TJES - 5008013-35.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008013-35.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DERIVACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA INTERESSADO: CHUNNEL COSMETICOS LTDA, LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença que move por Derivacred Fomento Mercantil LTDA em face de Chunnel Cosméticos LTDA e outros, nos termos do art. 523 seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário, logo, em atenção ao disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil arbitro os honorários advocatícios nesta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito do exequente, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
No mais, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada INTERESSADO: CHUNNEL COSMETICOS LTDA, LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Intime(m)-se as partes, especialmente o executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil para que se manifeste, caso queira, no prazo legal, e também o exequente, para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 19:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/05/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em 26/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:38
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024 para CHUNNEL COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EMBARGANTE).
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14/11/2024 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:02
Julgado improcedente o pedido de CHUNNEL COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EMBARGANTE), CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES - CPF: *43.***.*31-20 (EMBARGANTE), LUZILDO ADEODATO BORGES - CPF: *34.***.*09-70 (EMBARGANTE) e MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNI
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30/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:20
Desentranhado o documento
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18/01/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
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18/01/2024 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
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18/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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