TJES - 5000754-90.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000754-90.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: RONIEL DE FREITAS Endereço: Rua são valentim - Zona rural, Córrego Mario Freire, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 REQUERIDO (A): Nome: SERGIO ALVES Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 2576, - de 1532 a 2090 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-610 Nome: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 2576, - de 1532 a 2090 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-610 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por RONIEL DE FREITAS em face de SÉRGIO ALVES e da DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA., decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20 de outubro de 2023, no qual o veículo do autor, GM Corsa, foi atingido por caminhão de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro.
Alega o autor que, em razão do sinistro, sofreu danos materiais com os reparos no veículo, prejuízo patrimonial pela desvalorização do bem, além de danos morais em decorrência do abalo emocional e transtornos ocasionados pelo evento.
Requereu indenização total no valor de R$ 18.602,10, correspondente aos danos materiais (R$ 3.602,10), lucros cessantes (R$ 1.832,10) e danos morais (valor estimado em R$ 13.167,90), além de juros, correção monetária e custas processuais.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual impugnaram a ocorrência do acidente, negaram responsabilidade e suscitaram a inexistência de nexo causal entre o alegado e os danos pleiteados.
Afirmaram, ainda, que não foram notificados extrajudicialmente e que o boletim de ocorrência seria inválido, por ter sido lavrado pela Polícia Civil.
Pleitearam a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S/A.
O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando a pretensão inicial, com destaque à validade do boletim de ocorrência, à produção de provas audiovisuais e à configuração do dano moral in re ipsa.
Sustentou, ainda, que a denunciação da lide é incabível no rito do juizado especial.
Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de quatro testemunhas.
Dispensados os depoimentos pessoais das partes.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
Processo em ordem, partes devidamente representadas.
Não havendo nulidades, irregularidades, tampouco preliminares.
Sigo o mérito.
Inicialmente, quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pelos réus, cumpre observar que, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, aplica-se a vedação expressa contida no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, que impede qualquer forma de intervenção de terceiros, razão pela qual tal requerimento sequer comporta conhecimento.
Após minucioso exame do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que os elementos indispensáveis à responsabilização civil não restaram devidamente demonstrados.
Restou evidenciado nos autos que o caminhão da empresa requerida encontrava-se realizando manobra de marcha à ré, com a devida utilização dos mecanismos de sinalização do veículo, inclusive sonoros, os quais são próprios desse tipo de manobra e obrigatórios segundo o Código de Trânsito Brasileiro.
Não obstante, o autor, conduzindo seu veículo GM Corsa, saindo de sua mão de direção, que estava bloqueada por outro veículo, avançou pela traseira do caminhão em marcha à ré, sem a devida cautela, adentrando abruptamente o espaço de recuo, o que resultou no contato entre os veículos.
Essa dinâmica, extraída dos vídeos acostados aos autos, revela que o veículo do autor não respeitou a manobra já iniciada pelo caminhão, tampouco adotou os cuidados exigidos ao trafegar nas imediações de veículo de grande porte, repito, saindo de sua mão de direção e adentrando a mão do veículo caminhão que realizava manobra de marcha à ré.
Nessa linha, o comportamento do autor se mostra imprudente, violando o dever geral de cautela previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” A imprudência do autor, ao se aproximar da traseira do caminhão em movimento reverso, sem observar a sinalização e o risco inerente à manobra, rompe o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar.
Ainda que se aplique à hipótese a responsabilidade objetiva, conforme preconizado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal e reforçado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se, de forma inafastável, a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o evento lesivo, o que, no presente caso, não foi satisfatoriamente comprovado.
O boletim de ocorrência, por sua vez, foi lavrado de forma unilateral e desprovido de contraditório, e, como é sabido, constitui mero registro administrativo dotado de presunção relativa de veracidade, não sendo prova hábil a sustentar, de forma isolada, a responsabilização civil.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO ASSOCIADO - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO SINISTRO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - CULPA NÃO DEMONSTRADA - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - O boletim de ocorrência lavrado fora do local dos fatos e que conste tão somente as declarações do interessado não possui presunção "iuris tantum" de veracidade - As provas unilateralmente produzidas não se prestam, por si só, a corroborar as alegações constantes da inicial, devendo ser corroboradas com outros elementos de provas.
Inteligência do art. 373, I, do CPC - Não comprovando a parte autora a culpa da parte ré pelo sinistro envolvendo o veículo segurado, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50087716020208130027 1 .0000.24.143621-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC.
I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO.
Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido .
Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos.
Ausência de outras provas.
Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26 .0004, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo notadamente as que não estavam no veículo do próprio requerente, e com destaque ao depoimento do proprietário do estabelecimento onde em frente o caminhão da segunda requerida fazia a manobra, foi claro ao demonstrar a falta de dever de cuidado do condutor do veículo, ora requerente.
No que tange aos lucros cessantes, igualmente não restou demonstrado que o autor exercia atividade remunerada com o veículo sinistrado ou que tenha experimentado perda econômica mensurável em razão do suposto acidente.
A simples alegação de desvalorização patrimonial, ainda que amparada por percentual extraído da Tabela FIPE, não substitui a prova efetiva da frustração de receita ou expectativa legítima de ganho, conforme exige o artigo 402 do Código Civil.
Por fim, em relação aos danos morais, estes, por sua própria natureza, não se presumem automaticamente a partir da narrativa da parte. É imprescindível que haja, ao menos, uma situação fática comprovada que denote lesão a direito da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido de RONIEL DE FREITAS - CPF: *48.***.*94-67 (REQUERENTE).
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22/08/2025 01:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SERGIO ALVES em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RONIEL DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 07:23
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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15/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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01/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/07/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIO ALVES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
5000754-90.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: RONIEL DE FREITAS Endereço: Rua são valentim - Zona rural, Córrego Mario Freire, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 REQUERIDO(A): Nome: SERGIO ALVES Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 2576, - de 1532 a 2090 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-610 Nome: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 2576, - de 1532 a 2090 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-610 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Considerando o pedido da parte autora no ID 56814811, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/07/2025 às 10h00.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:33
Juntada de Petição de habilitações
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13/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:18
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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23/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:11
Audiência Una designada para 22/01/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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23/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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