TJES - 5000445-47.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:18
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000445-47.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MAYCON MARTINS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, juntando aos autos o contrato celebrado entre as partes, a notificação da parte requerida para pagamento do débito, a comprovação de envio e recebimento das faturas e o detalhamento das faturas inadimplidas, com todos os lançamentos, juros e multas aplicados, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
06/05/2025 08:32
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000445-47.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MAYCON MARTINS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 49766533, no bojo da qual a parte autora pleiteia para que este Juízo diligencie a fim de obter endereço hábil a promover a citação do requerido.
Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. [...] Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, apresentando na petição inicial os dados necessários para sua identificação e localização, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar o regular prosseguimento do processo.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018) Considerando que a parte autora não demonstrou diligência em observância ao seu ônus processual, INDEFIRO, por ora, o pedido do ID 49766533.
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviço público e empresas OI, Claro/NET, Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Táxi, para que forneçam informações sobre os endereços de MAYCON MARTINS DOS REIS, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho/ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5000445-47.2022.8.08.0006.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados nesta Comarca, cite-se MAYCON MARTINS DOS REIS, nos termos do despacho de ID 49766533.
Mantendo-se inerte quanto à comprovação de encaminhamento dos ofícios ou outros requerimentos, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono, conforme pontua o art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
12/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:16
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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24/02/2023 17:03
Processo Inspecionado
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24/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 18:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2022 14:25
Decisão proferida
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23/06/2022 18:01
Conclusos para despacho
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19/06/2022 13:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:48
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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