TJES - 0010320-10.2019.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DEBORA SIMAO CAETANO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DEBORA SIMAO CAETANO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0010320-10.2019.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DEBORA SIMAO CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NARA JACOBSEN - ES12171 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por DÉBORA SIMÃO CAETANO DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, relativa a condenação fixada no Acórdão de fls. 72/77 (processo físico). À fl. 119 julguei procedentes os Embargos do Devedor e determinei o prosseguimento da Execução conforme o cálculo de fl. 110.
A RPV foi expedida e anexada no ID. 29834912.
Após ser intimado para comprovar o pagamento do débito, o Estado anexou o documento de ID. 49803063.
O extrato da conta judicial em anexo demonstra que os valores já foram – inclusive – sacados pela Exequente.
DECIDO: Assim, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do CPC, pela satisfação da obrigação.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento complementar, de cumprimento de sentença, que não comporta condenação.
P.R.I. e, oportunamente, ARQUIVE-SE.
COLATINA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de DEBORA SIMAO CAETANO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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11/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2023 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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