TJES - 5025472-43.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5025472-43.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDALINA NIELSEN DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica o advogado do REQUERIDO supramencionado intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte Requerente (ID nº 70585845).
CARIACICA-ES, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5025472-43.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: IDALINA NIELSEN DOS SANTOS Endereço: Rua José Soares, 38, São Geraldo II, CARIACICA - ES - CEP: 29146-838 Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, Loja 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Acesse nossa página na internet DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Idalina Nielsen dos Santos em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A embargante alega contradição na decisão, sustentando que reconhece a assinatura no contrato discutido e que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
Contudo, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão judicial.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A sentença foi clara ao apontar que a controvérsia envolve possível vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, o que demanda análise probatória mais aprofundada, inclusive eventual prova pericial, a fim de esclarecer os elementos contratuais e a real intenção das partes no momento da contratação.
A alegação de que a parte autora reconhece a assinatura não afasta a complexidade da demanda, pois o cerne da controvérsia recai sobre o conteúdo da contratação e os efeitos decorrentes da modalidade creditícia imposta à parte consumidora, o que, por si só, justifica a extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais.
Verifica-se, portanto, que os embargos foram manejados com intuito de rediscutir o mérito da decisão, pretensão que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 22 de maio de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
Atendimento (27) 3246-5686 (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
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02/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 12:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 12:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 19:02
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5025472-43.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: IDALINA NIELSEN DOS SANTOS Endereço: Rua José Soares, 38, São Geraldo II, CARIACICA - ES - CEP: 29146-838 Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, Loja 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DESPACHO/OFÍCIO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ante o contido no Id. 62917834, deixo de extinguir o feito em virtude da ausência da parte autora na audiência de conciliação e determino a designação de nova audiência.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultada a participação das partes por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 25/03/2025 Hora: 16:15 - PRESENCIAL ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code PARA VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Cumpra-se, servindo este como ofício/mandado; Quando o valor da causa (valor dos pedidos) for superior a 20 salários mínimos, será obrigatória a assistência por advogado; É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; Não havendo conciliação, ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação em audiência de Instrução e julgamento a ser designada para outra data, caso necessário.
Não havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, recomenda-se a parte a apresentação de defesa (contestação) até a data da audiência.
Desejando as partes a realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido deve ser devidamente justificado.
Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei; O processo é totalmente eletrônico (PJe) e poderá ser acessado em https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Procure um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído; No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio da internet na página https://jecivel.blogspot.com, cabendo a cada parte a comunicação às respectivas testemunhas; A testemunha, para ser ouvida, deverá estar em local próprio e separado de qualquer contato com as partes, utilizando-se de recursos próprios para acesso à sala virtual de audiência; Recomenda-se a instalação do aplicativo GOOGLE MEET e será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; As partes e testemunhas deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogado.
FALE CONOSCO: Telefone: (27) 3246.5569 E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99623-4466 Endereço: Fórum de Cariacica, 3º andar, Av.
Meridional, Alto Lage, Cariacica/ES -
13/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 23:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 15:24
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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