TJES - 5028705-80.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5028705-80.2022.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CHRISOGONO DA CRUZ, ISABELLE TEIXEIRA DA CRUZ MODENESI, VICTOR DA CRUZ GALVAO, JULIA CRISTINA DA CRUZ TORRES, PEDRO HENRIQUE DA CRUZ TORRES, MILLY TEIXEIRA DA CRUZ VAREJAO, GABRIEL TEIXEIRA DA CRUZ VAREJAO INVENTARIADO: CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ INTERESSADOS: GEISA HADDAD TAPIAS INTERESSADO: TATHIELLY ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILLA NUUD SILVA - ES25629 Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FLOR SANTOS - ES13779 Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO FERREIRA BIDART - ES11283 Advogados do(a) INVENTARIADO: HILDA RODRIGUES MAIA - ES6360, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, Advogado do(a) INTERESSADOS: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DESPACHO Trata-se de ação de inventário ajuizada por CHRISOGONO DA CRUZ, em virtude do falecimento de seu genitor, CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ.
Inicialmente, constata-se a presença de herdeiro curatelado, qual seja, VICTOR DA CRUZ GALVÃO, cujo interesse justifica a intervenção deste Órgão no feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Em r.
Despacho de ID 17915507, o requerente foi nomeado como inventariante, sendo determinada a intimação deste para apresentação das primeiras declarações e documentos pertinentes à demanda.
Primeiras declarações ao ID 19123424, acompanhada dos docs.
ID 19124215/ID 19125053.
Termo de Primeiras Declarações ao ID 19468651.
Despacho ao ID 21330739 determinando a realização de diligências.
Habilitação da herdeira ISABELLE TEIXEIRA DA CRUZ MODENESI nos autos, em ID 21877326/21877331.
Habilitação do herdeiro VICTOR DA CRUZ GALVÃO, representado por seu curador MARIO SÉRGIO LOMBA GALVÃO, em ID 22018244/22018908.
Termo de curatela provisória ao ID 22018913.
Comprovantes de envio do despacho/ofício de ID 21330739, via malote digital, aos cartórios de Registro Geral de Imóveis da Grande Vitória e as respostas emitidas por estes constam em ID 23354295ID 23499919 e ID 23681506/ID 24325164.
Em petição de ID 23662289/23662297, a Sra.
GEISA HADDAD TÁPIAS requereu seu cadastro como terceira interessada neste feito, afirmando que conviveu em união estável com o de cujus por mais de 35 (trinta e cinco) anos.
Ainda, requereu a penhora no rosto destes autos no importe de R$ 209.313,82 (duzentos e nove mil, trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos), para garantia de pagamento de verba alimentícia, determinada na ação de cumprimento de sentença nº 5003689-27.2022.8.08.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Família de Vitória/ES (ID 24464792).
Em r.
Despacho de ID 24492677, o eminente Magistrado deferiu os requerimentos de habilitação dos herdeiros ISABELLE TEIXEIRA DA CRUZ MODENESI e VICTOR DA CRUZ GALVÃO, bem da Sra.
GEISA HADDAD TÁPIAS, na qualidade de terceira interessada.
Ato contínuo, determinou a anotação da penhora solicitada pela Sra.
GEISA, para a satisfação do crédito descrito no processo nº 5003689-27.2022.8.08.0024.
Contudo, indeferiu o requerimento de liberação de valores formulado pelo Condomínio do Edifício Ibéria em ID 22282992.
Além disso, determinou a realização de diligências.
Termo de Penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 5003689-27.2022.8.08.0024 (ID 24623126).
Ao ID 29299802/29300703, a herdeira ISABELLE TEIXEIRA DA CRUZ MODENESI constituiu novos advogados, devido à renúncia dos anteriores.
Consta, ao ID 29401298, extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, que aponta saldo disponível de R$ 493.286,24 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Despacho de ID 29415308, determinando a abertura de conta judicial vinculada ao processo nº 5003689-27.2022.8.08.0024, da 2ª Vara de Família de Vitória/ES, para fins de transferência do montante equivalente à penhora já realizada nesta demanda (ID 24623126).
Após a juntada de diversos novos documentos ao feito, foi proferido o r.
Despacho de ID 32067310, apresentando relatório pormenorizado dos autos e determinando a anotação da penhora pleiteada pela 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, em favor da credora Carla Renata Barcelos, CPF nº *77.***.*90-89, referentes à ATSum 0000665-80.2020.5.17.0013 (ID 30686628).
Ato contínuo, determinou a intimação do inventariante para que apresentasse novamente as primeiras declarações, nas quais deverão constar todos os bens deixados pelo inventariado.
No mesmo prazo, deveria apresentar as certidões negativas de débitos fiscais vinculadas ao CPF do inventariado, bem como a certidão negativa de testamento deixado por ele, sob pena de remoção.
Ao ID 36887765/ID 36887769, a terceira interessada, Geisa Tápias, peticiona requerendo tutela de urgência, a fim de determinar a constrição de 50% (cinquenta por cento) dos bens deixados pelo Inventariado, tendo em vista o processo de dissolução de união estável c/c partilha de bens (nº 0002126-64.2014.8.08.0024 - 2ª Vara de Família de Vitória), uma vez que aguarda julgamento de recurso no STJ.
Alega, ainda, que a reforma da r.
Sentença, ora apelada, traria direito sobre os bens presentes nessa ação.
Assim, o periculum in mora, segundo aduz, reside na dilapidação, alienação, dissipação do patrimônio.
Em ID 39131697, o Inventariante requer seja indeferido o requerimento supramencionado, haja vista não haver decisão judicial determinando o bloqueio.
Em seguida, alega que a eventual constrição/bloqueio de bens, deve ser proferida na ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens mencionada pela Sra.
GEISA, e não no curso do presente inventário, no qual sequer é parte.
Em r.
Despacho de ID 41131875, foi determinado: a anotação das penhoras pleiteadas pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES e pela 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, indicadas nos IDs 35113403, 36996217, 41007747 e 41007749; a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de ID 36887765 de bloqueio de metade dos bens deixado pelo de cujus; a intimação do inventariante para cumprir integralmente o despacho de ID 32067310.
Novos Termos de Penhora no rosto dos autos acostados em ID 45951484 e ID 45947301.
Ao ID 46805196, foi proferida decisão através da qual o MM.
Juiz declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar este feito e os respectivos apensos.
Despacho do ID 48114768, por meio do qual a eminente Magistrada determinou a anotação das penhoras pleiteadas pela 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES e pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, indicadas nos IDs 47928252 e 43672890.
Em petição de ID 48653362, a Sra.
Geisa requereu o levantamento da quantia depositada em seu favor, proveniente do cumprimento de sentença nº 5003689-27.2022.8.08.0024.
O inventariante aduziu não se opor a este requerimento (ID 49168197).
Em petição de ID49252194, o inventariante pugnou pela dilação do prazo para cumprimento do despacho de ID 41131875.
O Ministério Público se manifestou, por cautela, pelo indeferimento do pleito de bloqueio de metade dos bens deixado pelo de cujus, formulado pela em petição de ID 36887765 pela Sra.
GEISA HADDAD TÁPIAS.
Além disso, requereu a realização de diligências neste feito. (ID 49508822) Termos de Penhora no rosto dos autos juntados ao Id 49268776/49269705.
Ao ID 54595911, o inventariante apresentou a rerratificação das primeiras declarações, acompanhada dos docs. de ID 54595913/ID 54595919.
Ainda, em petição de ID 54595949, pugnou pelo indeferimento do pleito de ID 37159472 de liberação de valores, bem como aduziu não se opor ao requerimento apresentado ao ID 40471269 e que está adotando as diligências necessárias para cumprimento do acordo mencionado no ID 40930454.
Por meio da manifestação de ID54924295, o Ministério Público tomou ciência do acrescido aos autos e reitera os exatos termos da manifestação de Id 49508822.
Mandado de citação aos herdeiros JÚLIA CRISTINA DA CRUZ TORRES, PEDRO HENRIQUE DA CRUZ TORRES, MILLY TEIXEIRA DA CRUZ VAREJÃO e GABRIEL TEIXEIRA DA CRUZ VAREJÃO, expedidos e encaminhados aos ID ‘s 55121301 e 55124164.
Termo de Primeiras Declarações ID55124179.
O ESPÓLIO DE CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ, por meio do ID55334236, juntou o termo de primeiras declarações assinado.
No ID n. 55510731, Monica Regina Nunes Lopes reiterou o pedido de transferência do imóvel descrito como “apartamento 301, bloco F, do Parque Residencial Santa Lúcia, situado na Avenida Rio Branco, n. 169, bairro Santa Lúcia, Vitória/ES, registrado sob a matrícula n. 81.291 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória”.
Na ocasião, reforçou o requerimento anteriormente apresentado em 27 de março de 2024, por meio do ID n. 40471269, informando que o referido imóvel foi objeto de ação de alvará judicial para fins de regularização da transferência, tendo sido proferida sentença favorável no processo n. 0012023-72.2021.
Contudo, a sentença não chegou a ser cumprida em razão do falecimento de Chrisono ocorrido logo após sua prolação.
O ESPÓLIO de CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ, por meio do ID55516748, pugnou pela expedição de alvará judicial autorizando a realização e registro da doação do imóvel Apartamento 602 do Edifício Malibu, localizado em Guarapari/ES, em favor da herdeira Isabelle Teixeira Cruz Modenesi, conforme previsto no acordo judicial celebrado entre os herdeiros.
Novamente o ESPÓLIO de CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ, ao ID55661673, pleiteou a autorização para a alienação antecipada do imóvel localizado na Rua Clóvis Machado, 176, Ed.
Conilon, sala 1011, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-585, com inscrição fiscal 2-6214630 e matrícula 30509, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
GEISA HADDAD TÁPIAS, por meio do ID55706010, manifestou-se em concordância, ao pleito de ID49168197.
A 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, ao ID57211552, encaminhou ofício ao presente juízo para que fosse informado a real perspectiva de transferência de valores e que eventuais importâncias sejam colocadas à disposição destes autos, na agência do Banco do Brasil (n. 3665-x) ou da Caixa Econômica Federal (n. 3993).
Por meio do despacho id n. 62555156, foi determinado a intimação de Victor para juntar aos autos certidão de interdição atualizada; oficiado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis para baixa na penhora do apartamento 602, Ed.
Malibu, Guarapari/ES; ofício à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (só enviar); oficiar a 2ª V.
Familia para encaminhar cópia da decisão que determinou a baixa da indisponibilidade Novo requerimento da herdeira Mônica Regina Nunes Lopes, se manifestou no id n. 62965375, pugnando pela expedição de Alvará Judicial para regularização do imóvel”apartamento 301, do Bloco F, do Parque Residencial Santa Lúcia, situado na Av.
Rio Branco, 169, Santa Lúcia, Vitória.
Certidão expedida no id n. 63424161, para reserva de crédito no valor de R$ 28.750,63 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), referente ao processo de habilitação n. 5022843-94.2023.8.08.0024, A viúva GEISA HADDAD TÁPIAS, através do id n. 63877776, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes a seu crédito alimentar, pugnando pela apreciação da ordem de pagamento das penhoras.
No id n. 64240950, consta certidão expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis, com a informação do cancelamento da indisponibilidade, referente ao imóvel matrícula n. 261.479.
O Espólio de Chrisogono Teixeira da Cruz, por meio de seu inventariante, se manifestou no id n. 64956323 e em atenção ao despacho de ID n. 62555156, requererendo: (i) a autorização para transferência do apartamento localizado em Santa Lúcia, Vitória/ES, objeto de promessa de compra e venda firmada em vida pelo falecido com Helson Nunes e Ana Maria Rezende Nunes; (ii) a autorização para alienação da sala comercial nº 1011 do Edifício Conilon, após manifestação do Ministério Público, com depósito judicial do valor da venda em benefício do espólio; e (iii) a expedição de alvará para registro da doação do apartamento nº 602 do Edifício Malibu, Guarapari/ES, em favor da herdeira Isabelle Cruz Modenesi, após apresentação da certidão atualizada do imóvel.
No id n. 65043157, Victor da Cruz Galvão, requereu a juntada de cópia da sentença proferida na ação de interdição, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por desistência.
O Ministério Público requereu sua dispensa no id n. 65268672.
O inventariante se manifestou no id n. 65773390, reiterando a petição anterior.
Os herdeiros Julia Cristina da Cruz Torres, Pedro Henrique da Cruz Torres, Milly Teixeira da Cruz Varejão e Gabriel Teixeira da Cruz Varejão, filhos de Tania Cristina Teixeira da Cruz (pré-morta), habilitaram-se nos autos por meio do ID n. 66447140, manifestando concordância com as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante, bem como com a autorização para venda da sala nº 1011 do Ed.
Conilon e de demais bens do espólio, visando ao pagamento das dívidas e à partilha do saldo remanescente.
Por meio do ID n. 66571446, a herdeira Isabelle Teixeira Cruz Modenesi impugnou o pedido de venda antecipada dos bens do espólio formulado pelo inventariante, alegando que o valor indicado estaria abaixo do valor de mercado.
O herdeiro Victor da Cruz Galvão, por sua vez, manifestou-se no ID n. 67762768, concordando com a alienação dos bens imóveis para quitação das dívidas do espólio, desde que seja nomeado perito para avaliação e que a venda ocorra pelo valor de mercado.
No ID n. 70370433, o inventariante informou o pagamento dos emolumentos relativos à baixa de indisponibilidade da matrícula n. 39.016, referente ao Edifício Malibu, situado em Guarapari/ES.
Por fim, foi juntado aos autos ofício encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória, solicitando a reserva de crédito no valor de R$ 75.470,62 (setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), referente ao processo n. 0000675-26.2021.5.17.0002.
Pois bem.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, cumpre registrar que o pleito formulado por Monica Regina Nunes Lopes, constantes dos ids n. 55510731 e 40471269, já havia sido objeto de requerimento na ação de alvará judicial de nº 0012023-72.2021.8.08.0024.
Naquela ocasião, o pedido foi julgado procedente, tendo o juízo autorizado a expedição de alvará judicial para a transferência e regularização do imóvel em favor dos falecidos Helson Nunes e Ana Maria Rezende.
No entanto, em razão do falecimento do então curatelado, Chrisogno, o alvará foi suspenso, e a transferência não chegou a ser efetivada.
Dessa forma, considerando a necessidade de regularização do referido imóvel, intimem-se os herdeiros Isabelle, Julia, Pedro, Milly, Gabriel e Victor, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se também o inventariante, para que, no mesmo prazo, junte aos autos certidão de ônus atualizada do referido bem.
Não havendo impugnação e estando a certidão de ônus livre e desembaraçada, expeça-se alvará judicial, autorizando o espólio de Chrisogno Teixeira da Cruz, por meio de seu inventariante, a transferir o imóvel: "Apartamento 301, bloco F, do Parque Residencial Santa Lúcia, situado na Avenida Rio Branco, nº 169, bairro Santa Lúcia, Vitória/ES, registrado sob a matrícula nº 81.291 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória", em favor dos falecidos Helson Nunes e Ana Maria Rezende, nos termos da sentença proferida no processo nº 0012023-72.2021.8.08.0024, às fls. 71/72.
Ultrapassada essa questão, e considerando a necessidade de alienação de imóveis do espólio para pagamento de dívidas, NOMEIO o Sr.
HAMILTON REBELLO, para avaliação judicial nos seguintes imóveis: 1)Imóvel situado na Rua Clóvis Machado, 176, Ed.
Conilon, sala 601, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-585, com inscrição fiscal 2-6207260, estimado em R$ 120.000,00; 2)Imóvel situado na Rua Clóvis Machado, 176, Ed.
Conilon, sala 603, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-585, com inscrição fiscal 2-6207421 e matrícula 83830, estimado em R$ 120.000,00; 3)Imóvel situado na Rua Clóvis Machado, 176, Ed.
Conilon, sala 607, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-585, com inscrição fiscal 2-6207855 e matrícula 30508, estimado em R$ 120.000,00; 4)Imóvel situado na Rua Clóvis Machado, 176, Ed.
Conilon, sala 1011, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-585, com inscrição fiscal 2-6214630 e matrícula 30509, estimado em R$ 120.000,00; Intime-se o referido perito, para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo e, desde que fixados os honorários pelo perito anteriormente descrito, intimem-se as partes (inventariante e herdeiros) para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários a ser apresentada e, desde que inexistente impugnação, depositem a respectiva quantia em conta judicial junto ao Banco Banestes, que deverá ser aberta pela parte no momento do depósito.
Além disso, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do CPC/2015.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, não havendo impugnação, deverá o perito apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Atente-se o Perito à possibilidade de ser intimado para comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao Juízo e às partes, na forma do artigo 477 do CPC/2015.
Por fim, intime-se o inventariante para esclarecer se o de cujus chegou a formalizar escritura pública de doação em favor de Isabelle Teixeira Cruz Modenesi, referente ao imóvel "Apartamento 602, Ladeira José Capistrano Nobre, nº 149, Ed.
Malibu, Gar. 16, quadra 088, Guarapari/ES".
Caso positivo, deverá juntar a respectiva escritura aos autos.
Prazo: 15 dias.
Não tendo sido a doação formalizada em vida pelo de cujus, indefiro, por ora, o pedido de transferência do referido bem.
Diligencie-se.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:01
Juntada de Ofício
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de habilitações
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02/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MILLY TEIXEIRA DA CRUZ VAREJAO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:00
Juntada de Sentença
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5028705-80.2022.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CHRISOGONO DA CRUZ, ISABELLE TEIXEIRA DA CRUZ MODENESI, VICTOR DA CRUZ GALVAO, JULIA CRISTINA DA CRUZ TORRES, PEDRO HENRIQUE DA CRUZ TORRES, MILLY TEIXEIRA DA CRUZ VAREJAO, GABRIEL TEIXEIRA DA CRUZ VAREJAO INVENTARIADO: CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ INTERESSADOS: GEISA HADDAD TAPIAS INTERESSADO: TATHIELLY ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILLA NUUD SILVA - ES25629 Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO FERREIRA BIDART - ES11283 Advogados do(a) INVENTARIADO: HILDA RODRIGUES MAIA - ES6360, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, Advogado do(a) INTERESSADOS: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do inventariante, CHRISOGONO DA CRUZ, e ao advogado da parte VICTOR DA CRUZ GALVAO, (intimado(a/s) para ciência e manifestação do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62555156.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA ANGELICA SANCHES BRANDAO Diretor de Secretaria -
17/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:56
Decorrido prazo de VICTOR DA CRUZ GALVAO em 22/01/2025 23:59.
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18/01/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 01:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 15:57
Expedição de Mandado - citação.
-
22/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:17
Expedição de Termo de Penhora.
-
15/10/2024 20:16
Expedição de Termo de Penhora.
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:59
Juntada de Petição de habilitações
-
27/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de OMAR PEREIRA MATTAR em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:23
Declarada suspeição por JOSE FRANCISCO MILAGRES RABELLO
-
16/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/04/2024 02:55
Decorrido prazo de CHRISOGONO DA CRUZ em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 13:30
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de PRISCILLA NUUD SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício recebido
-
15/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 19:54
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:06
Juntada de Petição de ofício recebido
-
11/04/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 12:20
Apensado ao processo 5016703-78.2022.8.08.0024
-
05/04/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 17:41
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício recebido
-
31/03/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/11/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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