TJES - 5000402-43.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000402-43.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Hilda Lopes de Souza ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório por danos materiais e morais em face do Banco Pan S/A Alega a autora que é beneficiária assistencial nº 711.644.023-3 e surpreendentemente, passou a receber descontos em seus proventos.
Sustenta que foi surpreendida com um descontos em seus vencimentos no valor de R$75,90, desde 03/2023, inerente a um cartão de crédito consignado emitido pelo requerido, que sequer utilizou.
Diante disso e em outros fundamentos contidos na inicial, pugnou pela declaração de nulidade do negócio realizado e indenização por danos materiais e morais.
A parte requerida devidamente citada, apresentou contestação (ID 68520492), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, incompetência do JEC e necessidade de renovação da procuração e, no mérito, a validade do contrato firmado em razão da contratação ter ocorrido sem vício.
A autora apresentou réplica ao pedido inicial (ID 70804666). É o sucinto Relatório.
DAS PRELIMINARES O banco requerido em sua contestação alegou a ausência de interesse de agir, incompetência do JEC e necessidade de renovação da procuração.
Em relação a ausência do interesse de agir, sustenta que os documentos apresentados não foram apresentados nos canais administrativos da instituição financeira.
Embora a necessidade de exame de provas, o que somente ocorre dentro da análise meritória, sabido que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988 dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, o direito da parte propor ação é garantia constitucional, não havendo qualquer exigência de esgotamento das vias administrativas para que seja possível a propositura da ação.
Como explicita Celso Antônio Bandeira de Mello (in: Curso de direito administrativo. 15ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 812-813), no Brasil, "assiste exclusivamente ao Poder Judiciário decidir, com força de definitividade, toda e qualquer contenda sobre a adequada aplicação do Direito a um caso concreto, sejam quais forem os litigantes ou a índole da relação jurídica controvertida".
DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL- DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR - - A ausência de solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação - No Brasil, prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF, e o detentor do direito poderá pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário - Para que seja reconhecida a legitimidade da parte para propor ação visando o recebimento do seguro DPVAT, necessária a comprovação da condição de companheira.
Não se desincumbindo a parte autora de tal mister, a extinção do feito, por ilegitimidade ativa se impõe. (TJ-MG - AC: 10086120010359001 Brasília de Minas, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 04/12/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2012) Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora/apelante, pelo fato dela não ter esgotado a via administrativa, já que como dito o livre acesso ao Judiciário é garantia constitucional.
Por tais fundamentos, AFASTO a preliminar.
Quanto a necessidade de procuração, entendo que a procuração inicial apresentada não apresenta qualquer vício, e a ausência de data sem validade consignada, presume-se a boa-fé e carece de desnecessidade de intimação para regularização.
Por fim, quanto a incompetência do Juízo em razão da matéria, basta uma mera análise para deduzir que a demanda pode ser ajuizada dentro do microssistema da Lei 9.099/95, pois é meramente de direito sem maior complexidade.
Em razão disso, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO Diante do relatado, verifico que, cinge-se à controvérsia de eventual vício de consentimento na contratação de empréstimo por parte da autora junto ao Banco requerido, e se em decorrência disso enseja ou não direito a repetição de indébito e danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, de modo a tornar aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que a ela compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações do autor ou as excludentes de sua responsabilidade.
Ainda, noto que é aplicável ao presente caso a disposição contida no inciso VIII do art. 6º do CDC por ser a parte recorrida hipossuficiente diante da empresa.
Pois bem.
Como sabido, o contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
O princípio básico dos contratos é retratado pela máxima pacta sunt servanda, segundo a qual "os pactos devem ser cumpridos", representando a vinculação que o contrato faz entre as partes envolvidas.
A força obrigatória atribuída aos contratos é o fundamento da segurança das relações jurídicas.
Isso porque, conforme defende Orlando Gomes, na sua obra Contratos (7ª ed.
Forense, 1979, p. 40), o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes.
Por isso, tendo ele sido celebrado em observância a todos os pressupostos e requisitos, deve ser executado pelas partes que nele anuíram.
Assim, tendo-se em vista que o contrato é a expressão da vontade livre e autônoma dos contratantes, ele não pode, em regra, ser modificado, a não ser por mútuo acordo.
Sendo a autonomia da vontade entendida como auto-regulamentação das partes, a sua manifestação por meio de um contrato deve ser respeitada.
Excepcionalmente, a interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada, desde que se verifique causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico ou que se comprove acentuado desequilíbrio contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Tem-se, nestes casos, a relativização do princípio do pacta sunt servanda, pois qualquer contrato eivado de vícios deve ser revisto pelo Judiciário.
Assim, para que os princípios da obrigatoriedade contratual, da autonomia de vontades e do equilíbrio contratual vigorem de pleno direito, devem estar em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social e a boa-fé, além de espelhar a isonomia entre as partes contratantes.
Portanto, a obrigatoriedade contratual deve ser afastada em situações excepcionais: (I) quando se constatar a existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento e vícios sociais – art. 171 e ss. do Código Civil; (II) quando houver causa de nulidade do negócio jurídico – art. 166 e ss. do CC; e (III) quando se verificar a superveniência de motivos imprevisíveis que gerem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução – art. 317 do CC.
Antes de se perquirir sobre a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "Escada Ponteana", o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia.
Quanto ao plano da existência, Flávio Tartuce ensina que: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). (Manual de Direito Civil.
Vol. Único. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método. 2019, p. 205).
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato.
No caso dos autos, a autora nega ter consentido para a formação dos negócios jurídicos.
Todavia, denota-se que a autora formalizou, sem qualquer vício, um contrato que possibilitaria o uso de cartão de crédito, o que pode ser identificado através de sua fotografia e envio de documento de identidade quando da formalização do contrato (ID 68575449).
Somado a isso, a parte requerida colaciona aos autos o contrato firmado onde prevê expressamente a contratação de contrato na forma de cartão de crédito com desconto diretamente em folha acerca do uso utilizado no cartão de crédito (ID 68575449).
Em casos semelhantes, a Jurisprudência Pátria já manifestou: Indenização.
Descontos a maior de parcelas de empréstimo.
Consentimento do devedor para que fossem destinados a quitar parte da dívida.
Ausência de ilicitude.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 991070933260 SP, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 10/11/2010, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2010).
Partindo destas premissas, não é somente pelo fato da autora alegar ter contraído um empréstimo de forma inadequada que invalida um negócio jurídico, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil, haja vista que para a anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, o que não foi evidenciado no caso em exame.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA DEVIDA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter firmado.
Recurso do autor visando à reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Contrato de empréstimo consignado.
Vício de consentimento.
Ausência de demonstração.
Preenchimento das exigências legais.
A anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no caso em exame.
O fato de o autor ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo em questão, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil (ID. 7378360).
Além disso, os documentos de ID. 7378366 e 7378367 demonstram que o autor recebeu o crédito relativo ao mútuo firmado, o que também respalda a regularidade da contratação.
Nesse quadro, ausente a hipótese de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07031172920188070010 DF 0703117-29.2018.8.07.0010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho que todas as informações exigidas constam em contrato, tendo, assim, a parte autora anuído com todas as cláusulas contratadas, bem como utilizado por reiteradas vezes o cartão de crédito que se pretende anular.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais pelos motivos expostos acima.
Com efeito, REVOGO a liminar ora concedida.
Sem custas e honorários a despeito do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 23:09
Julgado improcedente o pedido de HILDA LOPES DE SOUZA - CPF: *43.***.*86-63 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000402-43.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 68575446 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 19 de maio de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
19/05/2025 21:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
22/04/2025 16:45
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
22/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000514-96.2024.8.08.0010
Romeu Lopes de Souza
Presidente da Camara Municipal de Bom Je...
Advogado: Leandro Franco Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 11:49
Processo nº 5001211-23.2025.8.08.0030
Ines Merlo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Michel Leonardo Mendes Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 16:50
Processo nº 5000176-06.2025.8.08.0005
Maria Eny do Nascimento Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Danielle Vaz Bitton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 22:08
Processo nº 5004251-13.2025.8.08.0030
Maria da Penha Sotele
Banco Safra S A
Advogado: Thiago Durao Pandini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 09:17
Processo nº 5013952-80.2024.8.08.0014
Leandro Carlos de Souza
Gordinho Veiculos LTDA
Advogado: Leandro Carlos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 15:03