TJES - 5003437-47.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003437-47.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PASTORZINHO MOTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > REQUERENTE: PASTORZINHO MOTOS LTDA - Advogado do(a) REQUERENTE: ALOYSIO MARTINS PALITOT - ES19056 FINALIDADE: APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO LEGAL - CONTESTAÇÃO ID 71247836 Itapemirim, 30 de agosto de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
31/08/2025 21:53
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PASTORZINHO MOTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5003437-47.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PASTORZINHO MOTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALOYSIO MARTINS PALITOT - ES19056 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada proposta por Pastorzinho Motos LTDA em face do Estado do Espírito Santo, requerendo, em suma “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado através do Auto de Infração 5.161.492-2”. É o relatório.
Decido.
Primando pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, tenho por bem analisar o pedido de tutela provisória de urgência após a resposta do requerido, nos moldes do artigo 300, §2º do CPC, haja vista que o tempo para a citação e a resposta do requerido não revela interstício que não possa ser aguardado, de sorte que a casuística proposta não caracteriza uma urgência objetiva; trata-se de urgência subjetiva, que não justifica o contraditório diferido.
Tendo em vista as circunstâncias da causa, bem como em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação nos autos, sem prejuízo de fazê-lo, havendo manifestação consistente das partes quanto ao interesse na composição.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, ficando advertida de que o prazo para resistência fluirá na forma do art. 335, III, CPC.
Com a manifestação, intime-se a parte autora para o contraditório.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM/ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 14:16
Expedição de Citação eletrônica.
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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