TJES - 0007661-97.2020.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ELISABETH DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007661-97.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISABETH DOS SANTOS REQUERIDO: CLAUDIO SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELIZABETH DOS SANTOS em face de CLAUDIO SOUZA OLIVEIRA, partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a autora que a) firmou contrato verbal de empréstimo com o requerido, pelo qual transferiu para o réu o valor de R$ 35.000,00, sendo R$ 30.000,00 em 07/04/2017 e R$ 5.000,00 em 20/04/2017; b) restou acordado que o requerido pagaria R$ 2.916,66 mensais a autora, pelo prazo de 12 meses; c) o requerido se mostra inadimplente desde a primeira parcela, se negando a efetuar o pagamento sob o fundamento de dificuldades financeiras; d) o requerido apagou as mensagens em seu celular que continham as cobranças do valor, se esquivando por completo de cumprir com o pactuado.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva a condenação do requerido ao pagamento de R$ 52.838,95, referente ao empréstimo firmado, além de danos materiais de R$ 3.376,25 e danos morais de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/48.
Assistência judiciária gratuita deferida à fl. 50.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 41236928, na qual, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, por ausência de documento comprobatório do contrato celebrado.
Prejudicialmente, ventila a possível ocorrência da prescrição.
No mérito, defende i) a inexistência de comprovante de danos materiais que tenha sofrido; ii) quanto ao empréstimo, a impossibilidade de se comprovar sua procedência e veracidade; e, iii) a ausência de configuração de danos morais.
Pleiteia, assim, pela integral improcedência da ação, bem como pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Réplica no ID 42280339.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas (ID 45485584), a representante do requerido postula pela sua intimação para comparecimento pessoal da Defensoria Pública (ID 48037266) e a autora pela produção de prova testemunhal (ID 48820843). É o relatório.
Decido.
Considerando que não há providências preliminares a serem adotadas, bem como não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento do feito. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido Em sua peça defensiva, o requerido postula pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor.
E, analisando os documentos carreados aos autos, sobretudo a CTPS de ID 41236930 e o fato de que o réu se encontra representado pela Defensoria Pública, tenho como preenchido o requisito legal da hipossuficiência financeira.
Assim, DEFIRO ao requerido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial Preliminarmente, o requerido sustenta a inépcia da inicial por não haver prova do contrato de empréstimo supostamente celebrados entre as partes, não havendo documento hábil a embasar a presente ação.
Nesse ponto, ressalto que a possibilidade de comprovação das alegações autorais ocorre na fase de instrução, momento em que a parte interessada terá a oportunidade de produzir as provas que entende necessárias à comprovação de seu direito, sendo desnecessária a existência de prova pré-constituída na ação ordinária de cobrança.
Por esse motivo, REJEITO a preliminar suscitada. 3.
Da prejudicial da prescrição Antes de adentrar no mérito, o requerido defende, ainda, a possível ocorrência da prescrição do direito autoral, na medida em que, não havendo documento que evidencie o débito, não é possível se verificar ao certo a ocorrência da prescrição.
No caso, os comprovantes de transferência de fls. 24 e 25 indicam que a transferência do valor oriundo do suposto contrato de mútuo verbal existente entre as partes ocorreu em 07/04/2017, de modo que, quando do ajuizamento da ação em 27/08/2020, ainda não transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil (STJ, REsp 1510619).
Portanto, REJEITO a prejudicial. 4.
Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Tendo em vista que não foram apresentadas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ante o exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se há contrato de empréstimo verbal entre as partes, bem como seus termos; ii) se há danos materiais e morais a serem reparados na hipótese, a existência do nexo de causalidade e a responsabilidade do requerido quanto ao ressarcimento de tal dano.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão, adoto a regra ordinária, expressa nos incisos I e II do art. 373 do CPC, que incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Defiro, desde já, o requerimento de prova testemunhal requerido pela autora, que deverá indicar o rol das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No mesmo prazo, deverão indicar as provas que porventura entendam necessárias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
22/05/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:13
Processo Inspecionado
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29/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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