TJES - 5000633-39.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO PROEZA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSÉ TIAGO VIEIRA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de TIAGO BIROQUE VINHATI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de LEIR CAROLINO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:30, Conceição do Castelo - Vara Única.
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12/06/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 15:38
Revogada a Prisão
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000633-39.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO PROEZA DA SILVA Advogado do(a) REU: DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL - ES20428 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Antônio Proeza da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 50499495, em 11 de setembro de 2024.
Citado no ID 53245515, o réu apresentou resposta à acusação no ID 54372519, requerendo o deferimento de prova pericial, a fim demonstrar o local exato das lesões, sua dimensão e o grau de lesividade, bem como arrolou duas testemunhas de defesa.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico que a Defesa pugna pelo deferimento de prova pericial, a fim demonstrar o local exato das lesões, sua dimensão e o grau de lesividade.
Nessa toada, em que pese as alegações da Defesa, verifico que a teor do laudo de fls. 20, acredito que a perícia sobre as lesões e seu desenvolvimento no corpo já estão devidamente descritas no referido laudo que não mereceu impugnação necessária das partes, devido a sua fase inquisitiva.
Nesse viés o artigo 155 do CPP dispõe que a prova pericial é um elemento de convicção, que, embora tenha caráter probatório importante, não possui força indiciativa, mas sim um caráter de prova dada a sua irrepetibilidade, a qual merecerá avaliação melhor pelo corpo de sentença se for pronunciado.
Pelo exposto, rejeito por ora o pleito de prova pericial.
Em prosseguimento ao feito, entendo que as outras alegações vertidas nas defesas prévias confundem-se com o mérito da ação penal, devendo ser analisadas no momento da prolação da sentença e não em juízo prelibatório da absolvição sumária, razão pela qual me furto a sobre elas me manifestar por ora, o fazendo apenas no momento processualmente oportuno.
Assim, designo audiência de instrução para a o dia 12 de junho de 2025, às 14h30min, a ser realizada no Fórum desta Comarca, destinada à oitiva da vítima arrolada no item (a) e das testemunhas de itens (1) e (2) da inicial acusatória, bem como das testemunhas de Defesa arroladas no itens (1) e (2) da resposta à acusação de ID 54372519.
Ressalto que, para a oitiva das testemunhas militares de - itens (1) e (2) do rol acima - o ato será realizado na modalidade telepresencial, nos termos do art. 3º, §1º da Resolução CNJ n.º 354/2020, devendo o link¹ ser encaminhado junto ao ofício de requisição.
Diante do estabelecido no Ato Normativo n. 87/2024, encontra-se agora instituído o Ponto de Inclusão Digital (PID) de Brejetuba (art. 4º, 1 do regulamento), com atribuição para, dentre outras atividades, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência.
Dessa maneira, a fim de outorgar plena efetividade à estratégia de ampliação do acesso à justiça do TJES (lastreada nos princípios da Recomendação CNJ n. 130/2022), peço ao Cartório que conste expressamente do mandado - no caso da personagem a ser ouvida possuir domicílio na cidade Brejetuba - a faculdade que lhe assiste de comparecer pessoalmente ao PID daquela cidade² para sua oitiva.
Quanto ao interrogatório do réu, deixo para deliberar acerca de sua oitiva após o término dos demais atos da instrução processual, ex vi do julgado pelo STJ no HC 585942/MT.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito ¹ Link da videochamada: . ² Com endereço na Rua João Olinto Badaró, n. 76, Centro, Brejetuba/ES, CEP 29630-000, correio eletrônico: . -
05/06/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2025 12:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 12:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 12:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/04/2025 08:07
Juntada de Ofício
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16/04/2025 07:57
Juntada de Mandado - Intimação
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16/04/2025 07:51
Juntada de Mandado - Intimação
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12/03/2025 16:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:30, Conceição do Castelo - Vara Única.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:17
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000633-39.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO PROEZA DA SILVA Advogado do(a) REU: DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL - ES20428 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Antônio Proeza da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 50499495, em 11 de setembro de 2024.
Citado no ID 53245515, o réu apresentou resposta à acusação no ID 54372519, requerendo o deferimento de prova pericial, a fim demonstrar o local exato das lesões, sua dimensão e o grau de lesividade, bem como arrolou duas testemunhas de defesa.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico que a Defesa pugna pelo deferimento de prova pericial, a fim demonstrar o local exato das lesões, sua dimensão e o grau de lesividade.
Nessa toada, em que pese as alegações da Defesa, verifico que a teor do laudo de fls. 20, acredito que a perícia sobre as lesões e seu desenvolvimento no corpo já estão devidamente descritas no referido laudo que não mereceu impugnação necessária das partes, devido a sua fase inquisitiva.
Nesse viés o artigo 155 do CPP dispõe que a prova pericial é um elemento de convicção, que, embora tenha caráter probatório importante, não possui força indiciativa, mas sim um caráter de prova dada a sua irrepetibilidade, a qual merecerá avaliação melhor pelo corpo de sentença se for pronunciado.
Pelo exposto, rejeito por ora o pleito de prova pericial.
Em prosseguimento ao feito, entendo que as outras alegações vertidas nas defesas prévias confundem-se com o mérito da ação penal, devendo ser analisadas no momento da prolação da sentença e não em juízo prelibatório da absolvição sumária, razão pela qual me furto a sobre elas me manifestar por ora, o fazendo apenas no momento processualmente oportuno.
Assim, designo audiência de instrução para a o dia 12 de junho de 2025, às 14h30min, a ser realizada no Fórum desta Comarca, destinada à oitiva da vítima arrolada no item (a) e das testemunhas de itens (1) e (2) da inicial acusatória, bem como das testemunhas de Defesa arroladas no itens (1) e (2) da resposta à acusação de ID 54372519.
Ressalto que, para a oitiva das testemunhas militares de - itens (1) e (2) do rol acima - o ato será realizado na modalidade telepresencial, nos termos do art. 3º, §1º da Resolução CNJ n.º 354/2020, devendo o link¹ ser encaminhado junto ao ofício de requisição.
Diante do estabelecido no Ato Normativo n. 87/2024, encontra-se agora instituído o Ponto de Inclusão Digital (PID) de Brejetuba (art. 4º, 1 do regulamento), com atribuição para, dentre outras atividades, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência.
Dessa maneira, a fim de outorgar plena efetividade à estratégia de ampliação do acesso à justiça do TJES (lastreada nos princípios da Recomendação CNJ n. 130/2022), peço ao Cartório que conste expressamente do mandado - no caso da personagem a ser ouvida possuir domicílio na cidade Brejetuba - a faculdade que lhe assiste de comparecer pessoalmente ao PID daquela cidade² para sua oitiva.
Quanto ao interrogatório do réu, deixo para deliberar acerca de sua oitiva após o término dos demais atos da instrução processual, ex vi do julgado pelo STJ no HC 585942/MT.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito ¹ Link da videochamada: . ² Com endereço na Rua João Olinto Badaró, n. 76, Centro, Brejetuba/ES, CEP 29630-000, correio eletrônico: . -
17/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 18:46
Proferida Decisão Saneadora
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14/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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04/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
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11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO PROEZA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/09/2024 12:37
Apensado ao processo 5000585-80.2024.8.08.0016
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23/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2024 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2024 14:24
Recebida a denúncia contra ANTONIO PROEZA DA SILVA - CPF: *79.***.*21-91 (REU)
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11/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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