TJES - 0016179-81.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:34
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016179-81.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVETE BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A DESPACHO Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com revisional ajuizada por Ivete Barbosa de Freitas em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan pretendendo: a) o restabelecimento do fornecimento de água na sua unidade; b) a revisão das faturas e; c) a renegociação da dívida. À fl. 34 foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de urgência.
Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 55.
O pedido de tutela de urgência foi reconsiderado às fls. 56/57, sendo determinado o restabelecimento do fornecimento.
A ré contestou às fls. 59/71.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória; a autora requereu perícia (fls. 124 e 129).
A ré, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (fl. 126).
A prova pericial foi deferida à fl. 130.
O perito, porém, declinou do encargo (id 49454156).
Pois bem.
Nomeio Legalize Ambiental (CNPJ 06.***.***/0001-61; endereço: Av.
Luciano das Neves, n. 911, sala 102, Centro, Vila Velha/ES; telefone: 27 3345-2766 e 27 99862-4842) para realização da perícia.
Cientifique-se o perito da nomeação e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais.
Considerando que a perícia foi requerida pela autora, a qual foi concedida a gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 1.480,00, com fulcro no art. 465, §3º do CPC e na Resolução nº 232/2016 do CNJ, art. 2º §§4º e 5º.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o múnus, atento à fixação de honorários nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Se positiva sua manifestação, deve apresentar cópia dos documentos exigidos no art. 3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do E.
TJES.
Aceito o encargo e apresentados os documentos, diligencie-se à secretaria os trâmites prévios para pagamento dos honorários e aguarde-se, por 30 dias, a resposta acerca do empenho (art. 7º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES).
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, bem como indicarem seus assistentes técnicos e quesitos (art. 465, §3º do CPC).
Confirmado o empenho, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC).
Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 60 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Não havendo pedido de esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de novembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
07/02/2025 10:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:26
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:52
Juntada de Informações
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04/07/2023 03:22
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:38
Processo Inspecionado
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30/05/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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