TJES - 5005371-37.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e DANIEL SOUZA SIMOES - CPF: *21.***.*44-20 (AUTOR).
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA SIMOES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005371-37.2025.8.08.0048 Nome: DANIEL SOUZA SIMOES Endereço: Avenida Brasília, 78, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-237 Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 138.556.305-0).
Nesse contexto, aduz que teve ciência de descontos na aludida verba, realizados sem sua autorização pelo banco réu, identificados como “empréstimo sobre a RMC”.
Acrescenta que, os aludidos descontos são inerentes ao contrato de cartão consignado nº 13289084, averbado em seu benefício, pelo demandado, desde 12/2017, com limite creditício de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais) e Reserva de Margem para Cartão de R$ 342,43 (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Contudo, relata que não celebrou com o requerido negócio jurídico dessa natureza, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito a ele relacionado.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja o ente jurídico demandado instado a cancelar/suspender, em 05 (cinco) dias, os descontos atinentes à pactuação ora controvertida, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Outrossim, pugna pela expedição de ofício à autarquia federal acima nominada, a fim de que a ordem porventura exarada seja cumprida.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração de inexistência dos débitos vinculados ao negócio jurídico objurgado; (3) O cancelamento do negócio jurídico; (4) A condenação da ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 21.075,09 (vinte e um mil setenta e cinco reais e nove centavos), totalizando a importância de R$ 42.150,18 (quarenta e dois mil cento e cinquenta reais e dezoito centavos); (5) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 65757191), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 67655229), a ré argui preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Aduz, ainda, prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No âmbito meritório sustenta, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 68317100).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 68317100, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA No que tange a preliminar de incompetência deste juízo pela suposta necessidade de realização de prova pericial e ausência de prova do vício, tenho que não merecem ser acolhidas.
Isso porque, como ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário de arrendamento mercantil.
Sentença de improcedência mantida.
A relação contratual existente entre as partes avoca a aplicação do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos embargos de divergência nº 1.280.825 opostos sobre acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos.
A pretensão de revisão com repetição de indébito deve ter por termo a quo a última parcela do contrato, visto se tratar de contrato de trato sucessivo.
Ilegalidade da tarifa de serviço de terceiros, por ausência de discriminação do serviço efetivamente prestado, nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Ap. 1072564-53.2020.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021; g.n.) Assim, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e as prejudiciais de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em sua aposentadoria especial, pela instituição financeira suplicada, do contrato de cartão consignado n° 13289084, na data de 20/10/2017, com limite creditício de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 342,43 (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos) (ID 63287006).
Outrossim, denota-se, do registro de créditos anexado ao ID 63287007, que as parcelas relacionadas ao negócio jurídico impugnado estão sendo debitadas na verba previdenciária recebida pelo postulante desde a competência de dezembro/2017.
Entrementes, conforme relatado, o suplicante sustenta que não aderiu ao negócio jurídico impugnado.
Sem embargo, no ID 67658051, a instituição financeira suplicada apresentou o instrumento contratual contestado, demonstrando que fora firmado pela parte autora pessoalmente.
Ademais, demonstrou que foram transferidos valores para conta de titularidade da parte autora nº 0000011952, agência 7836, do Banco Itaú S/A (ID 67658781).
Outrossim, embora fosse ônus seu, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15, a parte autora não impugnou a assinatura presente no contrato, denotando-se do extrato por ela acostado aos autos que, em 20/10/2017, foi creditado pela parte requerida, na conta supramencionada, o valor de R$ 5.890,95 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) (ID 65196021, fl. 1), sendo o numerário prontamente utilizado pelo consumidor.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. À mingua de provas concretas de qualquer irregularidade na formalização contratual, inviável acolher a tese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico ou de restituição de valores, bem como a pretendida reparação a título de danos morais.
A hipótese, pois, não revela conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, inexistindo comprovação de falha na prestação de informações ou de prática que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Não obstante, de se concluir pela procedência do cancelamento do cartão de crédito consignado.
Isto porque, o regulamento do consignado via RMC prevê expressamente a possibilidade, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assim preceitua, in verbis: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Por conseguinte, o cancelamento deveria se dar independentemente de outras formalidades, assegurado à instituição financeira ré a exigência dos valores pendentes, como constou da normativa.
A exigência dos valores pendentes pode ocorrer nos termos do § 1º do referido art. 17-A da Instrução Normativa, de seguinte teor: "§ 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17".
Em suma, o pedido constante na exordial deve ser provido para o fim de ser determinado o cancelamento do cartão de crédito vinculado à margem consignada da parte autora, assegurado a ré a exigência dos valores pendentes.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 13289084, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 138.556.305-0, até quitação deste, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 10 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL SOUZA SIMOES - CPF: *21.***.*44-20 (AUTOR).
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08/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 18:07
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005371-37.2025.8.08.0048 Nome: DANIEL SOUZA SIMOES Endereço: Avenida Brasília, 78, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-237 Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial carreada ao ID 65196019.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 138.556.305-0).
Nesse contexto, aduz que teve ciência de descontos na aludida verba, realizados sem sua autorização pelo banco réu, identificados como “empréstimo sobre a RMC”.
Acrescenta que, os aludidos descontos são inerentes ao contrato de cartão consignado nº 13289084, averbado em seu benefício, pelo demandado, desde 12/2017, com limite creditício de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais) e Reserva de Margem para Cartão de R$ 342,43 (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Contudo, relata que não celebrou com o requerido negócio jurídico dessa natureza, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito a ele relacionado.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja o ente jurídico demandado instado a cancelar/suspender, em 05 (cinco) dias, os descontos atinentes à pactuação ora controvertida, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Outrossim, pugna pela expedição de ofício à autarquia federal acima nominada, a fim de que a ordem porventura exarada seja cumprida. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em sua aposentadoria especial, pela instituição financeira suplicada, do contrato de cartão consignado n° 13289084, na data de 20/10/2017, com limite creditício de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 342,43 (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos) (ID 63287006).
Outrossim, denota-se, do registro de créditos anexado ao ID 63287007, que as parcelas relacionadas ao negócio jurídico impugnado estão sendo debitadas na verba previdenciária recebida pelo postulante desde a competência de dezembro/2017.
Entrementes, conforme relatado, o suplicante sustenta que não aderiu ao negócio jurídico impugnado.
Não obstante isso, vê-se que, em 20/10/2017, foi creditado, pela parte requerida, na conta nº 0000011952, agência 7836, do Banco Itaú S/A, de titularidade do autor, o valor de R$ 5.890,95 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) (ID 65196021, fl. 1), sendo o numerário prontamente utilizado pelo consumidor.
Fixadas tais premissas, não se encontra caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, revelando-se necessária a dilação probatória, a fim de que seja aferida a suposta ilegalidade da pactuação ora controvertida.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à contratação em comento, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua adesão.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao autor do teor desta decisão, inclusive no que se refere à manutenção da sessão solene automaticamente designada para o presente feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei n.º 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Cite-se a parte ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 07/05/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021709391541600000056231776 2.0 PROCURAÇÃO_4326 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021709391562600000056231777 3.0 DECLARAÇAO HIPO_6307 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021709391581400000056231778 4.0 CNH_7914 Documento de Identificação 25021709391600400000056231779 5.0 COMP DE RESIDENCIA_2271 Documento de Identificação 25021709391615700000056231781 06. extrato_emprestimo_consignado_completo_130225 Documento de comprovação 25021709391638200000056231782 7.0 historico-creditos Documento de comprovação 25021709391658300000056231783 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021710350952300000056234847 Despacho Despacho 25021713004832200000056235466 Despacho Despacho 25021713004832200000056235466 Petição (outras) Petição (outras) 25031807580969300000057878922 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_1320 Documento de comprovação 25031807580993100000057878923 extratos bancários _1650_compressed-1-50 Documento de comprovação 25031807581009000000057878924 extratos bancários _1650_compressed-51-99 Documento de comprovação 25031807581050100000057878925 extratos bancários _1650_compressed-100-117 Documento de comprovação 25031807581093500000057878926 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 10:43
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:29
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
01/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005371-37.2025.8.08.0048 AUTOR: DANIEL SOUZA SIMOES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 63289597, que o demandante não logrou comprovar que permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, posto que o comprovante de residência acostado ao ID 63287005 está desatualizado.
Com efeito, incumbe ao postulante comprovar, por meio de documento atual e válido para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda, em consonância com o art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, diante da alegação autoral de não adesão ao contrato de cartão consignado impugnado neste feito, impõe-se a exibição, pelo suplicante, da movimentação da conta corrente nº 0000011952, agência 7836, do Banco Itaú S/A, por meio da qual percebe sua aposentadoria especial (ID 63287006), atinente a outubro/2017 até o presente momento, visando comprovar a não concessão do crédito vergastado e/ou a sua utilização.
Pelo exposto, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o mencionado prazo, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:00
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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