “em prejuízo”, circunstância que, ao menos em trato inicial, indica tanto a plausibilidade do direito como o receio de lesão, diante da aparente irregularidade da manutenção do nome dela em cadastro com viés e potencial de informação desabonadora.
Afinal, como se sabe, “É remansoso o entendimento de que o SRC possui natureza de cadastro restritivo de crédito, na medida em que objetiva diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Precedentes do STJ e desta Corte.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007155-33.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 13/Sep/2024).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – DÍVIDA INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE BAIXA DA ANOTAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA – AFASTAMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA ASTREINTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pleito recursal atinente à reforma do capítulo sentencial que teria invertido o ônus da prova por aplicação indevida do CDC não deve ser conhecido neste grau recursal, já que a sentença se deu com base no art. 373, I e II do CPC, bem como nas provas dos autos de que houve manutenção indevida de débito pago pelo ora devedor como “vencido” junto ao SCR. 2.
Conforme jurisprudência do STJ, o Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. [...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001305-76.2021.8.08.0008, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 27/Sep/2024) “[...]1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cadastro no SCR do Banco Central, porque possibilita avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, tem natureza de restritiva de crédito, de modo que se admite a condenação da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.[...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002091-81.2021.8.08.0021, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 29/May/2023)
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso para, confirmando a tutela antecipada recursal ao seu tempo deferida (ID 11850505), determinar que o juízo de origem adote as providências necessárias para que o agravado proceda a imediata exclusão do nome da agravante do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 14.04.2025 a 23.04.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 14.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
21/05/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:51
Conhecido o recurso de JAINE SANTOS DE CARVALHO - CPF: *63.***.*97-88 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 14:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JAINE SANTOS DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:43
Expedição de decisão.
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27/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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