TJES - 0000004-18.2024.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de GABRIEL HONORATO DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000004-18.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL HONORATO DA COSTA Advogado do(a) REU: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - ES28206 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Gabriel Honorato da Costa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Da denúncia Consta da denúncia que, no dia 18 de janeiro de 2024, o denunciado foi flagrado por policiais militares na posse de entorpecente em desconformidade com determinação legal, conduta que caracterizaria o tráfico ilícito de drogas.
Relatam os autos que a guarnição policial foi informada por um popular de que um indivíduo conhecido pelo apelido de “GB” estaria comercializando drogas na localidade, sendo as substâncias armazenadas na residência do acusado.
Durante diligência, a equipe policial visualizou um homem com vestimentas compatíveis às descritas, que, ao perceber a aproximação da viatura, teria atravessado a via pública e arremessado ao solo uma embalagem preta.
Realizada a abordagem, identificou-se o réu, Gabriel Honorato da Costa, sendo arrecadado o invólucro que continha uma tira de substância posteriormente identificada como maconha.
Indagado, o réu teria afirmado, segundo os policiais, que vendia o entorpecente pelo valor de R$ 20,00 a unidade, e que em sua residência haveria mais droga.
Os policiais então se dirigiram ao imóvel do acusado, sendo recebidos por seu genitor, que autorizou a entrada.
No local, os agentes afirmam ter sentido odor de maconha e, conforme indicado por Gabriel, arrecadaram outras seis tiras da substância, uma balança de precisão e a quantia de R$ 120,00 em espécie.
Auto de apreensão e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas no id 36765984.
Em audiência de custódia realizada em 20/01/2024 o réu teve a prisão em flagrante convertida em liberdade provisória.
Laudo Pericial de Química Forense no id 38831634.
Em 26/07/2024 o juízo determinou a notificação do réu, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Notificação do réu no ID 47635164.
Defesa prévia no ID 48516254.
A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024.
Da instrução processual Em audiência realizada em 10/02/2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas SGT/PMES – Fabiano Cansian Tuao e SD/PMES – Charllyson Rocha Lopes, bem como realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em alegações finais, postulou a condenação dos réus nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla que pune diversas condutas relacionadas ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Para sua caracterização, além da comprovação da materialidade e autoria, deve-se analisar o contexto da apreensão, a quantidade e forma de acondicionamento da droga, os apetrechos encontrados e demais circunstâncias que indiquem a finalidade comercial da substância.
Verifica-se que a materialidade do crime se refere aos elementos que possuem a função de demonstrar a existência do delito a qual, no caso dos autos, restou evidenciada a partir do auto de apreensão e do laudo pericial de química forense (id 38831634) que atestou que a natureza das substâncias apreendidas, quais sejam: 60,3g de maconha, divididos em 07 porções.
No tocante à autoria, esta restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório colhido nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e demais elementos de convicção.
Ambos os agentes policiais (SGT/PMES – Fabiano Cansian Tuao e SD/PMES – Charllyson Rocha Lopes) relataram que, no momento da abordagem, o réu tentou se desfazer de uma embalagem contendo droga, foi abordado e, após ser questionado, teria admitido a venda do entorpecente e indicado a existência de outras porções em sua residência, bem como o local onde se encontravam armazenadas.
Na casa, foram localizadas mais seis porções da mesma substância, uma balança de precisão e a quantia de R$ 120,00 em espécie, valores compatíveis com a prática de tráfico.
O acusado, em seu interrogatório, negou que estivesse traficando e alegou que a droga era para consumo pessoal.
Afirmou que só teria fornecido o entorpecente a pessoas que o procuravam, porque sabiam que ele era usuário, tendo afirmado que não saía às ruas com a intenção de vender.
Alegou ainda que, no momento da diligência, permaneceu dentro da viatura e que teria informado sobre a existência de drogas em sua residência por se sentir pressionado. É importante destacar que, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, “o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023).
No entanto, impende reconhecer que parte das provas produzidas nos autos encontra-se contaminada por ilicitude, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP).
A entrada no domicílio do réu, onde foram encontradas outras seis porções de substância entorpecente, uma balança de precisão e quantia em dinheiro, não foi precedida de mandado judicial e tampouco acompanhada de documentação formal ou audiovisual que comprove o consentimento livre e informado do morador, ônus esse que recai sobre o Estado.
Ainda que os policiais tenham declarado que o genitor do réu autorizou a diligência, tal assertiva, não corroborada por meio idôneo, encontra-se isolada diante da negativa do réu quanto à voluntariedade da autorização.
Assim, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República, reconheço a ilicitude das provas obtidas no interior da residência, bem como das que delas derivaram, as quais deverão ser desentranhadas dos autos, não podendo influenciar na formação do convencimento do juízo.
Remanesce, todavia, prova lícita suficiente à condenação.
A abordagem policial decorreu de fundada suspeita, a partir de denúncia informal que descrevia as características do suspeito, que foi visualizado em local compatível com o relato, e que tentou se desfazer de embalagem contendo substância posteriormente identificada como maconha.
A apreensão ocorreu em via pública, sendo, portanto, válida.
Além disso, em juízo, o próprio acusado admitiu que, embora fosse usuário, eventualmente fornecia porções da droga a terceiros que o procuravam, mediante pagamento, afirmando, em suas palavras, que “de graça não ia dar”.
Ainda que o réu tenha negado vender em larga escala ou realizar comércio sistemático, essa admissão de fornecimento, ainda que episódico, é suficiente para atrair a incidência do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que não exige habitualidade ou profissionalismo, bastando a intenção de distribuir, vender ou fornecer, ainda que gratuitamente, substância entorpecente.
Assim entende o E.
TJES: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
CONTRADIÇÕES ENTRE AS VERSÕES DOS ACUSADOS.
CONTEXTO DOS FATOS QUE EVIDENCIA A DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO ILÍCITO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO MARCELO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame químico definitivo, ambos acostados aos autos.
A autoria delitiva, quanto a todos os réus, deriva da prova oral coligida, em especial dos depoimentos prestados pelos policiais militares, que corroboram a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. 2.
O STJ orienta que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 695.249/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
In casu, a Defesa não se desincumbiu de tal ônus. 3.
As palavras dos agentes públicos, que gozam de fé pública, quando coesas e precisas, como no caso dos autos, possuem valor probatório diferenciado e devem prevalecer sobre as negativas infundadas dos acusados, mormente quando verificadas contradições e discrepâncias entre as versões apresentadas pelos acusados. 4.
O crime de tráfico de drogas é corroborado pela intelecção da prova oral, e, mesmo que os réus neguem que estavam exercendo a traficância, o contexto em que se deram os fatos e a forma de acondicionamento dos entorpecentes são suficientes a demonstrar a destinação da droga à mercância, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06. 5.
Ressalta-se "que não há impedimento de coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante de entorpecentes, pois este, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de drogas para sustentar o seu próprio vício" (TJES, Classe: Apelação Criminal, 003160010785, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2022, Data da Publicação no Diário: 07/07/2022). 6.
O acusado Marcelo não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, razão pela qual é inviável o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES.
Apelação Criminal nº. 0010272-60.2019.8.08.0011, relator (a) Desembargadora Rachel Durão Correia Lima, Primeira Câmara Criminal, julgado em 03/08/2023).
Portanto, afastadas as provas ilícitas e com base na prova remanescente, reputo suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GABRIEL HONORATO DA COSTA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA Em obediência às disposições contidas no art. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68, do Código Penal).
O art. 33 da Lei nº. 11.343/97 prevê como pena em abstrato o intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando-se as circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade, aqui entendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não há elementos nos autos para atestar a conduta social e a personalidade do agente.
Motivos são inerentes ao tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime também não são desfavoráveis.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Especificamente para o crime de tráfico, a quantidade e variedade das drogas não permitem exasperar a pena base.
Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria não há agravantes, mas reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada.
Contudo, deixo de atenuar a pena em razão da incidência da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes as causas de aumento de pena.
Outrossim, identifico a presença da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, de modo que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista o quantum de pena estabelecido, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Sendo cabível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, converto-as em duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando que eventual pedido de suspensão da exigibilidade, com fundamento no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, por se tratar de matéria afeta àquela fase processual.
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0606/2025 -
05/06/2025 17:30
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/06/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
12/05/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
20/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000004-18.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL HONORATO DA COSTA Advogado do(a) REU: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - ES28206 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Alegações Finais, em 10 dias.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:45, Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
10/02/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 12:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:45, Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
21/10/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/10/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Mandado - citação.
-
30/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:10
Recebida a denúncia contra GABRIEL HONORATO DA COSTA - CPF: *56.***.*99-39 (REU)
-
24/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 19:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL HONORATO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:17
Juntada de Petição de habilitações
-
30/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:19
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052481-41.2024.8.08.0024
Franklin Alves Fuzari
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ingrid Ferreira Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 22:20
Processo nº 5000494-62.2023.8.08.0068
Taurino Vieira Maulaz
Banco do Brasil
Advogado: Raone da Silva Furlan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2023 15:31
Processo nº 0018832-16.2015.8.08.0048
Associacao Alphaville Jacuhy
Marcenaria Felix LTDA ME
Advogado: Elifas Moura de Miranda Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2015 00:00
Processo nº 5024383-82.2024.8.08.0012
Cooperativa de Credito do Vale Europeu -...
Lourimar Virgilio Rodrigues da Costa
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 08:45
Processo nº 0010320-10.2019.8.08.0014
Debora Simao Caetano de Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Nara Jacobsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2019 00:00