TJES - 0003877-43.2016.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DUDATRANS TRANSPORTE LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONSUELO MARTINS FIDELIS CEOLIN em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
20/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0003877-43.2016.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DUDATRANS TRANSPORTE LTDA - ME, CONSUELO MARTINS FIDELIS CEOLIN Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, ESTEVAO MOTA CAMARA - ES29440, GLENDA ISNAIA JEANMONOD - ES23620, HOSANA MARIA FERREIRA AMORIM - ES27615, JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - RJ210242, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, THAYS AMORIM SERAPHIM - ES25662 Advogados do(a) REU: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DESPACHO Vistos em inspeção 1) Fica indeferido desde logo o pedido de prova de fl. 260, em especial quando há questionamentos acerca da existência de possíveis ilegalidades no contrato que fundamenta a pretensão, de modo que o eventual reconhecimento quanto à sua existência e a possível revisão dos termos da negociação poderia vir a justificar a produção de nova prova em momento posterior. 2) Devo dizer, inclusive, que chega a causar bastante estranheza o fato do Autor, que se caracteriza como uma das maiores instituições financeiras do país, peticionar nos autos da demanda que propusera para fins de cobrança de quantias alegando a complexidade na apuração do saldo devedor. 3) De todo modo, razão não há para que se nomeie especialista nos moldes do pugnado. 4) Intimem-se vindo-me, em seguida, conclusos para sentença. 5) Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 18:12
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006252-64.2021.8.08.0012
Maria das Gracas Cardozo
Ormando de Maria Colacioppo
Advogado: Mauro Hayashi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2021 18:18
Processo nº 5013558-82.2024.8.08.0011
Eliseu Luiz Ramos
Fabiano Cortes Ferreira
Advogado: Angela Nunes Lage
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 21:46
Processo nº 5003786-86.2025.8.08.0035
Ilson de Paula Oliveira
Caixa Beneficente dos Militares Estaduai...
Advogado: Vinicius Lincoln Tosi Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 16:14
Processo nº 5005371-37.2025.8.08.0048
Daniel Souza Simoes
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 09:39
Processo nº 5021883-71.2024.8.08.0035
Rafael Augusto de Azevedo Sampaio
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 22:12