TJES - 5000176-06.2025.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:42
Juntada de Informações
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11/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 01:00
Publicado Citação eletrônica em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000176-06.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ENY DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA ENY DO NASCIMENTO COSTA em desfavor da empresa BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa requerida e que vem sendo descontado de seu benefício o valor indevido R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), uma vez que não houve a contratação do serviço correspondente a taxa supramencionada.
Assim, ajuizou a presente demanda postulando, em sede de tutela provisória, a imposição à requerida que se abstenha de realizar os descontos.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, bem como o ressarcimento em dobro dos descontos já realizados, a condenação em danos morais, a inversão do ônus da prova, além das verbas sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definito pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
Nessa esteira, na hipótese dos autos, no que concerne à análise dos elementos necessários ao deferimento da medida pleiteada e dos coligidos até o presente momento, num juízo de cognição sumária, verifico a presença da verossimilhança da alegação na ante os descontos procedidos no benefício da autora, comprovado pelo documento de ID 69055446.
No que tange ao perigo do dano, tenho que o mesmo decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos maiores poderão ser suportados pela parte autora ante o abalo de crédito que poderá sofrer por eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito e/ou protesto do débito, sanções previstas pela requerida em caso de inadimplemento.
Deve ser levado em consideração, ainda, a parte autora recebe benefício (pensão por morte) e suportar descontos indevidos certamente compromete sua subsistência e de sua família.
Além disso, à vista da inversão do ônus da prova, preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe aos requeridos a prova de que seu proceder tem amparo legal, não sendo possível a autora fazer prova de fato negativo, isto é, de que não contratou referidos empréstimos.
Por fim, é de bom alvitre consignar que a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo. É preciso salientar, por fim, que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar o débito acaso existente, se realmente devido.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, o requerido de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Posto isso, num juízo de cognição sumária, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência deduzido na exordial, para que o requerido se abstenha de realizar o desconto de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) no benefício previdenciário da autora (169.889.455-1), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.
Para maior efetividade deste comando, oficie-se ao INSS desta decisão para que cesse, até ulterior deliberação deste juízo, os descontos de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) no benefício da autora em favor do demandado.
Consigno que, na hipótese de descumprimento da medida apontada, o requerido será sancionado com multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por episódio de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada.
Na oportunidade, DETERMINO a BANCO PAN S.A. a exibição do contrato referente à taxa cobrada, objeto da presente demanda.
DEFIRO, também, a gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e ss., CPC, ante o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
CITE-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e sua tempestividade e sendo alegada preliminar/prejudicial de mérito ou exibido algum documento, em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se se houve manifestação e, na sequência, voltem-me os autos conclusos.
A presente decisão servirá como carta de citação/intimação.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar informações requeridos pelo relator.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
APIACÁ-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 15:51
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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