TJES - 5000692-13.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JACQUELINE RIBEIRO MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:51
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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09/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
sentenciado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000692-13.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE RIBEIRO MARTINS REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MIGNONE RIOS - ES12699 Advogado do(a) REU: PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 Advogado do(a) REU: EDSON DA SILVA JANOARIO - ES7134 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição de Indébito, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jaqueline Ribeiro Martins em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim e do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim - IPACI.
Consta da causa de pedir que a A. sofre de cardiopatia grave, diagnosticada em 21/06/2018 e, após um infarto, foi submetida a cirurgia, em 24/08/2018, para colocação de sete (07) pontes de safena.
Que ainda possui sequelas, faz uso constante de remédios e depende de assistência medica regular.
Que ela se aposentou por tempo de contribuição, em 30.04.2019, no cargo de Auditor de Tributos do R. e, em 20.02.2020, requereu ao IPACI a isenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF) baseada na enfermidade, todavia, após ser submetida à perícia perante a Junta Médica da Autarquia o requerimento foi negado, em 07.08.2020, com base na conclusão da perícia de que ela não era portadora da moléstia Recorreu da negativa, mas foi malsucedida.
Pediu a declaração do seu direito à isenção de IRRF, desde a data da aposentadoria, a suspensão dos descontos do imposto e a condenação dos RR. à restituição do indébito desde aquela data, até a cessação do desconto, com os consectários legais.
As custas foram quitadas - ID 12221076.
Na contestação (ID 20250672), o Município alegou ser parte ilegítima, pois o pedido refere-se a período posterior à aposentadoria da A. e o IPACI possui capacidade de autoadministração, na condição de responsável pela gestão de benefícios, contribuições e aposentadorias dos servidores, o que evidencia a ausência de competência do Município para deliberar sobre o objeto da demanda.
No mérito, pugnou pelo acolhimento do laudo pericial produzido pela Autarquia, com o consequente julgamento de improcedência da ação.
Pugnou pela realização de perícia.
Conforme o ID 23384497, o IPACI contestou, sob o argumento de que a sua Junta Médica concluiu que a A. não é portadora de cardiopatia grave, nem de qualquer outra doença que a isente do imposto de renda e que os documentos médicos que ela apresentou são unilaterais, logo, incapazes de vulnerar a conclusão da Junta Médica que possui fé pública.
Requereu a improcedência do pedido e, quando não, pela realização de perícia médica judicial e, se for comprovada a existência de moléstia prevista no o rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 e §6º do art. 53 da Lei Municipal 6.910/2013, que os efeitos contem a partir do laudo judicial.
Segundo o IPACI (f. 5, Id. 23384497) "... a parte autora foi submetida a perícia médica administrativa, oportunidade em que a junta médica concluiu, após análise de todo o conjunto probatório que a autora após boa evolução no pós operatório com função cardíaca preservada, não possui cardiopatia grave." (Destaquei) Em sede de réplica (ID 24864204) a A. reiterou os termos da inicial e alegou que os médicos peritos do IPACI, que concluíram pela ausência da doença, não são cardiologistas, mas sim psiquiatra e reumatologista.
Já o laudo que ela apresentou (ID 11603554 pg. 10 do PDF) foi firmado por cardiologista e dá conta de que ela é “portadora de cardiopatia grave caracterizada por doença arterial aterosclerótica coronariana multilateral, miocardiopatia isquêmica, com histórico de infarto do miocárdio (...)”.
No ID 31850327, requereu a produção de perícia sob a responsabilidade de cardiologista.
O Ministério Público declinou da oportunidade de atuar no processo - ID 28460993.
Rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, por ele ser o beneficiário do produto da arrecadação guerreada (ID 40439051).
Intimada para apresentar “(...) manifestação do seu médico assistente, classificando -- eventualmente -- a cardiopatia dela como grave, diante do Laudo Pericial da Junta Médica do IPACI e da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, expedida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia”, a parte autora trouxe ao autos os laudos de ID’s 42336194 e 42336196 que dão conta de que ela é portadora de doença arterial aterosclerótica coronariana grave multiarterial.
O Município se manifestou no ID 43787795 e alegou que a discussão não é sobre a existência ou não de patologia mas sim se a enfermidade concede ou não o direito a isenção pleiteado.
Aduziu, ainda, que o laudo médico emitido pela Junta Médica declarou. sob a penas da lei, que a patologia não se insere entre aquelas que geram direito à isenção, inclusive após a interposição de recurso e a realização do exame de ecocardiograma.
Pugnou pela intimação dos médicos subscritores dos laudos apresentados pela autora, para declararem “(...) sob as penas da lei, se a doença que constam dos respectivos laudos médicos (id 42336196 e id 42336194) se inserem ou não no rol das patologias que autorizam a isenção de imposto de renda”.
E na hipótese de a doença conferir o direito à isenção que fosse indicada a data em que tal direito surgiu.
O requerimento restou indeferido porque “(...) não compete aos médicos assistentes emitirem juízo de valor sobre eventual direito da autora ao benefício de isenção fiscal pretendida, devendo o laudo médico ater-se à descrição da doença que acomete a paciente/autora”. - ID 51843083 Intimados a se manifestarem quanto a eventual óbice a um julgamento antecipado do pedido a A. silenciou, o Município concordou (ID 54655219) e o IPACI, apesar de devidamente intimado, limitou-se a requerer a reabertura de eventuais prazos, em razão da nomeação da sua nova Diretora Jurídica (ID 63162971). É o .essencial.
Fundamento e decido.
Os autos contêm vários laudos médicos e eles não são conflitantes entre si.
Os apresentados pela autora, uns ratificam os outros.
O apresentado pelo IPACI relata situação clínica da autora em época posterior às daqueles, tendo os subscritores deste limitado o resultado do seu trabalho à época da realização dele.
Assim, a rigor, não há nenhum dissenso dos médicos assistentes da A. com os peritos do IPACI, a respeito do quadro clínico da A.
Portanto, a minha convicção é de que a realização de uma perícia judicial acarretaria mais do mesmo que já consta no caderno e, portanto, trata-se de medida desnecessária.
Assim, indefiro os requerimentos de prova pericial e julgo antecipadamente a lide, inclusive porque não há, também, necessidade de produção de prova em audiência.
Observo que todos os médicos agiram, obviamente, sob a obrigação de serem verazes nos documentos por si expedidos.
E que o requerimento de devolução de prazo, do IPACI, sob a alegação de que ocorreu nomeação de nova Diretora Jurídica, não tem respaldo legal, pois a indigitada nomeação não configurou justa causa para o não atendimento à intimação, isto é, não caracterizou evento alheio à vontade do IPACI e que o teria impedido de promover o indigitado atendimento.
Indefiro, pois dito requerimento.
Conforme o Relatório Médico constante do Id. 11603554, p. 6: "RELATÓRIO MÉDICO O Sr (sic) Jacqueline Ribeiro Martins, portadora de Insuficiência Coronariana Grave, foi submetido a Cateterismo Cardiaco que mostrou Lesões Graves em Coronárias, foi encaminhado ao nosso serviço para tratamento cirúrgico, fol submetido a Cirurgia de Revascularização do Miocárdio no dia 24.08.2018 no Hospital da Unimed Vitória.
Sendo reailzado Mamárla Esquerda para artéria descendente anterior Safena para segunda dlagonal e safena para segunda marginal seqüenciai, safena para coronárla direita.
Sem intercorrênclas durante a cirurgla O pós-operatório evoluiu de forma satisfatória, o paciente recebeu alta hospitalar em boas condições clinico-cirurgico Encaminhado para o Médico Cardiologista para acompanhamento clinico.
CID 120-0 Atenciosamente Dr: Rafael Aon Moysés CRM-ES 8452 Rael Dr: Luiz Renato Dlas Daroz CRM -ES 6678" (cirurgião cardíovascular) (Negritei e sublinhei) Já o Laudo constante do mesmo Id. 11603554, p. 7, descreve que: "LAUDO MÉDICO Cardiologia CRM 4103 A Sra.
JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, portadora de Hipertensão Arterial Sistema (HAS), Diabetes Mellitus (DM) a Doença Arterial Coronariana (DAC) com cirurgia cardíaca de Revascularização Miocárdica (RM), em 24/08/2018.
Em processo de reabilitação cardiovascular pós-op.
Faz uso da medicação: Aas (100); Clopidogrel (75); Atenool (50); Atorvastatina (80); Aradois (25).
CID: 125 Dr.
Alvaro Mauricio de Oliveira Júnior CRM 4103 Cachoeiro de Itapemirim, 23.11.2018" (Negritei) A Sra.
JAQUELINE RIBEIRO MARTINS, portadora de Hipertensão Arterial Sistema (HAS), Diabetes Mellitus (DM) e Doença Arterial Coronariana (DAC) com cardíaca de Revascularização Miocárdica (RM), em 24/08/2018.
Realizou Cateterismo Cardíaco em 21/06/2018 que revelou DAC triarterial - com lesões graves que indicou a cirurgia de RM.
Permaneceu com cardiopatia grave de 21/06/2018 até 90 dias após a cirurgia cardíaca (RM) em processo de reabilitação cardiovascular.
Apresentou boa evolução no pós-operatório com função cardíaca preservada (fração de ejeção de VE=62%).
Permanece em acompanhamento cardiológico contínuo até o momento.
Faz uso regular da medicação cardiológica: Aas (100); Clopidogrel (75); Atenolol (50); Atorvastatina (80); Aradois (25). *Segue em anexo cópia do CATE (N° 34169 de 21/06/2018) - revelando DAC triarterial grave (cirúrgico).
CID: I 25 Dr.. Álvaro Mauricio de OliveiraJúnior Cardiologista - CRM 4103 Dr.
Alvaro Mauricio de Oliveira Júnior CRM 4103 Cachoeiro de Itapemirim ES, 31/07/2020 (Negritei e sublinhei) Na p. 22 e 32, do Id. 2338453, há um Relatório subscrito, em 20.07.2021, pelo cardiologista Dr.
Luíz Carlos Maciel Júnior, inscrito no CRM-ES sob o n. 8436, em formulário timbrado do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim -- que se trata de hospital credenciado pelo SUS -- portanto, também pelo Município -- como de referência em cardiologia no Sul espírito-santense, declarando que a A. é portadora de cadiopatia grave caracterizada por doença arterial aterosclerótica coronária na multiarterial, miocardiopatia isquêmica, com histórico de infarto do miocárdio ocorrido em 2018 e submetida a cirurgia de revascularização do miocárdio em 24.08.2018, e que há indicação de acompanhamento cardiológico perene, assim como uso de medicação - CID I 25.0 e 25.5.
Nas pp. 1 e 2, do Id. 42336196, há Laudo subscrito pelo cardiologista inscrito no CRM sob o n. 11.551, Dr.
Thiago de Oliveira e Alves, a saber: Laudo Médico A paciente Jacqueline Ribeiro Martins faz acompanhamento ambulatorial em meu consultório particular desde o dia 18/09/2023.
Trata-se de paciente previamente diabética não insulinodependente (CID E10), hipertensa (110), dislipidêmica (E78), com doença celíaca (K90) e bruxismo (K03), que em 15/06/2018 teve infarto agudo do miocárdio (CID 121.1) com supra de ST inferior trombolisado com alteplase, tendo realizado cineangiocoronariografia no Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim em 21/06/2018, que evidenciou doença arterial coronariana grave triarterial, para a qual foi proposto tratamento cirúrgico.
Realizou a cirurgia de revascularização miocárdica no Hospital Unimed de Vitória (CIAS) em 24/08/2018 (realização de 3 pontes de safena e 1 enxerto de mamária) (CID Z95).
Atualmente vem em tratamento clínico para doença coronariana crônica (sem cura, mas com tratamento), em medicação de uso contínuo: para colesterol e estabilização de placas Pitavastina 2mg 1x/dia e Ezetimibe 10mg 1x/dia, para diabetes Glifage XR 500mg 1x/dia a noite e Forxiga 10mg 1x/dia, para reduzir risco - Ecocardiografia de re-infarto AAS 100mg ao dia, para controle da frequência cardíaca e pressão atenolol 50mg 1x/dia, e para controle da pressão arterial Naprix 10mg 1x/dia.
Seu ECG mantém ZI inferior e a Ecoscopia demonstra hipocinesia basal da inferior e da ínfero-septal. À disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. (Negritei e sublinhei) o Laudo da Perícia Médica do IPAJM tem esta redação (letras altas do original): O que se depreende do contexto é que a perícia do IPAJM, apesar a) Não negou que a A. se submeteu a uma cirurgia de revascularização miocárdica em 2018. b) Não negou que a A. sente dores dos MMII, pior à esquerda, e dor na cicatriz cirúrgia médio esternal. c) Não negou que a A. faz uso de Atenolol, Aradois, AAS, Sustrate e Atorvastatina.(é notório que esses medicamentos são utilizados para tratamento de ;problemas cardíacos, hipertensão e prevenção de complicações cardiovasculares). d) Apontou que, segundo o art. 186, da Lei n. 8.112/90, é definido como cardiopata grave por insuficiência cardíaca e/ou coronariana quem é enquadrado nas classes III e IV de NYHA (New York Heart Association - trata-se de uma associação médica) e, eventualmente, as da classe II, na dependência da idade, da atividade profissional, das características funcionais do cargo, da coexistência de outras patologias e da incapacidade de reabilitação apesar de tratamento médico em curso. e) Negou o direito pretendido com base em que o exame de ecocardiograma atual, da A., não apresenta alterações moderadas ou graves, apenas mínimas e discretas, com fração de ejeção normal, e dito exame está incompatível com as queixas de dispneias (falta de ar) que a A. formulara.
Finalizou assim: "Não temos critério, portanto, pela legislação vigente, para enquadrar a paciente, atualmente, como cardiopata grave" (grifei.), Então, é de observar que a Perícia Oficial, mesmo ciente (conforme pp. 22, 23, 25, 31 a 34 (com realce da p. 32) e 36 do Id. 23384853) do Relatório Médico subscrito, em 20.07.2021, pelo cardiologista Dr.
Luíz Carlos Maciel Júnior, inscrito no CRM-ES sob o n. 8436, em formulário timbrado do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, que documentou que a A. é portadora de cadiopatia grave caracterizada por doença arterial aterosclerótica coronária na multiarterial, miocardiopatia isquêmica, com histórico de infarto do miocárdio ocorrido em 2018 e submetida a cirurgia de revascularização do miocárdio em 24.08.2018, e que há indicação de acompanhamento cardiológico perene, assim como uso de medicação - CID I 25.0 e 25.5, limitou-se, a Perícia Oficial a afirmar que a A. não é portadora de cardiopatia grave atualmente, isto em 05.11.2021.
A Perícia Oficial sabia que o seu laudo estava destinado a comprovar, perante o IPACI, que a autora era portadora, ou não, de cardiopatia grave.
O fato de os peritos terem silenciado sobre a situação passada da A. parece -- em frente ao dialogismo -- indicar que estavam de acordo com aquele Relatório Médico ou, no mínimo, indica que não analisaram a situação clínica, passada, da A.
Ocorre que para o sucesso da A., nesta demanda, não é preciso que o seu quadro de saúde, de portadora de cardiopatia grave, seja atual.
Com efeito, segundo a Súmula 627, do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Diante dos inúmeros documentos médicos constantes deste Processo, inclusive, em frente ao indigitado silêncio da Perícia Oficial, não há a menor dúvida de que a A. foi portadora de cardiopatia grave.
Como adminiculo da motivação, pode-se acrescentar que ela é portadora de comorbidades (Hipertensão Arterial Sistema e Diabetes Mellitus) e praticamente idosa (59 anos e 10 meses), circunstâncias para as quais a Perícia Oficial não atinou.
Em frente ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando que os proventos da aposentadoria da A. são isentos do IRRF, determinando ao IPACI que suspenda (rectius: interrompa) em 10 (dez) dias, os descontos relativos ao imposto e condenando o Município de Cachoeiro de Itapemirim e o IPACI, solidariamente, a devolver à A. os valores descontados a título do imposto, a contar de quando ela obteve a aposentadoria, até a data da suspensão do desconto.
O crédito da A. deverá ser acrescido de correção monetária, segundo a variação do IPCA-E, a contar de cada uma das retenções indevidas, até o trânsito em julgado desta Sentença ou do Acórdão que, eventualmente, a substituir.
A partir do trânsito em julgado, incidirão correção monetária e juros de mora, a contar de cada uma das retenções indevidas, até o pagamento da dívida, segundo a taxa Selic, com a ressalva de que, a partir da expedição do precatório e durante o prazo constitucional/legal para o seu pagamento incidirá, apenas, a correção monetária segundo a variação daquele índice.
Condeno os RR., solidariamente, aos pagamentos das custas processuais e de honorários de sucumbência cujo percentual será fixado na liquidação da sentença.
Sentença ilíquida, portanto, sujeita à remessa necessária.
Se forem interpostos recursos, a Secretaria --independentemente de conclusão dos autos -- deverá intimar a parte recorrida para responder e, após, fazer conclusão ou promover a subida, do caderno, observada a natureza deles.
Se não houver a interposição, no prazo legal, promover a subida em atenção à remessa, com as nossas homenagens.
Estou convicto do direito da A., e a verba descontada incide sobre proventos de benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar.
A autora. é idosa, adoentada e faz uso de vários remédios, o que acentua o risco de dano de difícil reparação derivado dos descontos indevidos..
Assim, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao IPACI que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta Sentença suspenda os descontos do IRRF nos proventos da A., sob pena de responsabilidade.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de maio de 2025.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
26/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido de JACQUELINE RIBEIRO MARTINS - CPF: *01.***.*63-16 (AUTOR).
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13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:18
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTOS LOUZADA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:18
Decorrido prazo de JACQUELINE RIBEIRO MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:18
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA JANOARIO em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:18
Decorrido prazo de RICARDO MIGNONE RIOS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTOS LOUZADA em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RICARDO MIGNONE RIOS em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JACQUELINE RIBEIRO MARTINS em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTOS LOUZADA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:27
Processo Inspecionado
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27/03/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JACQUELINE RIBEIRO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de RICARDO MIGNONE RIOS em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 10:50
Processo Inspecionado
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23/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA JANOARIO em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTOS LOUZADA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de RICARDO MIGNONE RIOS em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 12:12
Decorrido prazo de RICARDO MIGNONE RIOS em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:32
Decorrido prazo de RICARDO MIGNONE RIOS em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:31
Decorrido prazo de RICARDO MIGNONE RIOS em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 10:12
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:23
Processo Inspecionado
-
31/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 19:19
Processo Inspecionado
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13/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:50
Juntada de
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15/12/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2022 17:35
Expedição de citação eletrônica.
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24/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2022.
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03/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 11:21
Expedição de intimação - diário.
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28/01/2022 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACQUELINE RIBEIRO MARTINS - CPF: *01.***.*63-16 (AUTOR).
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26/01/2022 15:47
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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