TJES - 5003786-86.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL: [email protected] Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: ILSON DE PAULA OLIVEIRA / REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, para apresentar réplica à contestação prazo de legal de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 31 de julho de 2025.
SILVIA HELENA FREIRE FARIA -
31/07/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ILSON DE PAULA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5003786-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILSON DE PAULA OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO Trata-se de ação proposta por ILSON DE PAULA OLIVEIRA, em face de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora pleiteia a concessão da medida liminar, quanto às prestações vincendas do contrato, se limite em descontar da fonte pagadora da parte autora apenas os valores mensal que se enquadram no patamar de juros legal, ou seja, R$154,40 (cento e cinquenta e quatro e quarenta centavos) e que se abstenha de realizar a inscrição do nome do demandante nos cadastros de devedores ou realizar a; cobrança do débito enquanto pendente esta revisional, em sede de tutela antecipada de urgência, aduzindo que em 03 de agosto de 2022, o autor firmou um contrato de empréstimo consignado com a requerida, no valor de R$ 9.500,00.
O contrato previa o pagamento em 96 parcelas mensais, com taxa de juros de 1,2524% ao mês (16,1085% ao ano), com o desconto diretamente na folha de pagamento do autor.
No entanto, o autor alegou que, devido à necessidade de quitar dívidas, não imaginava que estaria assumindo uma obrigação desproporcional e excessivamente onerosa, ainda mais considerando que a requerida não possui autorização do Banco Central para operar no mercado de empréstimo consignado.
O autor argumenta que o contrato foi mal estruturado e que a taxa de juros cobrada pela requerida ultrapassa o limite legal, configurando uma cobrança abusiva.
De acordo com a legislação, a taxa de juros para credores não financeiros não pode exceder 1% ao mês (12% ao ano), enquanto a taxa efetiva do contrato seria de 42,72% ao ano, muito acima do permitido.
Isso resultaria em um valor total pago que excede de forma exorbitante o estipulado pela lei.
Além disso, a parte autora ficou ainda mais surpresa ao perceber, por meio de orientação jurídica, que o valor pago ao longo do contrato é "extorsivo", aumentando ainda mais suas dívidas e comprometendo sua aposentadoria.
Como não foi possível uma resolução extrajudicial da questão, o autor solicita a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas para restabelecer o equilíbrio do contrato.
Pois bem.
A lei n° 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ainda, acerca da medida antecipatória pretendida, o art. 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, dos documentos colacionados pela parte autora não é possível extrair informações a respeito da urgência da necessidade do reconhecimento da medida antecipatória postulada pretendida, nem que o pedido não pode aguardar o provimento jurisdicional final, em fase de sentença, de modo a justificar o seu deferimento em sede antecipatória.
Ressalto que não se pretende, aqui, adentrar profundamente ao mérito da causa, visto que, em sede de tutela de urgência, a cognição deve ser sumária, ou seja, a denominada "tutela antecipatória" é uma medida excepcional adotada pelo juiz quando verificar, pela simples análise das alegações iniciais e dos documentos juntados aos autos, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, INDEFIRO-O, vez que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a análise de sua concessão restrita a eventual interposição de recurso.
Intime-se a parte autora do teor do presente.
Cite-se o CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, na forma da Lei, devendo o Requerido apresentar sua defesa nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a defesa, nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 7 de março de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
05/04/2025 02:13
Expedição de Citação eletrônica.
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05/04/2025 02:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar a ILSON DE PAULA OLIVEIRA - CPF: *69.***.*55-34 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ILSON DE PAULA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:13
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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26/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5003786-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILSON DE PAULA OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62647314 VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
SYLVIA MARIA SALLES LUGON BOURGUIGNON Diretor de Secretaria -
13/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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