TJES - 0000934-31.2011.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000934-31.2011.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA DOS SANTOS CONCHAVO, BENILDA DOS SANTOS CONCHAVO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por NILZA DOS SANTOS CONCHAVO e BENILDA DOS SANTOS CONCHAVO, em face do Estado do Espírito Santo, pelos motivos expostos na exordial.
Narram as autoras, em síntese que são filhas do "de cujus" José Conchavo, o qual morreu por falta de atendimento médico em tempo hábil, quando estava preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica/ES, como preso provisório, sendo suspeito de ter praticado ato ilícito capitulado no artigo 213 e 224 do Código Penal Brasileiro.
Ocorre que quando o referido detento foi encaminhado tardiamente, ao hospital, veio a óbito em data de 31 de Julho de 2009, às 21:30 horas, no hospital Antônio Bezerra de Faria, Vila Velha/ES.
Requereram assim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhes foram causados, no montante não inferior a 100.000,00 (cem mil reais).
No despacho exarado à fl. 23, fora deferido às autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em contestação, apresentada às fls. 32/37, o Estado do Espírito Santo requereu que os pleitos iniciais fossem julgados improcedentes, em razão da ausência de provas, e não incidência da responsabilidade objetiva.
Réplica às fls. 40/43. Às fls. 79/101 consta prontuário médico do “de cujus” juntado pela Secretaria Estadual de Saúde. Às fls. 45/69, o requerido acostou documentação de expediente da SEJUS a respeito do ex custodiado.
Intimados para informarem se teriam interesse em novas provas, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, tendo sido designada pelo Juízo, Audiência de Instrução e Julgamento, sendo colhido depoimento de 03 testemunhas. (fls. 129, 151, 158). Às fls. 161/173, a parte autora apresentou suas alegações finais.
O Estado manifestou-se às fls. 174/175. É o breve relato.
Decido.
Cumpre registrar, segundo destacado pelo Ministro Hermam Benjamin, que “o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa” (STJ, AgInt no AREsp 869.870/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016).
A controvérsia, no caso sob exame, consiste em saber se deve ou não o Estado do Espírito Santo ser responsabilizado pelo prejuízo moral supostamente sofrido pelas autoras, em decorrência de suposto atraso de atendimento médico, ocasionando o falecimento do ex detento José Conchavo.
Com efeito, cuida-se a ação indenizatória ajuizada pelas requerentes onde alegam que houve omissão por parte do Estado, na medida em que JOSÉ CONCHAVO, pai das autoras, que se encontrava encarcerado no Centro de Detenção Provisória de Cariacica/ES, faleceu em decorrência de ausência de tratamento médico adequado.
O óbito ocorreu em 31/07/2009, sendo que no dia 27/07/2009 o apenado deu entrada no Hospital Antônio Bezerra Farias, com “hipóteses diagnósticas” de “derrame pleural esquerdo”, conforme documento de 28/07/2009 inserido às fls. 85, supostamente redigido e assinado pelo Dr.
Marcelo O.
Machado, Médico, CRM-ES 6067.
Examinando a legitimidade das autoras para postular o pedido indenizatório, é evidente a pertinência quanto às filhas.
Pois bem.
Inicialmente, convém, para a melhor análise do caso em concreto, diferenciar omissão genérica de omissão específica.
A primeira é aquela que não se verifica relação direita de causalidade entra a inatividade do Estado e o dano ocorrido, embora possam decorrer da quebra de um dever legal ou de um padrão de comportamento.
A omissão específica,
por outro lado, deriva de uma situação de risco criada pela própria Administração, em razão da condição de garante da qual advém o evento danoso.
Acerca do tema, cita-se parte da obra de Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2014, p. 298 e 299), com o seguinte teor: “(...)Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.
Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado.
São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap.
Civ. 58.957/2008, TJRJ) (...); suicídio cometido por paciente internado em hospital público (...); acidente com aluno nas dependências de escola pública (...).
Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado.
Em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de uma omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo à responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a força maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima. (...) Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado.
Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão.” Outrossim, como indicado acima, tratando-se de responsabilidade por omissão específica, na forma do § 6º do artigo 37 da Constituição da República, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não necessitando de comprovação da culpa.
Anote-se a jurisprudência desta Corte neste sentido: 0029524-44.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julgamento: 05/06/2018 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ROUBO.
EM TERMOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NÃO ABRAÇA O ORDENAMENTO JURÍDICO A TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS SIM A DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
OMISSÃO GENÉRICA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, aplica-se a teoria do risco administrativo, adotada pelo artigo 37, § 6º da Constituição da República. - E, quanto à responsabilidade por omissão, cumpre lembrar que a responsabilidade do Estado só é objetiva se houver omissão específica.
A hipótese revela uma omissão genérica, sendo a responsabilidade estatal subjetiva. - In casu, não demonstra a prova a existência de qualquer omissão específica, não havendo prova de que, chamado, deixou o Estado de agir. - E, não se há de cogitar de culpa na hipótese de omissão genérica, não se podendo atribuir ao Estado a função de segurador universal.
Não há como se exigir do Estado que preste segurança pública em todos os lugares e em todos os momentos.
Precedentes da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. - Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. (Grifei) Com efeito, o detento teve como causa da morte: indeterminada – aguardando histopatológico.
Depreende-se que das informações encaminhadas pela Secretaria de Estado e pelo Hospital Bezerra Farias que o paciente já apresentava quadro de derrame pleural esquerdo previamente aos atendimentos feitos no Hospital, com a realização de diversos exames.
Nessa perspectiva, não há prova de que as causas prováveis do falecimento, bem como se o resultado fatal poderia ser evitado com o tratamento médico-hospitalar.
Restou comprovado que o detento faleceu no dia 31/07/2009 dentro do Hospital supramencionado, o que demonstra que estava recebendo tratamento, desde o dia 27/07/2009, não havendo nenhuma informação que ateste que houve demora no atendimento do de cujus, ou que, se houve demora, que esta teria sido determinante para a morte.
Pelo contrário; apesar do documento emitido pelo Hospital às fls. 81/101, informar a ausência de demora no atendimento, bem como corroborarem que o paciente foi atendido na rede pública de saúde por profissionais especializados, as autoras insistiram na oitiva das testemunhas arroladas.
Pois bem, conforme se vê dos Termos acostados às fls. 129, 151, 158, nenhuma testemunha foi capaz de comprovar qualquer falha no atendimento médico do pai das requerentes, tendo uma inclusive confirmado que o genitor das autoras era atendido para tratamento de saúde e que foi encaminhado para Unidade de Saúde, transcrevo: “(…) “que a testemunha por duas vezes entrou em contato, via telefone, com a assistente social da penitenciária onde o genitor das requerentes estava custodiado, para se inteirar da situação deste, que através da assistente social do presídio, a testemunha tomou conhecimento que de fato o genitor das requerentes estava enfermo, mas que tinha sido encaminhado a unidade de saúde, que a testemunha soube através da assistente social da penitenciária que o genitor das requerentes chegou a ficar internado para tratamento de saúde” (…) Depoimento à fl. 158 - FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DOS SANTOS.
Ao ser ouvida, a testemunha Valdeci Santos assim informou à fl. 151: “(…) que a testemunha se recorda, o "de cujus" ficou aproximadamente dois anos preso; que a testemunha, quando o "de cujus" adoeceu, estava na mesma cela que ele; que, antes do "de cujus" falecer, por algumas vezes ele adoeceu, a penitenciária dava atendimento a ele e o mesmo retornava para a cela, porém sem melhoras; que em uma oportunidade o "de cujus" estava sem se alimentar direito, quando funcionários da penitenciária o levaram ao hospital; que a testemunha não sabe dizer quanto tempo o "de cujus" ficou no hospital; (...)”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, reforçou a necessidade de se comprovar o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano perpetrado, nos seguintes termos: “Graciele (….) ajuizaram ação contra o Estado de São Paulo pleiteando indenização por danos morais em decorrência do óbito de seu pai, que estava encarcerado na Cadeia Pública de São Caetano do Sul.(…)O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo de retratação após a prolação do Tema 592 pelo STF, manteve a sentença de improcedência dos pedidos (fls. 560-563, assim como seu anterior entendimento, nos termos assim ementados (fl. 958): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 841.526 DO STF.
No Julgamento original foi considerada a causa da morte do detento.
O falecimento por infarto no miocárdio nada tem a ver com o dever de proteção do Estado e não deve ser indenizado.
Revisão Rejeitada. (…) É o relatório Decido. (…)Verifica-se que a irresignação das recorrentes acerca do motivo da morte de seu pai e, portanto, da comprovação do nexo causal apto a ensejar a responsabilização do réu, vai de encontro às convicções do julgador ‘a quo’ que, com lastro no conjunto constante dos autos, decidiu pela inexistência de provas que testem que a causa da morte esteja relacionada a qualquer conduta estatal, à fls. 607-608: SEM MAIS DELONGAS, DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO SE É O CASO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA, TENDO EM VISTA QUE O CERNE DA QUESTÃO É O NEXO CAUSAL, ELEMENTO PRESENTE EM AMBOS OS TIPOS DE RESPONSABILIDADE.
Neste sentido, verifica-se que os autores não conseguiram comprovar que houve suicídio ou homicídio do seu genitor, uma vez que o laudo médico indica como causa da morte de Gregório Alves de Oliveira Filho ‘infarto agudo transmural com rotura do miocárdio’. (…) Era ônus da parte autora a demonstração por meio de outras provas que houve suicídio ou homicídio do seu genitor, como foi alegado ao logo do processo.
Mas essas provas são inexistentes.
A própria causa da morte do detento não pode estar totalmente relacionada às questões psicológicas e de depressão noticiadas pelos autores.
O infarto do miocárdio pode acontecer por inúmeros fatores, de modo que seria ônus da parte autora demonstrar o nexo causal entre a morte e a conduta omissiva ou comissiva do Estado.
Não é possível adotarmos a teoria do risco integral, como quer a parte autora, sem ferir a Constituição Federal.
Desta forma, entendo que a sentença deve ser mantida, também por seus próprios fundamentos.
Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticos-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, ‘a’, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, implicando na majoração da verba honorária em 1% cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. (…)” (STJ, ARESP nº 1691112/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 03/09/2020, DJ 08/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DO PAI E SUPOSTO COMPANHEIRO DOS AUTORES EM UPA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE BANGU, NO QUAL CUMPRIA PENA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INÉRCIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Objetivam os autores a responsabilização civil do Estado por omissão, com pedido de compensação por danos morais e materiais decorrentes do óbito de seu pai e companheiro, por inércia do Estado em prover tratamento médico adequado, que o levou à morte. - Não comprovação da qualidade de companheira da autora, pois desde o recolhimento à prisão em 17/12/2012 do detento, durante os 09 (nove) anos que antecederam seu óbito (ocorrido em 29/05/2021), somente em 14/10/2019 foi requerida a carteira de visita e cadastro como companheira, tendo o sistema registrado apenas 4 visitas alternadas entre ela e a mãe do detento (fls. 734/736), entre o período de 19/10/2019 e 03/11/2020, o que não é suficiente para comprovar a alegada união estável. - No mérito, o Artigo 37, § 6º da Carta Maior.
Responsabilidade civil objetiva por omissão específica, onde a Administração vincula-se o dever de reparar a lesão causada ao particular, não havendo a necessidade de comprovação da existência dos elementos dolo ou culpa. - Das informações encaminhadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária que o paciente já apresentava quadro de Epilepsia previamente aos atendimentos feitos no Hospital Municipal Hamilton Agostinho, com a realização de diversos exames. - Nessa perspectiva, a condição de ser portador de epilepsia não foi comunicada quando de seu recolhimento à prisão e caso as crises convulsivas tenham se iniciado quando já no cárcere, não há prova de que as causas prováveis do falecimento, bem como se o resultado fatal poderia ser evitado com o correto tratamento médico-hospitalar ou a vigilância necessária da saúde do preso dentro do presídio.
Restou comprovado que o detento faleceu de infarto dentro da UPA do complexo penitenciário, o que demonstra que estava recebendo tratamento. - Os médicos possuíam a obrigação de meio, isto é, de aplicar o tratamento correto para a situação que lhe foi apresentada, o que foi feito, entendimento igualmente sufragado pelo STJ. - Por fim, não há como considerar que o interregno de 2 dias entre a morte do detento (dia 29/05/2021) e o sepultamento (dia 01/06/2021) tenha configurado algum tipo de inércia da Administração, apta a ensejar qualquer dever de indenizar, posto que existem trâmites burocráticos em várias searas, tendo a comunicação do óbito ocorrido em tempo totalmente razoável.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO nº 0214219-94.2021.8.19.0001 Data de Julgamento: 15/12/2022 - Data de Publicação: 20/12/2022 - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 15/12/2022 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Cabe ressaltar, posto que oportuno, que os médicos possuíam a obrigação de meio, isto é, de aplicar o tratamento correto para a situação que lhe foi apresentada, o que foi feito, entendimento igualmente sufragado pelo STJ em sua Jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO.
ERRO MÉDICO.
REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 07/STJ. 1.O Superior Tribunal de Justiça entende que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado -responsabilidade subjetiva, portanto. 2.
Todavia, o acórdão recorrido entendeu que houve responsabilidade da União mediante ter ocorrido erro médico, por meio de seu agente, pericialmente comprovado, o que afasta qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade em ressarcir os danos materiais e compensar o dano moral.
O valor arbitrado pela sentença proferida pelo juízo singular em R$10.000,00 (dez mil reais) foi majorado -em razão da gravidade do dano sofrido, que acarretou a incapacidade parcial e permanente do autor, com a perda de parte dos movimentos da perna esquerda, conforme o Tribunal de origem -para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3.
Resta nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos.
Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 4.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a modificação da indenização por danos morais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 5.
Agravo regimental não provido. (REsp 1269116 RJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2010).” “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
CONDUTA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2.
O Tribunal de origem, ao consignar que não houve negligência por parte da equipe médica, a qual adotou os procedimentos cabíveis para evitar a lesão do nervo ciático, ocorrida durante a cirurgia, afastou a culpa do médico e, consequentemente, o erro médico a ensejar a obrigação de indenizar. 3.
Rever o entendimento do Tribunal a quo, quanto à ocorrência de culpa e médico, demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Embargos de declaração rejeitados. (REsp 1247550 PR, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2011).” “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIRURGIA DE VASECTOMIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL - CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado.
II - Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva; III - Estando comprovado perante as instâncias ordinárias o cumprimento do dever de informação ao paciente e a ausência de negligência na conduta do profissional, a revisão de tal entendimento implicaria reexame do material fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária (Enunciado n. 7/STJ); IV - Recurso especial não conhecido (REsp 1051674 RS, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 03/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2009).” Por fim, não há como considerar que o interregno de 5 (cinco) dias entre a entrada na Unidade de Saúde (27/07/2009) e a morte do detento (31/07/2009), tenha configurado algum tipo de inércia da Administração, apta a ensejar qualquer dever de indenizar, posto que existem trâmites burocráticos em várias searas, não restando comprovado qualquer falha do serviço público que tenha resultado na morte, aliado ao fato de que a causa da morte foi indeterminada.
Por fim, diante de todos os fundamentos supracitados, não restou comprovado o nexo causal entre as condutas de qualquer agende público e o resultado morte do genitor das autoras, tampouco restou comprovada a omissão estadual em prestar socorro médico, afastando-se desta forma, a responsabilidade civil do requerido.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de responsabilidade civil por parte do réu e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do suplicado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a teor dos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade ante à concessão da AJG.
A exigibilidade das verbas de sucumbência estará condicionada à modificação da situação patrimonial do autor, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido de NILZA DOS SANTOS CONCHAVO - CPF: *15.***.*22-07 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 15:21
Processo Inspecionado
-
27/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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