TJES - 5000979-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000979-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADSON VIDAL NASCIMENTO, TARCIO VIEIRA DA PAIXAO SANTOS, TAIZA PINHEIRO VIEIRA AGRAVADO: IMPACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, LUCIANO DE CASTRO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 Advogados do(a) AGRAVANTE: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202, SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 Advogado do(a) AGRAVADO: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212-A DESPACHO Considerando que o presente recurso tem por objeto o indeferimento da gratuidade da justiça, na forma preconizada pelo artigo 1.021, § 2º, do CPC, entendo ser a hipótese de retratação do pronunciamento jurisdicional agravado, de forma que os recorrentes estão dispensados do prévio recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Após, conclusos para análise do agravo de instrumento.
Dil-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
12/06/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO DE CASTRO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IMPACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO DE CASTRO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TARCIO VIEIRA DA PAIXAO SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MADSON VIDAL NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000979-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADSON VIDAL NASCIMENTO, TARCIO VIEIRA DA PAIXAO SANTOS, TAIZA PINHEIRO VIEIRA AGRAVADO: IMPACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, LUCIANO DE CASTRO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 Advogados do(a) AGRAVANTE: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202, SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 Advogado do(a) AGRAVADO: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212-A INTIMAÇÃO Intimação para IMPACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA e LUCIANO DE CASTRO PEREIRA apresentarem contrarrazões aos Agravos Internos ids. 13398565 e 13398571, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
ADRIANO DE SOUZA OST Secretário TJ -
06/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000979-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADSON VIDAL NASCIMENTO, TARCIO VIEIRA DA PAIXAO SANTOS, TAIZA PINHEIRO VIEIRA AGRAVADO: IMPACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, LUCIANO DE CASTRO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 Advogado do(a) AGRAVADO: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADSON VIDAL NASCIMENTO e outros em face da decisão de minha lavra que indeferiu a gratuidade da justiça por eles pretendida.
Aduzem os embargantes, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática, uma vez que o embargante Tárcio está desempregado, inexistindo informações nos autos acerca do recebimento de salário.
Argumentam, ainda, a ausência de fundamentação idônea apta a refutar o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Decido monocraticamente, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
Ademais, extrai-se da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento pela admissibilidade dessa espécie recursal para correção de erro de fato, quando constitua premissa equivocada sobre a qual se erigiu a decisão (EDcl no AgInt no REsp 1617742/TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/06/2019).
Nesse sentido, “o erro de fato é caracterizado pela utilização de premissa diversa da real e não pela adoção de entendimento contrário aos interesses da parte prejudicada” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024139023451, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/10/2018, Data da Publicação no Diário: 08/11/2018).
Em análise do pronunciamento embargado (id. 12152263), observo que fiz constar a informação de que “O agravante Tarcio aufere renda mensal de aproximadamente três mil reais. ” De fato, é caso de provimento do recurso, porquanto no citado documento, há, ainda, a informação de que o vínculo de emprego do mesmo se findou em 02/05/2024.
Dessa maneira, em suma, diante de tal documento probatório, penso restarem presentes os requisitos ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do agravante Tarcio Vieira da Paixão Santos.
Assim, considerando a impossibilidade de rateio entre o citado agravante, penso, nesse momento, restarem presentes os requisitos ao deferimento da gratuidade da justia.
Assim, sendo desnecessários outros esclarecimentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso nos termos acima consignados.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos à conclusão.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
02/04/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 14:22
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO DE CASTRO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IMPACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000979-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADSON VIDAL NASCIMENTO, TARCIO VIEIRA DA PAIXAO SANTOS, TAIZA PINHEIRO VIEIRA AGRAVADO: IMPACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, LUCIANO DE CASTRO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 Advogado do(a) AGRAVADO: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212-A DESPACHO Ao embargado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, autos cls.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
28/02/2025 17:33
Expedição de despacho.
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28/02/2025 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000979-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADSON VIDAL NASCIMENTO, TARCIO VIEIRA DA PAIXAO SANTOS, TAIZA PINHEIRO VIEIRA AGRAVADO: IMPACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, LUCIANO DE CASTRO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 Advogado do(a) AGRAVADO: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212-A DECISÃO Os três agravantes não realizaram o pagamento do preparo recursal, postulando, neste grau, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Mediante o despacho de id. 11937233 determinei a intimação para a necessária instrução do pleito, sobrevindo, então, a petição de id. 12145328 com documentos. É o breve relatório.
Decido acerca da gratuidade da justiça.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com relação às pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) _____________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Por outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99¹ estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira, como dito acima, quando firmada por pessoa física. É o que se extrai do art. 99, § 3º, do CPC/15, bem como da Súmula nº 481 do STJ: CPC/2015: Art. 99 […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Súmula nº 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nessa linha, em havendo provas suficientes de que a parte não ostenta as condições legais para que seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita, deve o Magistrado indeferir o pleito.
Assim entende o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (…) (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Analisando os autos, verifico que os recorrentes, embora tenham juntado os documentos acostados no id. 12145981, a meu sentir, não se desincumbiram do ônus de comprovar a real necessidade da benesse.
O agravante Tarcisio aufere renda mensal de aproximadamente três mil reais.
De igual sorte, a agravante Taiza aufere renda mensal de aproximadamente dois mil e setecentos reais.
Por fim, o recorrente Madson, segundo a própria petição acostada no id. 12145328, aufere renda mensal de aproximadamente dez mil reais e, a título de exemplo, suporta o pagamento de financiamento de veículo de quase dois mil e quinhentos reais.
Ademais, vale ressaltar que o polo ativo é composto por três recorrentes, sendo forçoso concluir que o pagamento das custas do processo será rateado entre os agravantes, de forma a mitigar a alegada impossibilidade de adotarem tal postura.
Veja-se: (…) 3) A existência de litisconsórcio com razoável número de autores fragiliza a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, tendo em vista a possibilidade de rateio do valor das despesas processuais. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 006199001584, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 30/01/2020) Ademais, observo que os agravantes estão assistidos por advogado particular, “o que, embora, por si só, não impeça a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, CPC/15), somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pelas partes” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199002253, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 14/08/2019).
Dessa forma, não demonstrada justificativa plausível para a concessão da benesse requerida, não vindo aos autos elementos capazes de justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, o indeferimento se impõe.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e via de consequência, DETERMINO a intimação dos recorrentes para que, em 05 (cinco) dias, procedam ao pagamento do respectivo preparo e do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ¹Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
14/02/2025 14:52
Expedição de decisão.
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12/02/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 20:53
Gratuidade da justiça não concedida a MADSON VIDAL NASCIMENTO - CPF: *58.***.*82-03 (AGRAVANTE), TAIZA PINHEIRO VIEIRA - CPF: *09.***.*17-85 (AGRAVANTE) e TARCIO VIEIRA DA PAIXAO SANTOS - CPF: *31.***.*07-11 (AGRAVANTE).
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10/02/2025 18:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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